TJDFT - 0709275-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE MELO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com base no disposto dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Entretanto, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98 do CPC. -
26/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:00
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE MELO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE MELO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE MELO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE MELO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709275-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Para a correta análise dos autos, emende-se, sob forma de nova petição inicial, para: - apresentar petição atualizada, com todas informações e valores atualizados, haja vista que a apresentada é datada de 2018 (ArrCom 0706142-53.2018.8.07.0009 - Inventário e Partilha e ArrCom 0712148-03.2023.8.07.0009 - Inventário e Partilha). - apresentar documentos dos bens e suas certidões de débitos também atualizados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
05/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
11/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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