TJDFT - 0736616-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 20:45
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SOARES DE FREITAS em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:04
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SOARES DE FREITAS em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736616-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO VIEIRA SOARES DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Emende-se a inicial para esclarecer quanto à possibilidade jurídica do pedido e interesse processual tendo em vista que conforme cópia da sentença proferida nos autos 0705056-56.2018.8.07.0006, processo movido pelo autor contra Leonardo Soares Domingues. nesse processo Leonardo já foi condenado a "a transferir o veículo FORD/FUSION, ANO 2006/2007, PLACA: KJC4561, RENAVAM: *09.***.*90-66, COR PRATA, para seu nome ou de terceiro, dando baixa no registro do veículo se necessário".
Bem assim, nesse processo, já houve determinação judicial para transferência de multas e débitos tributários desde a data da compra e venda, igualmente estabelecida na sentença como sendo 03/09/2012.
Nesse quadro, aparentemente já há coisa julgada a respeito da matéria que o autor pretende discutir neste processo, e os pedidos declinados na inicial soam incompatíveis com a prestação jurisdicional já obtida pelo autor nesse outro processo.
Prazo de quinze dias sob pena de extinção.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/06/2024 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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