TJDFT - 0719170-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719170-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANDERSON ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de produção antecipada provas, proposta por ANDERSON ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2.
Intimada a juntar aos autos procuração com reconhecimento de firma ou mediante assinatura com certificação digital (ID 196969451), a parte autora quedou-se inerte em fazê-lo. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. 6.
Nestas condições, a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 7.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, motivo pelo qual foi facultado à parte autora a regularização da sua representação processual, por intermédio de assinatura eletrônica da parte por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou, juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade perante o serviço notarial competente. 8.
A parte autora, contudo, assim não procedeu. 9.
Por oportuno, a juntada de procuração com reconhecimento de firma ou mediante assinatura com certificação digital é medida indispensável para se aferir a higidez da representação autoral, sobretudo ao se considerar que a assinatura aposta na procuração de ID 196917685 diverge daquela aposta no documento de identificação pessoal da parte autora (ID 196917683), além do presente contexto de ações de massa, na qual a atuação do Poder Judiciário na prevenção de fraudes deve ser mais criteriosa. 10.
Soma-se a isso o fato de que a parte autora reside em São Paulo, Estado onde seu patrono possui escritório, tendo a ação, não obstante, sido ajuizada em Brasília. 11.
Esses fatos são suficientes para autorizar a este o Juízo a adoção de precauções suplementares, a fim de preservar as partes e a própria administração da Justiça. 12.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
MAIOR CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONTRARRAZÕES.
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS FINAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em regra, não é exigível o reconhecimento de firma ou certificação digital para procurações, gozando o advogado de fé pública.
Entretanto , diante de evidências de fraude ou de advocacia predatória, é cabível a exigência de tais procedimentos pelo juízo a fim de resguardar as partes envolvidas e também a própria administração da justiça, além de que configura litigância de má-fé usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC, sendo dever do Magistrado coibir tal conduta. 2.
O indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de sua emenda, em situações outras que não seja a ausência de juntada das custas iniciais, não enseja o afastamento do dever de pagamento das custas finais.
Precedentes. 3.
Extinto o processo sem resolução do mérito, havendo interposição de apelação e havendo a apresentação de contrarrazões, uma vez sendo o recurso desprovido, há que se reconhecer a triangulação processual e o dever de pagar honorários sucumbenciais a serem fixados no acórdão que julga o recurso de apelação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, equitativamente, em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão 1798512, 07111298320238070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 24/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) 13.
A recusa da parte autora em atender às determinações deste Juízo, nessa esteira, reforçam os argumentos acima esposados, a impor o indeferimento da peça de ingresso. 14.
Em arremate, sequer existe interesse de agir na propositura da presente demanda, haja vista que o documento de ID 196917689 apresenta o número do contrato, o credor originário, o valor da dívida e sua data de vencimento. 15. É de se destacar que esse mesmo documento é utilizado pelo patrono da parte autora nas centenas de outras ações propostas neste E.
TJDFT, para o fim de declarar inexigível a dívida cobrada pela ré. 16.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. 17.
Custas pela parte autora .
Sem honorários, pois o indeferimento da peça de ingresso não decorreu da peça de defesa apresentada.
Ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 18.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:25
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*91-08 (REQUERENTE).
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11/06/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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