TJDFT - 0716290-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DORCELINO XAVIER DE GODOI em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERNANDES XAVIER em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DORCELINO XAVIER DE GODOI em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:16
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 21:16
Outras decisões
-
10/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:11
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 18:11
Outras decisões
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 14:16
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DORCELINO XAVIER DE GODOI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERNANDES XAVIER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DORCELINO XAVIER DE GODOI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERNANDES XAVIER em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716290-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DIAS FERNANDES XAVIER, DORCELINO XAVIER DE GODOI REU: ENIO FLORENCIO DA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por PATRÍCIA DIAS FERNANDES XAVIER e DORCELINO XAVIER GODOI em desfavor de ENIO FLORENCIO DA SILVA, na qual, inicialmente, requerem a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentam, em síntese, que, em 09/10/2018, os autores celebraram com o réu um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição de duas unidades autônomas residenciais em construção, localizadas na QSE 15, lote 22, unidades nº 301 e 303, no Residencial Orion, pelo valor de R$ 150.000,00 para a unidade 301 e R$ 140.000,00 para a unidade 303.
Afirmam que a negociação envolveu a permuta de uma casa, localizada na QS 06, Conjunto 410, Bloco A, Casa 09, Águas Claras, Taguatinga/DF, único bem da família, entregue pelo valor de R$ 250.000,00, quitando a unidade 301, e o saldo de R$ 40.000,00 foi parcelado em 40 vezes de R$ 1.000,00 para quitação da unidade 303.
Acrescem que o contrato previa a entrega das unidades até julho de 2020, conforme cláusula quarta, contudo, até a presente data (10/08/2023), as unidades não foram entregues e que alugaram um imóvel por R$ 1.000,00 mensais, acreditando que as unidades seriam entregues dentro do prazo legal de 180 dias após o prazo estabelecido no contrato, o que não ocorreu.
O atraso já ultrapassa 21 meses, além do prazo de tolerância previsto na Lei 13.786/2018, que permite a cobrança de indenização em casos de atraso superior a 180 dias.
Aduzem que foram surpreendidos por débitos junto à Companhia de Água e Esgoto de Brasília (Caesb) no valor de R$ 19.433,08, com vencimentos entre 26 de março de 2020 e 26 de dezembro de 2021, e junto à Neoenergia, no valor de R$ 2.303,23, com vencimento em 29 de novembro de 2021, que se referem a consumo de água e luz da casa que foi entregue pelos autores como pagamento de parte do preço e que, portanto, são de responsabilidade pessoal do vendedor, gerando a inclusão do nome dos autores no SERASA.
Requerem, ao final, litteris: “d) Declarar pagamento de multa de R$ 8.000,00(oito mil reais) aos autores por danos morais, por falta de transferência da titularidade das contas de água e luz.
E o pagamento imediato dos débitos de água e luz, ocasionados após a entrega do imóvel da QS 06, bem como a transferência de titularidade; e) A condenação do Réu ao pagamento de todos os valores pagos de aluguéis, corrigidos em 2% (dois) por cento ao mês, em função do atraso na entrega das unidades habitacionais, que totalizam: R$: 21x1.000,00= 21.000,00 mais acréscimos de 2% ao mês= 4.000,00(quatro mil reais), total: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).” Decisão de id 177118135 concedeu aos autores a justiça gratuita.
Citado por edital em 21/05/2024 (id 197368681), o réu apresentou contestação de id 199832248, na qual sustenta os seguintes pontos principais, em resumo: a) impugnação à justiça gratuita; b) inépcia da inicial); c) o contrato se tornou muito oneroso para o requerido, em razão da pandemia de COVID-19; d) há lucro presumido da autora com a valorização do imóvel; e) deve ser aplicada ao contrato a teoria rebus sic stantibus, pois, quando o negócio foi celebrado, eram imprevisíveis os acontecimentos referentes à pandemia; f) a parte autora está inadimplente, não podendo exigir o cumprimento do contrato; g) não existe culpa exclusiva do requerido a ensejar a aplicação de multa contratual e indenização requerida.
Requer, ao final, acolhimento das preliminares e, no mérito, improcedência do pedido inicial.
Réplica de id 201640536, na qual os autores afirmam que não houve inadimplemento destes, pois a obra está embargada desde o ano de 2021, por responsabilidade do réu, pugnando, ao final, pela rejeição das preliminares e reiterando pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
No que se refere à justiça gratuita, o réu não juntou aos autos qualquer documento que infirme a declaração outrora apresentada, de modo que rejeito a impugnação.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Confira-se o entendimento deste e.
Tribunal: “Sendo possível inferir da exordial e documentos a ela anexados os locais das construções sobre as quais incide o pedido da Autora, bem como identificar o pedido e a causa de pedir, verificando-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo certo que a referida peça possibilitou à Ré produzir sua defesa de forma satisfatória, não há de se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada.”(Acórdão n.972959, 20050110868918APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 349/358).
Além disso, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, e não se observa nenhuma das situações descritas no art. 330, §1º, também do CPC/2015.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:20
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716290-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DIAS FERNANDES XAVIER, DORCELINO XAVIER DE GODOI REU: ENIO FLORENCIO DA SILVA DESPACHO Ante a apresentação de documentos em réplica (id 201640536), manifeste-se a requerida, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 03:06
Publicado Edital em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
09/05/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:17
Indeferido o pedido de DORCELINO XAVIER DE GODOI - CPF: *00.***.*51-00 (AUTOR) e PATRICIA DIAS FERNANDES XAVIER - CPF: *86.***.*71-53 (AUTOR)
-
05/02/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:43
Deferido o pedido de PATRICIA DIAS FERNANDES XAVIER - CPF: *86.***.*71-53 (AUTOR).
-
21/10/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 08:57
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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