TJDFT - 0703113-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:07
Juntada de carta de guia
-
08/07/2025 13:40
Juntada de guia de execução definitiva
-
07/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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24/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703113-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOZIMAR BEZERRA MELO DECISÃO Considerando o teor do v.
Acórdão id. 239267576, bem como a certidão de trânsito em julgado (id. 239267585), expeça-se a competente Carta de Guia, instruindo-a, inclusive, com cópias das peças anteriormente referidas, e remetam-na ao Juízo de Execução das Penas.
Sob outro enfoque, tendo em vista que inexiste questão processual pendente, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento, em obediência ao art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Remetam-se os autos à contadoria.
Registre-se.
Intime-se.
Circunscrição do Gama DF, 17 de junho de 2025 14:35:54.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:21
Determinado o Arquivamento
-
17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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09/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:31
Expedição de Carta.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703113-97.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOZIMAR BEZERRA MELO SENTENÇA JOZIMAR BEZERRA MELO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos: No dia 01 de fevereiro de 2024, por volta das 16h30min., na via pública situada à DF 290, km 1, Engenho das Lajes, Gama/DF, JOZIMAR BEZERRA MELO, portou e transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola, modelo G3C, calibre 9mm, número de série ADJ683083, com dez munições de mesmo calibre.
Consta que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o acusado foi abordado em bloqueio policial, tendo informado que possuía registro como CAC e que transportava arma de fogo sob o banco do veículo.
JOZIMAR apresentou a documentação referente à guia de trânsito e ao registro da arma de fogo, porém os policiais verificaram que o trajeto era incompatível com a autorização.
A denúncia foi recebida em 24/05/2024 (id. 197986663).
O acusado foi citado (id. 201654839).
O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou testemunhas (id. 203163823).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 203937850).
Na audiência realizada no dia 20 de agosto de 2024, foram colhidos os depoimentos: das testemunhas Rogério Cândido da Silva e Lucas Fernandes Aragão, bem como da informante Elisângela Aguiar Silva.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Denilson Felix da Silva.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 208182474).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (id. 210949840).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do réu; a restituição do armamento apreendido; em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade (id. 212080791). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do evento narrado na exordial acusatória ficou demonstrada pela Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 189500069); comunicação de ocorrência policial nº 550/2024- 20ª DP (id. 189500071); documentos id. 189500072 e 189500073; auto de apresentação e apreensão nº 36/2024 (id. 189500074); laudo pericial- exame de arma de fogo (id. 189500076); relatório nº 273/2024- 20ª DP (id. 191658339); relatório final (id. 191658341); em como pela prova pessoal coletada em juízo e em sede policial.
A autoria do delito em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova oral produzida em juízo.
A testemunha Rogério Cândido da Silva, policial militar, em juízo, afirmou que estavam realizando um ponto de bloqueio na DF-290, no Engenho das Lajes, e abordaram o réu.
Afirmou que encontraram uma arma de fogo, municiada em cima do banco do veículo.
Disse que o réu apresentou registro da arma.
A testemunha Lucas Fernandes Aragão, policial militar, em juízo, afirmou que estavam realizando ponto de bloqueio da DF-290, quando abordaram o veículo conduzido pelo réu.
Disse que o réu informou que era CAC e estava voltando de Valparaíso.
Disse que, no veículo, encontraram uma pistola, 9mm, carregada.
Afirmou que o réu apresentou registro da arma de fogo e guia de trânsito, mas devido às mudanças na legislação e na dúvida quanto à declaração do itinerário resolveram conduzi-lo à delegacia.
A informante, Elisângela Aguiar Silva, esposa do réu, em juízo, declarou que tinham ido a Valparaíso, porque o pai do acusado mora lá e o réu pretendia praticar tiro no estande Casa do Atirador, em Valparaíso de Goiás.
Disse que resolveram desistir do clube de tiro, em razão da chuva, e voltar para Cocalzinho, quando foram parados em uma Blitz.
O réu, interrogado em juízo, afirmou que foi até a cidade de Valparaíso de Goiás para praticar tiro no Clube do Atirador, do qual é associado, mas resolveu voltar para casa em razão da chuva.
Disse que, na volta, foi parado em uma blitz e informou aos policiais que portava uma arma de fogo.
Afirmou que é CAC e apresentou tanto o registro da arma como a guia de trânsito aos policiais.
Declarou que a arma estava municiada e que sabia que a arma deveria ser transportada desmuniciada.
Pois bem.
As provas carreadas aos autos conduzem à certeza da autoria delitiva imputada ao acusado.
Primeiramente, de acordo com o Laudo Pericial id. 189500076, a arma de fogo e munições apreendidas são classificadas como de uso restrito.
Além disso, a arma de fogo é apta a efetuar disparos.
Ora, o acusado, no momento da abordagem policial, portava/transportava a arma de fogo, a qual estava em seu veículo.
Frise-se que a abordagem se deu em via pública, na DF-290.
Depreende-se dos depoimentos colhidos em juízo que o acusado estava voltando de Valparaíso de Goiás para o seu local de residência, Cocalzinho-GO.
No entanto, conforme se demonstrou, o acusado estava fora do trajeto permitido na guia de tráfego.
O porte de trânsito, autorização concedida mediante emissão da guia de tráfego, permitia ao acusado transportar o armamento somente entre o local de origem (Rua Bananal, QD 40, LT 1, LOT VOTORANTIM, SN, CENTRO, COCALZINHO DE GOIÁS-GO) e o local de destino (Alvo Clube de Esporte LTDA, localizado na Rodovia BR 414, KM 386 À DIREITA, RECANTO SONHO VERDE, ZONA RURAL, CORUMBÁ DE GOIÁS), conforme id. 189500073, p. 3.
Ou seja, ainda que tenha pretendido praticar tiro esportivo em Valparaíso de Goiás, a guia de tráfego não permitia o deslocamento do acusado, com o armamento, de sua residência para aquele município.
Frise-se que, ao contrário do que sustentou a Defesa, a legislação autoriza o possuidor da guia de tráfego o deslocamento, na posse do armamento, apenas no trajeto estabelecido previamente.
Do contrário, o porte de trânsito se transmudaria em porte de arma de fogo.
Neste sentido, o artigo 2º, inciso XXXIV do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023, traz o conceito de porte de trânsito: XXXIV - porte de trânsito - autorização concedida pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, aos colecionadores, aos atiradores, aos caçadores e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional, para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente; No mesmo passo, o artigo 33 do referido decreto estabelece o seguinte: Art. 33.
O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a: I - caçadores excepcionais; II - atiradores desportivos; III - colecionadores; e IV - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. § 1º O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. § 2º O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército. § 3º A guia de tráfego será emitida por meio de plataforma de serviço digital do Comando do Exército.
Portanto, o porte de trânsito não tem validade quando o CAC transporta o armamento fora do trajeto preestabelecido.
Além de estar fora do itinerário, o acusado portava a arma de fogo municiada.
Assim, sua conduta é típica, uma vez que incorreu no disposto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, pois portou e transportou arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CAC.
COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
REJEITADA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A justa causa é o suporte mínimo para o oferecimento da denúncia, devendo o autor demonstrar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito.
Trata-se do fumus comissi delicti, revelando a viabilidade da ação penal, de modo a evitar demandas arbitrárias e temerárias.
Na hipótese, consta da denúncia clara descrição dos fatos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, cumprindo, com rigor, o teor do art. 41 do CPP. 2.
Havendo o magistrado na sentença ficado restrito aos fatos descritos na denúncia, apenas fazendo a devida adequação jurídica, no caso, amoldando a conduta do dano qualificado para a figura do dano simples, afasta-se a necessidade de aditamento da denúncia.
Ao contrário, incide a norma da Emendatio Libelli, contida no art. 383 do CPP. 3.
Tampouco houve demonstração de prejuízo ao acusado, sobretudo porque, com a desclassificação da conduta, foi declarada a extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, ficando impossibilitada a declaração da nulidade do feito, conforme art. 563 do Código Processual Penal. 4.
O Decreto n. 9.846/2019 permite o transporte das armas desmuniciadas em todo o território nacional, desde que a munição seja acondicionada em recipiente próprio; autoriza, ainda, o transporte de um armamento carregado e pronto para uso no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate. 5.
No caso dos autos, embora comprovada a aquisição regular das armas de fogo, assim como a expedição da guia de tráfego (GT), o acusado portava o armamento de forma não autorizada, pois se encontrava municiado fora do trajeto entre o local de guarda e o de treinamento. 6.
Firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de incidir crime de porte ilegal de arma de fogo, quando o CAC transporta o armamento municiado fora das condições autorizadas por lei. (...) . 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07377846320218070001 1670958, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/03/2023) Nesse diapasão, é inegável a existência do delito e sua autoria.
Verifica-se, portanto, que a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JOZIMAR BEZERRA MELO, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Passo a fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal.
O réu é primário (id. 212182982).
Assim, nada a valorar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Ante o exposto, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, estabilizo a sanção em 03 (três) anos de reclusão, e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial O regime inicial para início do cumprimento de pena é o aberto, com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 43, I), sendo, pelo menos uma delas, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Impossibilidade de suspensão da pena Em face do disposto no art. 77, inciso III, incabível o Sursis da pena.
Da desnecessidade de Prisão Cautelar O réu respondeu ao processo solto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado JOZIMAR BEZERRA MELO no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar do Estado.
Quanto à arma de fogo e munições apreendidas, reza o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, que são efeitos da condenação: II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Assim, é imposição legal a perda da arma de fogo e munições apreendidas, a qual decorre da condenação.
Desta forma, decreto a perda, em favor da União, dos bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 36/2024 (id. 189500074).
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
29/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2024 08:43
Recebidos os autos
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29/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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24/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
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23/08/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:11
Juntada de gravação de audiência
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15/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
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22/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703113-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOZIMAR BEZERRA MELO DECISÃO A denúncia já foi recebida e o acusado devidamente citado.
O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de manifestar-se acerca do mérito após a instrução.
Assim, diante da não ocorrência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, o feito deve prosseguir regularmente.
Arrolou testemunhas, cuja oitiva defiro.
Quanto ao pedido de vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre eventual oferecimento de proposta de ANPP, indefiro, uma vez que o acusado foi beneficiado há menos de cinco anos pela transação penal (id. 195869408), o que, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do CPP, impede a propositura e homologação do ANPP.
Designe-se data para audiência.
Intime-se.
Requisite-se.
Circunscrição do Gama DF, 12 de julho de 2024 13:55:54.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
12/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
09/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703113-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOZIMAR BEZERRA MELO CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado JOZIMAR BEZERRA MELO para apresentação de RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo legal.
Gama/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
FRANK MELO RIBEIRO ALCANTARA Servidor Geral -
24/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
25/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/05/2024 17:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
23/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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