TJDFT - 0726644-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:55
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ILÍCITO PERPETRADO POR TERCEIRO.
REQUISITOS.
TUTELA CAUTELAR.
PREENCHIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de suspensão da exigibilidade de descontos ou consignações na conta bancária mantida pelo recorrente. 2.
O Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência prefigurada no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC).
Apesar da nova sistemática adotada, o CPC, no referido art. 301, deixou margem para o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como arresto, sequestro, arrolamento de bens e protesto. 2.1.
Os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer dessas tutelas são os mesmos, quais sejam, a verossimilhança dos fatos articulados e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
No caso o recorrente alega que foi vítima de ilícito praticado por terceiro, que teria induzido o ora agravante a promover a transferência de parcela do crédito respectivo para conta bancária diversa. 3.1.
Verifica-se que o agravante além de questionar as referidas operações por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira recorrida, também promoveu ocorrência policial em Delegacia de Polícia do Distrito Federal. 3.2.
Assim, os fatos comprovados nos autos do processo em questão são suficientes para subsidiar a prudência necessária com objetivo de resguardar a esfera jurídica do recorrente. 3.3.
Diante desse contexto estão suficientemente demonstrados os requisitos objetivos autorizadores para o deferimento da medida cautelar pretendida pelo recorrente nos autos do processo de origem, com a finalidade de resguardar seus interesses jurídicos durante o transcurso da pretensão deduzida. 4.
Recurso provido. -
11/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:36
Conhecido o recurso de MOACYR MATTAR FILHO - CPF: *16.***.*86-91 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MOACYR MATTAR FILHO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726644-30.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOACYR MATTAR FILHO AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moacyr Mattar Filho contra decisão interlocutória proferida em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela de urgência.
Moacyr Mattar Filho relata que vive em contexto de extrema fragilidade financeira diante da contratação de cinco (5) empréstimos consignados.
Afirma que foi contactado por suposto atendente do Banco Agibank S.A. a fim de renegociar as dívidas, situação que culminou em contratação de empréstimo fraudulento.
Menciona que não obteve sucesso na tentativa de sacar seus proventos de aposentadoria no Banco Itaú S.A., posto que o numerário foi integralmente transferido para o Banco Agibank S.A.
Argumenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos.
Entende que a demanda subsome-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Banco Agibank S.A. abstenha-se de realizar descontos correspondentes aos contratos de empréstimos em análise.
Pede o provimento do recurso e a confirmação da liminar requerida.
O preparo não foi recolhido diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de Primeiro Grau (id 198945600 dos autos originários).
Brevemente relatado, decido.
O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que restem evidenciados os seguintes pressupostos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso demonstra a ausência dos requisitos.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, a qual reproduz-se (id 198945600 dos autos originários): (...) Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O pleito liminar não merece prosperar.
Não há nos autos a probabilidade do direito.
Isso porque a eventual constatação de falha na prestação de serviços por parte de instituições financeiras demanda uma maior dilação probatória.
Nesse sentido vem decidindo o e.TJDFT: TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE PORTABILIDADE.
FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A regra de responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira por fraude bancária pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 2.
Essa causa excludente do nexo causal pode ficar configurada quando o consumidor figura como participante em fraude com engenharia social, fornecendo dados sigilosos (a exemplo de suas senhas dos sistemas administrativos) e assinando documentos.
A transferência de valores a terceiro, após a efetivação de empréstimo consignado, foge do âmbito de vigilância da instituição financeira. 3.
Dependendo a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300, do CPC, de dilação probatória, é de ser indeferido o pedido de tutela de urgência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1711303, 07016783720238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o indeferimento da tutela é a medida que se impõe, ante a necessidade de maior dilação probatória.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Moacyr Mattar Filho sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração de que os fundamentos de direito material são verossímeis a ponto de possibilitar o vislumbre da probabilidade do direito em uma avaliação superficial da questão meritória sem o devido contraditório.
Os elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento são insuficientes para a comprovação inequívoca dos requisitos referidos.
Os contratos foram assinados virtualmente mediante biometria (envio de fotografia da face), bem como acompanhados de comprovantes de identificação e de endereço.
Há auditoria independente colacionada perante o Juízo de Primeiro Grau, a qual pende de análise (id 202258888 a 202258891 dos autos originários).
O exame da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos apresentados necessita de maior aprofundamento probatório.
As matérias concernentes aos fatos alegados devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que excede a via estreita do agravo de instrumento e afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar requerida.
Descabe o aprofundamento nas provas dos autos em sede de agravo de instrumento, as quais deverão ser analisadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau.
A análise do perigo de dano é desnecessária diante da ausência de probabilidade de provimento recursal, pois são pressupostos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Banco Agibank S.A. e Banco Itaú S.A. para apresentarem resposta ao recurso caso queiram.
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
04/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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