TJDFT - 0717050-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 20:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:43
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 20:43
Outras decisões
-
28/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717050-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATHAIDE FELIX DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LUISA DOS SANTOS LIMA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Emende-se o requerimento de id 205809871, para qualificar adequadamente o espólio e indicar o inventariante, com completa qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ATHAIDE FELIX DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ATHAIDE FELIX DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ATHAIDE FELIX DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717050-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATHAIDE FELIX DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LUISA DOS SANTOS LIMA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA ATHAIDE FELIX DOS SANTOS, representado pela curadora LUISA DOS SANTOS LIMA, promoveu ação em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA alegando, em síntese, que mantém contrato de plano de assistência à saúde firmado com a ré.
Afirma que está acamado há aproximadamente 10 (dez) anos, e tem a saúde debilitada por problemas com diabetes, sofrendo com demência avançada, cegueira e problemas renais crônicos, necessitando de tratamento em “home care”, que foi negado pela ré.
Ao fim, requer em sede de tutela de urgência seja a ré compelida a autorizar e custear o tratamento, nos seguintes termos: “b) A concessão da Tutela de Urgência provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), Inaudita Altera Parte, no sentido de que o réu, de imediato, forneça o serviço de internação domiciliar (home care), nos exatos termos prescritos pela médica, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se, igualmente, que o oficial de justiça cumpra o presente mandado em caráter de urgência".
Decisão de id 169391550 deferiu a tutela de urgência para “determinar que a ré autorize e custeie internação domiciliar com acompanhamento de equipe multidisciplinar (na forma de Home Care), consoante prescrição médica (id 169332001), bem como demais medicamentos, alimentação, insumos, exames e outros que se façam necessários em vindouras recomendações e demais procedimentos necessários, enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, se for necessário, e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.” O Ministério Público foi devidamente intimado (id 170519432).
Em sede de agravo de instrumento (id 171920956) foi deferido efeito suspensivo ao recurso interposto; no id 179008706 foi informada a homologação de pedido de desistência em relação ao recurso.
Decisão de id 173158275 indeferiu a justiça gratuita ao autor.
A parte ré apresentou contestação de id 171978512.
Devidamente intimada, a curadora Luisa dos Santos, viúva do autor e, portanto, administradora provisória do espólio (arts. 613 e 614 do CPC e 1.797 do Código Civil pugnou pela extinção do feito, ante a informação de falecimento do requerente.
A requerida e o Ministério Público manifestaram anuência ao pedido de desistência (id 206028948 e 208540564).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, de conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor (espólio) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 90 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:23
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 06:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717050-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATHAIDE FELIX DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LUISA DOS SANTOS LIMA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Manifeste-se a requerida sobre o pedido de desistência de id 201992537, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/07/2024 07:39
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS LIMA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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26/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a ATHAIDE FELIX DOS SANTOS - CPF: *42.***.*16-91 (AUTOR).
-
26/09/2023 15:12
Outras decisões
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14/09/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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