TJDFT - 0745214-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JUDIVAM ALVES CARNAUBA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745214-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUDIVAM ALVES CARNAUBA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JUDIVAM ALVES CARNAÚBA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência dos débitos imputados ao autor referentes ao veículo FIAT/ SIENA EL 1.0 MPI FIRE FLEX 8V 4P, placa: OVR 8824, Renavam n. *09.***.*15-72, o qual foi objeto de roubo. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se os débitos decorrentes das multas e despesas administrativas, bem como de IPVA do veículo devem ser imputados ao autor.
Da análise dos autos, extrai-se que o veículo em questão foi objeto de roubo em 25/04/2015, conforme boletim de ocorrência 3.501/2015-4, registrado na 32ª Delegacia de Polícia, em Samambaia Sul/DF (id. 198403360).
O autor informou o roubo ao órgão de trânsito, que registrou o comunicado e determinou a suspensão de cobrança das multas incidentes sobre o veículo.
Igualmente, o Distrito Federal foi comunicado do fato e suspendeu as cobranças do IPVA.
Restou comprovado, portanto, que o autor não dispunha da fruição da propriedade do bem desde 25/04/2015.
Dessa forma, não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelos débitos vinculados ao bem nesse período.
Além do mais, a jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a exoneração da responsabilidade pelos débitos de veículo roubado, como exemplifica o arresto abaixo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
IPVA.
LICENCIAMENTO.
SEGURO DPVAT.
VEÍCULO OBJETO DE CRIME.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
LEI DISTRITAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Deferida a gratuidade à recorrente conforme voto. 2.
Segundo a lei que instituiu, no DF, o IPVA, Lei Distrital n.º 7.431/1985, art. 1º, § 10, "(...) desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado (...)"; por seu turno, a Lei Distrital n.º 2.492/1999, em seu art. 1º, concede remissão de débitos relativos ao IPVA para "os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito". 3.
Seja na hipótese de roubo, furto ou apropriação indébita, o efeito é o mesmo: o contribuinte fica desprovido de seu veículo, sendo cabível, portanto, a inexigibilidade do tributo, conforme previsto nas leis distritais mencionadas, bem como, pela mesma razão/lógica, dos demais encargos que incidem sobre o bem, como o licenciamento e o seguro DPVAT, esse último apenas se possível ao réu Detran-DF cumprir a obrigação de excluir o débito, visto que a administradora do seguro DPVAT - Seguradora Líder, anterior, ou Caixa Econômica Federal, atual) - não se encontra no polo passivo da demanda, não podendo ser obrigada a cumprir a obrigação de fazer.
Precedentes: acórdãos n.º 1124294, 1251947 e 1262269. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento e seguro DPVAT, desde que possível ao Detran-DF o cumprimento, incidentes sobre o veículo registrado em nome da parte recorrente, a partir de 2008, ano seguinte ao crime.
Sem honorários recursais, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1682180, 07080222020228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que, embora os réus tenham comprovado a inexistência de cobrança atual, ou de multas em nome do autor, permanece o registro das infrações em nome do autor no aplicativo do órgão de trânsito.
Por fim, não há como acolher o pedido de baixa do veículo, visto que o bem, ainda que objeto de crime, aparentemente se mantém em circulação, o que permite supor que possa eventualmente ser recuperado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, desvincule do nome do autor de todos os débitos referentes ao veículo FIAT/SIENA EL 1.0 MPI FIRE FLEX 8V 4P, placa: OVR 8824, Renavam n. *09.***.*15-72, a partir da data do roubo do bem (25/04/2015).
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUDIVAM ALVES CARNAUBA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0745214-16.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: JUDIVAM ALVES CARNAUBA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 09:18:21.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
08/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:32
Outras decisões
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28/05/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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