TJDFT - 0712945-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:40
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712945-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MILLAI RICHARDSON DIAS FARKAS Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MILLAI RICHARDSON DIAS FARKAS impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que que se inscreveu no concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do edital EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF; que foi aprovado nas 04 fases do certame, mas, foi eliminado na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social por ter declarado de boa-fé que fez uso de droga ilícita; Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de liminar para assegurar sua participação nas próximas etapas do certame, referente ao concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito Federal e que seja concedida definitivamente a segurança.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar (ID 203120746).
Em face da referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento de nº 0727753-79.2024.8.07.0000, no qual foi concedida a liminar (ID 204450045).
Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 205117234 e seguintes).
Distrito federal requereu seu ingresso no feito (ID 205328251).
O autor noticiou que seu recurso administrativo foi julgado procedente, sendo reintegrado ao certame e requereu a extinção da ação pela perda do objeto (ID 206723680).
O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito pela superveniente perda do objeto (ID 207342913). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende o autor compelir o réu a assegurar sua participação nas próximas etapas do certame, referente ao concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
O réu autor noticiou que seu recurso administrativo foi julgado procedente, sendo reintegrado ao certame, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Deixo de aplicar o artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, tal dispositivo é expresso que somente será resolvido o mérito da demanda quando possível.
O que não é admissível no caso em análise, tendo em vista, que o fim almejado pelo autor, com a proposição da ação, já foi alcançado.
Quanto à sucumbência, o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 estabelece não caber no processo de mandado de segurança condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deixo de arbitrá-los.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712945-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MILLAI RICHARDSON DIAS FARKAS Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro o pedido de ID 205328251 para determinar a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Anote-se.
Considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo à autoridade coatora e ao Distrito Federal o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem acerca da petição de ID 206723680 e documentos, em que o impetrante alegou a perda do objeto e noticiou ter sido reintegrado ao certame após a fase recursal em terceira instância da etapa de investigação de vida pregressa e investigação social.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
-
13/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712945-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MILLAI RICHARDSON DIAS FARKAS Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Verifica-se do ID 204450045 que o Agravo de Instrumento n° 0727753-79.2024.8.07.0000 concedeu a liminar vindicada pelo agravante para assegurar sua reintegração ao certame, assegurando-lhe prosseguir nas etapas subsequentes do concurso para provimento do cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal se inexistente outro óbice à sua participação nas demais fases, ressalvando, ademais, que, conquanto aprovado em todas as fases, não deverá ser empossado até o julgamento do mandamus, reservando-se-lhe, contudo, o cargo obtido até a resolução da controvérsia.
Tendo em vista a impossibilidade de consultar os autos do recurso, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve a intimação da autoridade coatora, para cumprimento, nos autos do recurso.
Não havendo intimação, intime-se.
Havendo, aguarda-se prazo reservado à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:17
Outras decisões
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19/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712945-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MILLAI RICHARDSON DIAS FARKAS Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos, pois não há pedido nesse sentido e não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar a participação do impetrante nas próximas etapas do certame, referente ao concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O edital do concurso, que é a norma a ser seguida pelos candidatos, estabelece no item 16.4 (ID 203102204) que a conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato serão apurados por meio de investigação nos âmbitos social, criminal, cível, escolar, residencial e funcional/trabalhista e virtual; etapa que se estende da inscrição até a homologação do concurso público, sendo o candidato considerado indicado ou contraindicado para ingresso na Corporação.
A comissão de análise de recurso, composta pelo colegiado do Centro de Inteligência da Polícia Militar, decidiu manter a decisão de contraindicação do candidato (ID 203102209) apontando como motivo a incidência do item 16.19, “x” do edital, o qual se refere ao “uso ou dependência de droga ilícita”, em razão da declaração do candidato no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC sobre já ter feito uso de maconha.
Nos termos do edital normativo, o referido fato é considerado incompatível com o exercício do cargo e causa objetiva de eliminação do candidato.
No mesmo sentido, a Portaria PMDF nº 1.271, de 03 de maio de 2022 estabelece em seu artigo 16, XI que o uso ou dependência de droga ilícita pode macular o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato deve ostentar (ID 203102209).
Alega o impetrante que o fato em questão não macula a sua probidade, porém nos termos do edital trata-se de motivo suficiente para justificar a sua exclusão e incompatível com o exercício do cargo de policial militar por afetar a idoneidade e conduta ilibada do candidato.
Convém ressaltar que tratando-se de concurso público para provimento de cargo público, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem interferência nos critérios de avaliação.
Assim, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a MILLAI RICHARDSON DIAS FARKAS - CPF: *48.***.*59-02 (IMPETRANTE).
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05/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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