TJDFT - 0723718-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:13
Recebidos os autos
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26/09/2024 00:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723718-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JUSSARA PUPPIN ZANDONADI REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas, proposta por JUSSARA PUPPIN ZANDONADI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora pleiteia que o réu seja obrigado a prestar as contas referentes os créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação, até a data do último saque.
Emenda à petição inicial no ID 203166405.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O interesse que justifica a propositura da ação de exigir contas não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios.
Faz-se igualmente necessário aferir se há, ou não, necessidade e utilidade da intervenção judicial para compor um litígio real entre as partes.
O professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nesse contexto, leciona que o autor da demanda de exigir as contas deverá demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (ausência de interesse de agir) (Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 550).
No caso em apreço, não houve recusa do réu em prestar as contas objeto da lide.
Inexiste, assim, uma pretensão resistida apta a autorizar a intervenção judicial pretendida.
Ademais, a parte autora não especificou os dados concretos contra os quais se insurge, não sendo possível a formulação de pedido genérico de prestação de contas referente à determinada relação negocial, conforme o disposto no artigo 550, §1º, do CPC: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. (Grifou-se) Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, recentemente prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o enunciado da Súmula 259/STJ estabelecer que "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária", ao tratar acerca da ação de exigir contas, o § 1° do art. 550 do CPC dispõe que, "Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem". 2.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 3.
Uma vez que houve pedido genérico da autora, não tendo essa apontado de forma detalhada os lançamentos na sua conta do PASEP sobre os quais pairam dúvida razoável de inconsistência, resta evidenciada a ausência de interesse processual da requerente, porquanto não verificadas a necessidade e a utilidade da intervenção judicial quanto à pretensão de exigir contas, para além da constatação da inadequação da via eleita para a obtenção da real tutela pretendida. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1861095, 07353986020218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Frise-se, ainda, que o extrato de ID 200042766 subsidia as inúmeras ações indenizatórias e de cobrança relacionadas ao PASEP em trâmite neste Juízo, não se justificando a utilização de via diversa pela parte autora.
Revela-se, inequívoco, portanto, que a ação proposta vista impor ao réu o ônus de demonstrar a regularidade, ou não, de todas as operações realizadas no decorrer de vários anos na conta do PASEP de titularidade da parte autora, sem qualquer indicativo de inconsistências na administração dos recursos do benefício, o que não se pode abonar.
Em arremate, a assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o artigo 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais de quase R$ 150.000,00 (ID 203166409).
A renda da parte requerente é superior a 8 (oito) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Indefiro, por oportuno, o pleito de gratuidade de justiça.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, ante a não apresentação de defesa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 17:29
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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