TJDFT - 0714900-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:41
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA DE LISBOA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 320 c.c 321, caput e parágrafo único c.c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
22/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA DE LISBOA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.Advirto à parte autora que os danos materiais não se presumem.
Assim, faculto à parte a juntada de documentos que comprovem os referidos danos materiais alegados, sob pena de improcedência do pedido inicial neste ponto.Atente-se ainda a parte autora que, nos termos do parágrafo único do art. 192 do CPC o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. -
02/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 18:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/06/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/06/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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