TJDFT - 0708817-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0708817-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Levantamento de Valor (9160) , proposta por G.
O.
M., INGRID ADRIELLY LIMA MONTEIRO, ISMAEL ALVES RODRIGUES MONTEIRO FILHO e IZABELLY LORRANY LIMA MONTEIRO, cujo intento é obter alvará judicial para levantamento de valores deixados, a título de saldo em contas bancárias, rescisão retida pelo empregador, saldo de FGTS e partilha de veículo automotor, de titularidade do falecido ISMAEL RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *36.***.*91-68 - ids. 198634050, 198634051 e 198634049.
A certidão de óbito de id. 198634046 - pág. 2 indica a existência de bens a inventariar. É o relatório.
DECIDO.
Consoante dispõe o art. 1º da Lei n.º 6.858/80 "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Em contrapartida, o art. 2º dispõe que "o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." (negritei).
Ao que se vê dos autos, existem bens a inventariar deixados pelo falecido, conforme certidão de óbito de id. 198634046 - pág. 2.
Inclusive, os autores trouxeram aos autos documento de id. 198634049 referente ao o veículo Modelo FIAT/MOBI EASY, Placa FCW-3D23, Ano 2017 / Modelo 2018, Cor BRANCA, Renavam 1138844397, Chassi 9BD341A4XJY534788, de titularidade do falecido.
Saliente-se que o intuito da Lei n.º 6.858/80 foi a de tornar mais célere o recebimento de pequenas quantias deixadas pelo falecido, como forma de promover a subsistência da família, iminente ante a perda de ente familiar, o que, não é o caso dos autos.
Poderão os interessados intentarem nos próprios autos de inventário a liberação de valores que atendam a essa necessidade, se for o caso.
Desta forma, existindo outros bens a serem partilhados, o deslinde do acervo patrimonial do extinto não pode ser efetivado por outro meio senão o inventário, a ser distribuído aleatoriamente, em atenção ao princípio da universalidade da herança.
Não há falar, ainda, na conversão dos presentes autos em inventário, conforme entendimento deste E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDA.
ALVARÁ JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRANSMISSÃO DE BENS CAUSA MORTIS.
EXISTÊNCIA DE BENS E HERDEIROS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 3.5.
Com efeito, o requerimento de alvará judicial não é a via correta para a partilha de bens deixados pelo de cujus, uma vez constatada a existência de outros herdeiros e bens a serem partilhados, sendo necessário o devido processamento do inventário. 4.
Precedentes desta Corte: 4.1. "(...) 2.
Verificado da análise da Certidão de Óbito a existência de bens sujeitos a Inventário, correta a decisão pela qual se determina a convolação do procedimento. 3.
O não atendimento a regular ordem de emenda acarreta o indeferimento da Inicial e a consequente extinção do processo. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (20170110131180APC, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 26/9/2017). 4.2. "(...) 2 - Escorreita a sentença em que foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que o pedido de alvará simplificado previsto na Lei nº 6.858/80 condiciona-se à inexistência de outros bens sujeitos a Inventário, ainda que este já haja findado.
Apelação Cível desprovida". (20110112080848APC, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 24/4/2015). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1320581 , 07041057920208070010, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, ante a inadequação da via eleita.
Custas pela parte autora.
Entretanto, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
08/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:05
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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03/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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