TJDFT - 0700045-91.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:46
Juntada de carta de guia
-
04/06/2025 14:26
Expedição de Carta.
-
31/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
31/05/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
29/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700045-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FELIPE SOARES SANTOS SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou LUIZ FELIPE SOARES SANTOS pelos seguintes fatos: “Entre 06 de novembro e 02 de dezembro de 2023, por mensagens enviadas através de sistema eletrônico de pagamentos, o denunciado, valendo-se das relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, perseguiu, reiteradamente, Em segredo de justiça, sua ex companheira, ameaçando-lhe a integridade psicológica, bem como invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Conforme apurado, o denunciado e a Sra.
TATIANE conviveram maritalmente por, aproximadamente, seis meses.
Ocorre que, após a separação do casal, a fim de manter contato com a Sra.
TATIANE, o denunciado passou a lhe enviar irrisórias quantias em dinheiro, através do meio de pagamento PIX, em que utilizou o campo de descrição das operações para enviar mensagens para a Sra.
TATIANE, acusando-a de fazer alienação parental com a filha do ex-casal, convidando-a para encontros e outros impropérios, com o intuito de desestabilizar e perturbar psicologicamente a Sra.
TATIANE, conforme comprovantes de ID 182949757.” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal c.c. os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do Acusado - ID 200279502 - Relatório Final - ID 196989566 - Decisão de Deferimento de Medida Protetiva - ID 183340105 A denúncia foi recebida no dia 27/05/2024 (ID 198232315).
O acusado foi citado (ID 202277970) e apresentou resposta à acusação (ID 204156375).
Os autos foram saneados (ID 204168714) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e a defesa requereu a absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas. É o relato.
Decido.
O réu, FELIPE SOARES SANTOS, em juízo, em síntese, afirmou que enviou mensagens via PIX, mas que seu único objetivo era falar sobre sua filha, negando ter enviado qualquer outra mensagem que não fosse relacionada a esse assunto.
Em juízo, em síntese, a vítima T.B.S. afirmou que o réu, após descobrir que ela estava casada com outro homem, passou a enviar-lhe mensagens via PIX.
Relatou ainda que já possuía medida protetiva deferida em seu favor e que, mesmo após bloquear o réu e trocar de número diversas vezes, ele continuava a criar novos contatos para persisti-la.
A testemunha Conceição de Maria Souza Almeida declarou que conhece o réu desde a infância e não teve conhecimento de qualquer comportamento agressivo por parte do acusado.
No entanto, quanto aos fatos objeto do processo, nada soube informar, limitando-se a atestar as boas condutas do réu.
MATERIALIDADE: A materialidade dos fatos restou devidamente comprovada pelos prints anexados sob o ID 182949757, os quais demonstram, de forma inequívoca, que o réu buscava insistentemente contato com a ofendida, mesmo após ter sido bloqueado em outros meios de comunicação.
EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: A narrativa apresentada pela vítima manteve coerência e harmonia em todas as etapas do processo penal, estando plenamente alinhada com as provas documentais, em especial o registro de ID 182949757.
Contudo, a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo nos autos, seja diante das mensagens enviadas via PIX, seja diante do relato da vítima, que afirmou ter sido alvo de insistência por parte do acusado, que a convida constantemente para sair.
Ademais, reforça a configuração do crime de perseguição o fato de o réu, após ser bloqueado em todas as redes sociais pela vítima, ter persistido no contato mesmo após ela trocar seu número de celular.
A conduta do acusado demonstra clara obstinação, uma vez que ele se valeu de um meio não convencional – o campo de mensagens das transações via PIX – para continuar a importuná-la, evidenciando assédio e invasão de privacidade.
Dessa forma, a conduta do réu atende plenamente aos elementos do tipo penal imputado, não restando dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva.
Das teses Defensivas: Não merece prosperar a alegação defensiva de que o réu utilizava os meios de comunicação apenas para tratar de assuntos relacionados à filha do casal.
Isso porque, nas mensagens colacionadas, o acusado escreveu: "Mandei nele lá perguntando qual é o gosto da minha pika." "Br sair pow. "fica ai chutando dedo com seu namorado que eu tô na praia".
Tais conteúdos evidenciam, de maneira cristalina, que o réu se valia de pretextos ( pagamento de pensão da filha) para invadir a privacidade da ofendida e perturbar seu novo relacionamento, configurando conduta abusiva e desrespeitosa.
Da tese de dolo persecutória inexistente.
Embora a defesa sustente a ausência de provas materiais sobre alterações na rotina ou medidas radicais por parte da ofendida, o crime de perseguição (art. 147-A do CP) não exige tais requisitos para sua configuração.
A lei pune a conduta reiterada do agente, que, por si só, viola a liberdade e a segurança da vítima, independentemente de consequências mais graves.
Dito posto, alegação de mero "desconforto" não se resume a uma percepção subjetiva da ofendida, mas constitui manifestação objetiva da conduta persecutória tipificada no art. 147-A do Código Penal.
O tipo penal em comento tutela expressamente a liberdade individual, abrangendo em seu âmbito de proteção situações de constrangimento e coação psicológica, como inequivocamente demonstrado pelas mensagens de conteúdo sexual "qual é o gosto da minha pika" enviadas pelo acusado.
O dispositivo legal em análise não exige, para sua configuração, a comprovação de danos materiais ou transtornos psicológicos graves, mas tão somente a ocorrência de atos reiterados capazes de limitar a liberdade ou perturbar a tranquilidade da vítima - elementos estes que se encontram amplamente caracterizados nos autos." A jurisprudência tem reconhecido que o temor da vítima pode ser inferido da conduta do agente, mesmo sem prova de tratamentos ou mudanças de rotina, até porque a vítima pode não ter condições financeiras de faze-lo.
Portanto, o acusado praticou os fatos narrados na denúncia.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno LUIZAFELIPE SOARES SANTOS pela prática do crime descrito no art. 147-A, §1º do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Passo à dosimetria da pena - art. 147-A, §1ºdo Código Penal. 1ª FASE: A culpabilidade não autoriza o aumento da reprimenda, pois o dolo é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam, pois a condenação criminal que ostenta será utilizada na segunda fase de aplicação da pena.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, não PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação não extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima contribuiu para o fato, mas diante das circunstâncias favoráveis não pode trazer a pena para aquém do mínimo legal.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da confissão, (art. 61, I, CP), mas incapaz de reduzir abaixo do mínimo legal (STJ, 2019).
Ausentes agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 6 (seis) meses de RECLUSÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabível a ou suspensão da pena a critério da Defesa. (art. 77, CP).
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Intimem-se vítima, acusado, defesa e o MP.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
19/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/01/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700045-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FELIPE SOARES SANTOS DECISÃO Réu denunciado pela prática do delito descrito no art. 147-A, § 1º, II, CP.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41, CPP, conforme já indicado na decisão que a recebeu.
Demais questões necessitam da incursão probatória em juízo, diante dos depoimentos e mídias que acompanham o presente processo.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2025 às 15h - formato TELEPRESENCIAL.
Intimem-se/requisitem-se partes e testemunhas. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
16/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
15/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700045-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FELIPE SOARES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa constituída, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
01/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/05/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/05/2024 17:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 14:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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