TJDFT - 0709377-83.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
20/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2025 23:42
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES ALVES GUEDES em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:11
Outras decisões
-
04/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES ALVES GUEDES em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 22:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709377-83.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: TATIANA RODRIGUES ALVES GUEDES DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 248.915,93.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:58:27.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:59
Outras decisões
-
19/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 21:56
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES ALVES GUEDES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES ALVES GUEDES em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2023 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2023 23:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES ALVES GUEDES em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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