TJDFT - 0718158-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WHELLISSON WYLIMA GOMES DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718158-53.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: WHELLISSON WYLIMA GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária.
Houve o deferimento da medida liminar de busca e apreensão (ID 196694303).
Não exitosa, contudo, a diligência no endereço indicado na inicial, a saber: Avenida Duque de Caxias, BGP, Setor Militar Urbano, BRASÍLIA - DF - CEP: 70630-100, constando da certidão do Oficial de Justiça que não foi encontrado o bem no endereço (ID 199204598).
Realizada pesquisa BANDI pela Secretaria, não foram encontrados outros endereços com comunicação frutífera (ID 199225501).
Decido.
Na ação de busca e apreensão, o efetivo cumprimento da busca, apreensão e citação do(a) ré(u) constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, mister se faz a realização de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados, a saber: RENAJUD e INFOJUD.
Deixa-se de realizar pesquisa de endereço no SISBAJUD, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base de dados do sistema se encontra desatualizada e repleta de endereços incompletos, provocando, assim, lentidão na marcha processual.
Também não há espaço, no caso dos autos, para consulta às concessionárias de serviços públicos, pois os cadastros de tais entidades são mais desatualizadas do que os cadastros dos sistemas conveniados, não havendo motivo para deferi-la, mormente quando já efetuada requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis a este Juízo.
Vale, ainda, anotar que, caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar novo endereço para cumprimento da diligência comprovando minimamente a existência de algum vínculo do endereço com o réu ou que o veículo se encontra na localidade, ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (ausência de citação).
Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para diligência no(s) endereço(s) obtido(s).
Infrutíferas as diligências, deverá a parte autora, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (citação): a) indicar novo endereço para cumprimento da diligência, comprovando minimamente a existência de algum vínculo do endereço com o réu ou que o veículo se encontra na localidade; b) requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução extrajudicial. "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo" (art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69).
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
INFOJUD: CPF: *56.***.*76-03 Nome Completo: WHELLISSON WYLIMA GOMES DE SOUZA Nome da Mãe: SUELI GOMES SANTIAGO Data de Nascimento: 09/04/1998 Título de Eleitor: 0065143161074 Endereço: QD 20A LOTE 13 S N LT 13 SETOR LESTE CEP: 73700-000 Municipio: PADRE BERNARDO UF: GO RENAJUD: Dados do Proprietário Nome WHELLISSON WYLIMA GOMES DE SOUZA CPF/CNPJ *56.***.*76-03 Endereço AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, Nº , O B G P, ST MIL URBANO - BRASILIA, CEP 70630100 -
28/06/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:23
Expedição de Carta.
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12/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:07
Outras decisões
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07/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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07/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/05/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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