TJDFT - 0726709-50.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:39
Decretada a indisponibilidade de bens
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04/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0726709-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: CESAR SANTANA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, à Defesa para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
15/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 15:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:04
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/12/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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03/12/2024 22:11
Juntada de Alvará de soltura
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03/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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03/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 17:40
Juntada de Alvará de soltura
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28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:46
Mantida a prisão preventida
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23/10/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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17/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/10/2024 15:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/10/2024 14:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 03/12/2024 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como a requisição do réu no sistema siapen.
Encaminho os autos para a requisição das testemunhas policiais militares e a intimação das vítimas e das testemunhas com endereço atualizado nos autos (ID's 208877137 e 209452054).
Junte-se a FAP do réu e das vítimas.
Por fim, certifico que os objetos foram requisitados no sistema sigoc/TJDFT. -
04/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/12/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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03/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0726709-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CESAR SANTANA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, à Defesa para manifestação nos termos e no prazo do artigo 422 do CPP.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
27/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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08/08/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 14:19
Desentranhado o documento
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01/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:29
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0726709-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: CESAR SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia (Id. 173099842) em desfavor de CÉSAR SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática dos crimes dos artigos 121, §2º, inciso III (vítima GENEVALDO), 121, §2º, incisos III e IX, e §2º-B, inciso II, por duas vezes (vítimas WALLAS e WALLACE), 121, §2º, incisos III e VI, c/c §2º-A, inciso I e §7º, inciso III (vítima DILMA), todos c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, na forma do artigo 70, todos do Código Penal – CP.
A denúncia foi recebida em 26.09.2023 (Id. 173280178).
O réu foi citado no dia 28.09.2023 (Id. 173811138) e apresentou Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública, no dia 09.10.2023 (Id. 174629236), sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou questão relativa ao mérito da ação penal.
Decisão saneadora proferida em 09.10.2023, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 174665764).
A instrução criminal realizou-se no dia 16.01.2024 (ata de Id. 183801659), tendo sido ouvidas as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, bem como as testemunhas ANTÔNIO MARCOS SANTANA DOS SANTOS, RAYANE NATHALY AMARAL DA SILVA e Em segredo de justiça.
Ao final, o acusado foi interrogado.
O Ministério Público aditou a denúncia para incluir o réu BRUNO SANTANA DOS SANTOS e para alterar a descrição dos fatos e a capitulação jurídica.
O aditamento apresenta a seguinte narrativa (Id. 185334890): No dia 26/08/2023 (sábado), por volta das 20h, na via pública da Chácara 84, Sol Nascente-Pôr do Sol, Ceilândia/DF, BRUNO SANTANA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, com ânimo homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Em segredo de justiça, sua sobrinha, WALLAS SANTOS SANTANA, WALLISON SANTOS SANTANA e Em segredo de justiça.
O primeiro denunciado agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com CÉSAR SANTANA DOS SANTOS, que prestou auxílio material a Bruno, dirigindo o veículo que foi utilizado para a perseguição das vítimas.
O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois as vítimas empreenderam fuga em um veículo, e o atirador não conseguiu alvejá-las.
Os crimes foram perpetrados por motivo torpe, consistente em vingança, em virtude de uma confusão anterior ocorrida entre Genevaldo e Rafael, parente das vítimas e dos denunciados.
Os crimes foram praticados contra dois indivíduos menores de 14 (quatorze) anos (Wallas e Wallison), nascidos, respectivamente, em 28/04/2017 e 19/09/2018.
Em relação à vítima Dilma, o delito foi perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que os denunciados são tios da vítima, e ocorreu na presença física de seus descendentes (Wallas e Wallison).
Ademais, os crimes foram praticados com emprego de meio do qual poderia resultar perigo comum, eis que foram realizados diversos disparos de arma de fogo em via pública, que poderiam ter atingido transeuntes e/ou bens de terceiros.
Da dinâmica dos fatos No dia dos fatos, Dilma e Genevaldo, acompanhados dos filhos, foram até a residência do genitor de Dilma, a testemunha Antônio Marcos Santana dos Santos.
Ao saírem do local, as vítimas embarcaram no veículo GMCHEVROLET/ CORSA WIND, placa JFV4J76/DF, quando foram surpreendidas pelo denunciado Bruno, que começou a efetuar disparos de arma de fogo contra o carro em que as vítimas estavam.
Genevaldo acelerou o automóvel para empreender fuga, e o atirador adentrou o veículo GM/CELTA, placa HKT8134/DF, que era conduzido por César, e tinha outros ocupantes.
As vítimas avançaram alguns metros, quando Genevaldo foi forçado a parar o veículo em razão de um pneu ter furado.
Nesse momento, o automóvel foi alcançado por aquele ocupado pelos denunciados, e Bruno efetuou mais disparos contra as vítimas, não conseguindo, contudo, atingi-las.
Após a fuga dos algozes, Genevaldo evadiu do local junto aos seus filhos, enquanto Dilma se escondeu atrás de outro veículo.
Antônio, genitor de Dilma, acompanhou o ocorrido e foi ao encalço dos atiradores, visualizando onde eles haviam estacionado o veículo.
A Polícia Militar foi acionada e uma guarnição se dirigiu até a residência da esposa de Bruno, onde o veículo CELTA foi encontrado, com duas munições calibre .38, e um revólver calibre .38, que estava escondido no forro do telhado.
Por essa descrição fática, o órgão ministerial imputou aos denunciados a prática dos crimes dos artigos 121, §2º, incisos I e III (vítima GENEVALDO); 121, §2º, incisos I, III e IX, por duas vezes (vítimas WALLAS e WALLACE); 121, §2º, incisos I, III e VI, c/c §2º-A, inciso I, e §7º, inciso III (vítima DILMA), c/c art. 14, inciso II, e artigo 29, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
O aditamento foi recebido no dia 16.02.2024 (Id. 186778934).
O Ministério Público ratificou a prova oral já produzida (Id. 186694985).
O réu BRUNO SANTANA DOS SANTOS não foi localizado para citação pessoal, motivo pelo qual o feito restou desmembrado, permanecendo nestes autos apenas o acusado CÉSAR SANTANA DOS SANTOS (Id. 194675911).
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memorial escrito no dia 10.08.2024 (Id. 199633822), requerendo a pronúncia do acusado nos termos do aditamento à denúncia.
A defesa, em suas alegações finais também apresentadas em forma de memorial escrito (Id. 204172370), por sua vez, requereu a impronúncia do acusado por ausência de prova da materialidade delitiva.
O réu foi preso em flagrante delito no dia dos fatos.
Em audiência de custódia realizada no dia 28.08.2023 (ata de Id. 170025864), a prisão foi convertida em preventiva, estando nessa condição até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada nos artigos 121, §2º, incisos I e III (vítima GENEVALDO); 121, §2º, incisos I, III e IX, por duas vezes (vítimas WALLAS e WALLACE); 121, §2º, incisos I, III e VI, c/c §2º-A, inciso I, e §7º, inciso III (vítima DILMA), c/c art. 14, inciso II, e artigo 29, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crime de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
A materialidade do delito doloso contra a vida encontra suporte probatório nos autos, especialmente por meio do(a): a) Auto de Prisão em Flagrante nº 422/2023-19ªDP (Id. 169982934-169983250); b) Auto de Apresentação e Apreensão nº 270/2023 (Id. 169982941), o qual comprova que a Polícia Civil apreendeu, no decorrer da fase investigatória: b.1) 1(uma) arma de fogo, tipo revólver, marca taurus, calibre .38, nº LG658066, cor preta, com seis munições; b.2) 11 (onze) munições calibre .38; c) Auto de Apresentação e Apreensão nº 271/2023 (Id. 169983246), o qual atesta a apreensão pela Polícia Civil de: c.1) 1 (um) estojo (colmeia) plástica para guardar munição de cor preta; c.2) 1 (um) veículo GM Chevrolet, celta, cor prata, ano/modelo 2009/2010, placa HKT8134/DF, chassis 9BGRX0810AG142545, Renavam *01.***.*03-95; d) Fotografias de Ids. 169983249 e 169983254; e) Boletim de Ocorrência nº 10.735/2023-0 (Id. 169983251); f) Informação Pericial nº 7335/2023-II (Id. 170632134); g) Relatório de Local de Crime (Id. 170632137); h) Conjunto de depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria delitiva, importa analisar os depoimentos colhidos ao longo da persecução penal.
A propósito, a vítima Em segredo de justiça, na instrução criminal, confirmou a prática do crime, relatando, ainda, que (as transcrições são livres e podem ser acompanhadas pelas mídias anexas aos autos): “[...] é casada com GENEVALDO; possui dois filhos, o WALLAS e o WALLISON; o mais velho tem seis anos e o mais novo tem cinco anos; eles moram com a declarante; o acusado é tio da declarante; ele é irmão do pai da declarante; no dia dos fatos, um amigo do marido da declarante tinha falado que uma vaca dele havia caído em um buraco; estava no serviço de seu marido; entraram no carro com seus dois filhos e foram tentar retirar a vaca do buraco; como não conseguiram, mataram a vaca e a dividiram em pedaços; o fundo do seu carro estava cheio de carne que entregaria para as pessoas que tinham comprado os pedaços; foi, então, até a casa de seu pai para deixar para ele um balde com carne; ao chegar na casa de seu pai, a declarante parou o carro, desceu e entregou a ele o balde com carne; assim que a declarante retornou ao carro e fechou a porta, o BRUNO chegou e começou a dar tiros no carro, com a declarante e seus dois filhos dentro do veículo; o GENEVALDO também estava dentro do carro, sendo que era a pessoa que estava dirigindo o veículo; quando o BRUNO passou atirando, ele estava fora do carro; isso ocorreu em frente a um prédio onde eles moram; a declarante e sua família seguiram dentro do carro, porém, quando chegaram na esquina, o veículo perdeu força, pois estava com o pneu baixo; o CÉSAR, o RAFAEL e o BRUNO estavam dentro do carro; não viu o CÉSAR pegar na arma para atirar, sendo que ele estava dirigindo o veículo; quem atirou foi o BRUNO; os disparos atingiram o carro; um na porta e outro no vidro; a declarante não conseguiu contar os disparos, pois ficou muito nervosa, mas sabe que foram vários; um dos tiros acertou o pneu; depois dos disparos, o BRUNO entrou em um carro e perseguiu o veículo da declarante; quem estava dirigindo o veículo no momento dessa perseguição era o CÉSAR; o RAFAEL e o RAÍ também estavam dentro do carro; tem certeza de que o CÉSAR era quem estava dirigindo, assim como tem certeza de que foi o BRUNO quem atirou; no segundo momento, após a perseguição, o BRUNO efetuou novos disparos, mas a declarante não sabe se esses disparos atingiram o veículo, pois todos desceram do carro; a declarante saiu correndo e tentou ligar para a polícia; um rapaz que a declarante não conhece pegou as crianças; no meio da confusão, a declarante ficou sozinha; o esposo da declarante também correu, para não morrer; a declarante não viu para onde o BRUNO e o CÉSAR foram, pois já estava na viatura policial; quando desceu com a viatura para o prédio, o CÉSAR já estava de camisa vermelha e uma calça beje; ele ia saindo a pé; foi nesse momento que a declarante apontou para ele e disse que ele estava no carro; a polícia, então, prendeu o CÉSAR; quem chamou a polícia foi a declarante; o pai da declarante viu o momento dos disparos e, por isso, subiu em uma motocicleta para ir atrás do carro; não sabe se ele seguiu o carro dos autores; o carro usado pelos agentes foi encontrado na casa da LAYANNE; o pai da declarante levou os policiais até lá, onde encontraram o carro; o CÉSAR não estava na casa da LAYANNE; na mesma noite, foram encontrados a arma e o carro; não sabe se a arma estava no carro; no momento dos disparos, o BRUNO e o CÉSAR não falaram nada; a declarante chegou a dizer ao BRUNO para não atirar, pois seus filhos estavam no carro, mas ele continuou atirando; o BRUNO e o CÉSAR são tios da declarante, sendo ambos irmãos do pai da declarante; no São João, houve uma confusão, sendo que o RAFAEL foi esfaqueado e acreditaram que o causador foi o GENEVALDO; daí, começou um rixa; o RAFAEL colocou todo mundo contra a declarante; todos diziam que iriam se vingar; a declarante disse para seu esposo que era melhor não irem mais para lá; no dia em que foram deixar a carne, aconteceram os disparos; essa festa de São João ocorreu na casa da família; o RAFAEL e o RAÍ são primos da declarante; eles são sobrinhos do CÉSAR e do BRUNO; o RAFAEL e o RAÍ não fizeram nada; os filhos da declarante choraram muito; depois disso, não se encontrou com o BRUNO, o RAFAEL ou o RAÍ; a declarante teve que se desfazer de tudo para sair de casa; o carro da declarante está apreendido; ninguém foi atingido pelos disparos; a declarante apenas cortou o dedo por conta do vidro da porta do carro; LAYANNE é mulher do BRUNO; a polícia foi até a casa de LAYANNE levada pelo pai da declarante; o CÉSAR mora em outro local; não se recorda ao certo o horário do ocorrido, mas sabe que era noite; a rua era pequena; no momento dos disparos, viu o BRUNO; ele estava sozinho e um pouco distante do carro; ele atirava e andava para próximo do carro; ele estava longe do carro da declarante, à direita; o pneu do carro furou por conta dos disparos; não se recorda se o vidro do carro quebrou no primeiro momento dos disparos; no segundo momento, quando o carro da declarante parou, ouviu mais dois disparos; quanto aos disparos efetuados no segundo momento, a declarante não sabe para onde foram direcionados; quando a declarante saiu do carro, o outro veículo parou também; quando a declarante ligou para a polícia, já tinha saído do veículo; a declarante saiu, retirou seus filhos e foi para calçada; um desconhecido pegou as crianças; nesse momento, não houve mais disparos; depois de tudo, o outro veículo saiu [...].
Por sua vez, a vítima Em segredo de justiça relatou, quando ouvida em juízo, que: “[...] é casado com DILMA; possui dois filhos, o WALLAS e o WALLISON; um deles tem seis anos e o outro tem cinco; eles moram com o declarante; no dia dos fatos, estava em seu trabalho quando recebeu a ligação de um amigo pedindo para ajudá-lo a retirar uma vaca de um buraco; chegando lá, viram que não era possível e, por isso, tiveram que sacrificar a vaca e cortá-la em pedaços; o declarante ligou para amigos com o fim de vender a carne; sua esposa disse para levarem carne ao pai dela; foram até a casa dele; ela desceu e entregou um balde de carne para o pai dela; estavam em um CORSA preto; dentro do carro, estavam o declarante, sua esposa e seus dois filhos; depois que sua esposa entregou a carne ao seu pai e este se despediu, ela retornou ao veículo; o declarante deu partida no carro e quando estava saindo, o BRUNO se aproximou com a arma na mão e efetuando disparos, que atingiram o pneu, a porta, a lateral inferior do carro e a janela, quebrando o vidro; o carro já estava em movimento; o declarante viu o BRUNO atirando; ele chegou a pé; quando o declarante parou o carro na frente da casa de seu sogro, viu o BRUNO fora do veículo, na esquina, esperando; quando o carro do declarante passou por ele, ele efetuou os disparos; o declarante não parou o carro; os filhos do declarante estavam chorando dentro do carro; o vidro tinha cortado o braço da sua esposa; quando chegaram mais em cima, o aro do pneu começou a desgastar e o carro ficou patinando; o declarante desceu e foi andando, enquanto a sua esposa ficou; um rapaz pegou as crianças; sua esposa não queria sair de perto do carro; quando o declarante olhou para o lado, viu eles vindo em um carro conduzido pelo CÉSAR; o BRUNO estava no banco do passageiro, enquanto o RAFAEL e o RAÍ, que são dois irmãos, estavam no banco de trás; o carro deles era um celta de cor prata; o declarante entrou na mata, enquanto eles ficaram rodando com o carro até o momento em que perceberam que a polícia estava a caminho; eles voltaram e guardaram o carro; daí em diante, o declarante não viu o paradeiro deles; no segundo momento, o declarante não estava mais presente, apenas sua esposa; viu o CÉSAR dirigindo o carro; muitas pessoas falaram que, depois dos disparos, eles ficaram rondando a região; quando os policiais chegaram, chamaram a esposa do declarante e desceram; ela disse que, quando chegaram lá, encontraram o CÉSAR voltando a pé; ele já tinha guardado o carro; então, a polícia prendeu o CÉSAR; o BRUNO não foi mais localizado; o carro foi encontrado na casa da LAYANNE, que era esposa do BRUNO; depois disso, não viu mais o BRUNO, o RAFAEL e o RAÍ; no São João, houve uma festa com todos; todo mundo bebeu; o RAFAEL começou a beber e ficou doido; ele quebrou um copo na cabeça de um rapaz que estava bebendo na companhia do declarante; o rapaz correu e o RAFAEL o perseguiu até a casa dele; depois disso, o BRUNO começou uma discussão com a esposa, LAYANNE; então, o CÉSAR e o declarante tiraram a LAYANE da confusão e a levaram para a casa do declarante; na depois disso, as coisas acalmaram; na sequência, o RAFAEL voltou dizendo que acabaria com o declarante e com o CÉSAR; ele disse que os mataria; em meio à confusão, o RAFAEL deu uma pesada na esposa do declarante, que caiu desmaiada no chão; o declarante a levou para o hospital; o RAFAEL foi furado e ele disse que foi o declarante; depois disso, todos disseram que iriam matar o declarante; desse dia em diante, começou a perseguição contra o declarante; o atentado, então, foi uma vingança; no momento em que o declarante presenciou os disparos, acredita que foram efetuados seis; seu filho teve um pequeno arranhão por conta de estilhaço de vidro; as crianças ficaram com o psicológico abalado; quando o BRUNO atirou, ele não falou nada; ele estava em frente ao lote; quando ele viu o carro parando, ele se aproximou e ficou esperando o carro passar; quando o carro passou, ele efetuou os disparos; não esperava os disparos; a esposa do declarante pediu para ele não atirar porque havia crianças no carro, mas ele não se importou com isso; soube que seu sogro pegou a motocicleta e seguiu o carro dos agentes, tendo visto onde o veículo foi estacionado; foi ele quem levou a polícia até o local do carro; foi lá onde encontraram a arma também; no segundo momento, a esposa do declarante ficou no local em pé, enquanto o declarante saiu correndo; eles queriam pegar era o declarante e não sua esposa; um colega do declarante disse que eles ainda efetuaram dois disparos [...]”.
O pai da vítima DILMA e irmão do acusado BRUNO, Em segredo de justiça, ouvido na condição de informante, em suas declarações prestadas em juízo, relatou que: “[...] o fato ocorreu na frente da residência do declarante; estava em casa quando sua filha chegou e deu-lhe um balde de carne; estavam todos reunidos, o CÉSAR, o BRUNO e um sobrinho do declarante; despediu-se de sua filha e foi para casa; antes de entrar no imóvel, ouviu os disparos; dentro do carro, estavam sua filha, o GENEVALDO e os netos do declarante; o BRUNO e o CÉSAR estavam bebendo e ouvindo som; viu que quem atirou foi o BRUNO; ele deu vários tiros no carro; o GENEVALDO saiu com o carro mesmo com o pneu furado; mais na frente, parou; quanto ao segundo momento, nada sabe; acerca dos disparos efetuados em frente à casa do declarante, foram cerca de cinco a seis; um dos disparos atingiu o carro do vizinho, que estava na frente; o declarante tentou ir atrás, mas não conseguiu; o CÉSAR guardou o carro na casa da mulher do BRUNO; o declarante viu isso; o BRUNO e o RAFAEL estavam dentro do carro no momento em que foram guardar o veículo; o BRUNO estava no banco do passageiro; o declarante que levou os policiais até a casa onde o carro estava escondido; viu o momento em que o CÉSAR dirigia o carro que perseguia a filha do declarante; os tiros atingiram o carro no lado do passageiro; acertou o vidro da porta do lado do passageiro; o CÉSAR estava saindo quando o declarante o apontou para a polícia, que efetuou a prisão dele; a LAYANNE era mulher do BRUNO; não sabe do paradeiro do BRUNO; o crime foi motivado por rixa; o RAFAEL bateu em sua filha, que desmaiou; desde então, virou uma guerra entre eles; o declarante a levou ao hospital; o RAFAEL foi internado por ter sido esfaqueado na barriga; o pessoal acredita que foi o GENEVALDO quem esfaqueou o RAFAEL; por isso, o motivo do crime foi vingança; o RAFAEL e o RAÍ moram no mesmo local, mas o BRUNO não mora mais no local [...]”.
A Policial Militar RAYANE NATHALY AMARAL DA SILVA, relatou, em juízo, como se deu a prisão em flagrante do acusado e o atendimento inicial da ocorrência, afirmando que: “[...] receberam uma ocorrência pelo COPOM, noticiando que uma família havia sido vítima de tentativa de homicídio; fizeram contato com a vítima para chegar ao lugar dos fatos; no local, havia um veículo alvejado e cápsulas no chão, próximo ao carro; havia muitos populares e uma senhora em desespero, afirmando que tinha sido vítima de tentativa de homicídio; a declarante a questionou sobre o que tinha ocorrido; ela disse que estava na companhia do marido e dos filhos; ela contou que o esposo tinha retirado as crianças do local e fugido, pois, na verdade, ele seria o alvo da tentativa de homicídio; ela entrou em contato com o marido por telefone e lhe disse que estava acompanhada da PM; ela apontou dois homens como autores; um deles era CÉSAR e, quanto ao outro, a declarante não recorda o nome; ela ressaltou que eles eram conhecidos dela; a equipe do GTOP chegou ao local e, com as guarnições, se deslocaram à residência que ela indicou, que seria a casa dos possíveis autores; quando chegaram ao local, estava bem escuro, mas havia um veículo estacionado que também tinha sido alvejado; havia populares e, após questionamentos, entenderam que o crime tinha se iniciado naquele local e que a vítima e familiares fugiram, tendo sido perseguidos pelos autores; as pessoas no local relataram que o crime teria sido motivado por desavenças entre parentes, sendo que todos residiam no mesmo lote; os moradores autorizaram a entrada nos imóveis, mas nada de ilícito foi encontrado, nem o possível autor; enquanto parte da guarnição estava dentro das residências, o CÉSAR vinha descendo a rua; os familiares apontaram ele como um dos possíveis autores; a mulher deu as características do veículo usado pelos autores, que seria um celta de cor prata; havia uma outra equipe fazendo diligências pelo local; alguém apontou a residência onde estava o veículo que teria sido utilizado pelo autores; a arma do crime foi encontrada pela guarnição do Sargento WELLINGTON; acredita que foi o pai da vítima quem apontou o local onde estaria o carro [...]”.
O também Policial Militar Em segredo de justiça, a seu turno, quando ouvido em juízo, confirmou que foi a pessoa que encontrou o veículo utilizado pelos agentes e a arma do crime.
Disse, na oportunidade, que: “[...] se recorda de algumas situações da ocorrência; foram várias viaturas; o declarante foi quem encontrou o carro e a arma usada no crime; se recorda que quem indicou o local onde estavam o carro e a arma foi o pai de uma das vítimas; ele conseguiu seguir o carro e conhecia os autores; ele, então, levou o declarante e seus colegas até a residência onde ele tinha visto o carro entrando; a guarnição do declarante já estava em patrulhamento atrás do veículo; o portão estava meio aberto e, por isso, foi possível visualizar o veículo; na residência, não havia pessoas; no veículo, foram encontradas munições, sendo que uma estava picotada; no fundos da residência, viram um forro PVC, onde encontraram a arma; era um revólver .38; ele estava municiado e tinha munições ao lado [...]”.
O acusado CESAR SANTANA DOS SANTOS, em juízo, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
Quando interrogado perante a Autoridade Policial, contudo, alegou que no dia do crime, por volta das 20h: “[...] estava na porta de sua casa, na chácara 84, conjunto I, casa 10, Sol Nascente, juntamente com sua esposa, BRUNO, RAFAEL e RAÍ; em determinado momento GENEVALDO chegou em um CORSA preto, acompanhado de sua esposa, e de dentro do carro apontou um revólver em direção a seu irmão, BRUNO, efetuando disparos; não sabe precisar quantos disparos, mas foi mais de um; todos correram, mas ninguém foi atingido; pouco depois a Polícia Militar compareceu no local e abordou o declarante, afirmando que o declarante estava com uma arma de fogo e que havia atirado em alguém; nega que tenha arma de fogo e que nunca teve; afirma que é proprietário do GM/CELTA de cor prata; o carro encontra-se na casa de sua cunhada, LAIANE, local em que costuma deixar o carro, pois a garagem é grande; deixou o carro neste local por volta de 19h; na data de hoje as pessoas de BRUNO, RAFAEL e RAÍ não andaram no carro do declarante; afirma que BRUNO não foi atrás de GENEVALDO para matá-lo [...]”.
Analisando detidamente a prova produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que os autos também contam com indícios suficientes de que o réu tenha participado da conduta supostamente criminosa.
Apesar de não se pretender atribuir a ele, de forma categórica, a responsabilidade pelos fatos narrados na peça acusatória, é de se admitir que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução processual não afastam, antes reforçam essa possibilidade. É importante ressaltar, ademais, que a decisão proferida nesta fase processual é de mero juízo de admissibilidade, no sentido de permitir ou não o julgamento do crime doloso contra a vida em plenário do tribunal do júri.
Com efeito, a avaliação que ora se faz é menos rigorosa que àquela realizada para a condenação no procedimento comum.
Dessa forma, somente se deve proceder à decisão de impronúncia quando ausentes quaisquer indícios de ter o réu concorrido para a prática do crime.
E o réu somente será absolvido quando presente alguma das causas previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, de modo incontroverso, o que não ocorre no caso em apreço.
Pelo contrário, no presente momento processual, há fundadas razões que levam à compreensão de que pesam sobre o réu indícios de ter sido a pessoa responsável por conduzir BRUNO SANTANA DOS SANTOS no veículo GM/CELTA, placa HKT8134/DF, o qual teria sido a pessoa responsável pelos disparos de arma de fogo efetuados contra as vítimas, circunstância que merece, portanto, ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
De igual forma, ao Conselho de Sentença, caberá a apreciação acerca da incidência da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal), isto é, se circunstâncias alheias à vontade dos agentes impediram a consumação dos crimes dolosos contra a vida.
Importa ressaltar que a existência de versões antagônicas dos fatos reforça a necessidade de condução do feito a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
O réu, em sua defesa pessoal realizada na fase investigatória, negou ter conduzido BRUNO em seu veículo GM/CELTA de cor prata.
Já a defesa técnica, nas alegações finais, sustentou a inexistência de prova da materialidade delitiva, sob o argumento de que o réu CÉSAR somente aderiu à conduta de BRUNO no segundo momento dos disparos e que os autos não contam com indícios de que os tiros tenham sido efetuados na direção das vítimas.
Como se vê, as provas produzidas até o presente momento processual dão embasamento a ambas as versões dos fatos, de forma que, nos termos da jurisprudência predominante, somente ao Conselho de Sentença caberá a decisão acerca de qual delas deve prevalecer.
Nesse mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na pronúncia, o juiz precisa ter o convencimento acerca da existência do crime e de indícios de autoria.
Em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável à sociedade, ou seja, o acusado deve ser pronunciado com a devida submissão a júri popular. 2.
A existência de duas versões para os fatos determina a apreciação pelo Conselho de Sentença, competente para examinar e decidir acerca das teses de acusação e defesa. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1439870, 07109597320218070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Por esse motivo, afasto, neste momento processual, as alegações defensivas.
Quanto às qualificadoras, diz o inciso I do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”.
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, torpe “é o motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulso excessiva à sociedade” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 111).
No caso dos autos, alega o órgão ministerial que o crime possui motivo torpe porque foi cometido por vingança.
Diante de tudo que foi colhido até o presente momento processual, entendo que há plausibilidade na alegação autoral em relação à mencionada qualificadora.
Com efeito, segundo os depoimentos transcritos acima, dias antes dos crimes ora em processamento, teriam ocorrido desavenças entre os envolvidos, sendo gerada uma espécie de rixa familiar.
Essa circunstância merece ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Quanto à qualificadora do perigo comum (inciso III do §2º do artigo 121 do Código Penal), da mesma forma, entendo que merece acolhimento nesta oportunidade.
Nas palavras do eminente doutrinador Cleber Masson, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que expõe a perigo “não somente a vítima, mas também um número indeterminado de pessoas” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212. 12.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, METODO, 2019, p. 29).
No caso em tela, pela dinâmica delitiva descrita nos autos (disparos de arma de fogo em via pública), embora não se possa afirmar categoricamente que a conduta dos agentes tenha colocado em risco um número indeterminado de pessoas, também não se pode afastar completamente essa possibilidade, motivo pelo qual entendo que a dúvida deve ser dirimida em plenário do júri, pelo Conselho de Sentença.
Acerca da qualificadora do inciso IX do §2º do artigo 121 do Código Penal (restrita às vítimas WALLAS e WALLACE), entendo que, da mesma forma, merecem acolhimento nesta oportunidade para que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença.
Isso porque os autos dão embasamento à alegação ministerial de que os referidos ofendidos possuíam, ao tempo do fato, idades inferiores a 14 (quatorze) anos.
De igual modo, merece acolhimento nesta oportunidade a qualificadora referente ao feminicídio (inciso VI do §2º-A do art. 121 do CP), restrita à vítima DILMA.
Segundo a denúncia, o crime teria sido cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar.
Com efeito, o conjunto probatório, se não afasta, ao menos indica a incidência da mencionada circunstância, o que deve ser analisado pelo Conselho de Sentença.
A propósito, há informações nos autos de que a vítima é sobrinha do acusado (§2º-A, inciso I, do artigo 121 do CP), bem como que o delito teria sido motivado por desavenças familiares.
Assim sendo, acolho a mencionada qualificadora nesta oportunidade.
Ressalte-se que a exclusão de qualificadora constante na denúncia, nesta fase processual, somente “se mostra viável quando manifestamente improcedente ou totalmente divorciada do contexto fático-probatório”, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não ocorre no caso em exame (TJDFT, Acórdão 1793483, 07097143820238070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A causa de aumento de pena do §7º, inciso III, do §2º do artigo 121 do CP, igualmente restrita ao delito cometido contra DILMA, também merece ser levada a conhecimento e apreciação do Conselho de Sentença.
Isso porque os autos dão sustentação à alegação ministerial de que o crime teria sido praticado na presença de seus filhos e, também, vítimas, WALLAS e WALLACE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, admito a acusação e PRONUNCIO o acusado CÉSAR SANTANA DOS SANTOS (brasileiro, casado, natural de Ubatã/BA, filho de Domingas Santana dos Santos e José Sampaio dos Santos, nascido em 20/12/1994, RG nº 2077358546 SSP/BA, CPF nº *73.***.*71-86) para submeter à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática, que lhe é imputada, dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e III (vítima GENEVALDO); 121, §2º, incisos I, III e IX, por duas vezes (vítimas WALLAS e WALLACE); 121, §2º, incisos I, III e VI, c/c §2º-A, inciso I, e §7º, inciso III (vítima DILMA), c/c art. 14, inciso II, e artigo 29, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que os motivos que ensejaram sua decretação permanecem hígidos, sem que houvesse causa modificadora ou fato novo a infirmar as razões deste juízo.
Ressalto que, conforme entendimento esposado por este Tribunal de Justiça, é desnecessária nova fundamentação quanto à manutenção da custódia cautelar na oportunidade da decisão de pronúncia em situações nas quais não há alteração fática, tal qual ocorre no caso em apreço (TJDFT, Acórdão 1659926, 07413594820228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não custa rememorar, todavia, que os fatos se revestiram de especial gravidade, notadamente em função de terem sido efetuados diversos disparos de arma de fogo contra o veículo em que se encontravam as vítimas, incluindo duas crianças.
Essa circunstância, por si só, justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (TJDFT, Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por tudo isso, nego ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, mantendo-se incólume o decreto prisional, sem prejuízo de reavaliação em momento oportuno, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Recomendo o denunciado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta oportunidade.
Intimem-se o Ministério Público e o pronunciado, bem como a sua defesa, expedindo-se carta precatória se necessário.
Oficie-se o Diretor do estabelecimento prisional em que o réu se encontra recolhido, comunicando-lhe acerca da recomendação de prisão.
Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e as defesas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário do Júri, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Registros e anotações necessárias nos sistemas de informações criminais.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): NOME: CÉSAR SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, casado, natural de Ubatã/BA, filho de Domingas Santana dos Santos e José Sampaio dos Santos, nascido em 20/12/1994, RG nº 2077358546 SSP/BA, CPF nº *73.***.*71-86.
Endereço: FAZENDA PAPUDA, CDP – 4 – B – 08, Pront. 177006.
NOME: Diretor do Estabelecimento Prisional em que o réu se encontra recolhido (CPD). -
22/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/07/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/07/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0726709-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CESAR SANTANA DOS SANTOS DESPACHO O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais ao Id. 199633822.
Intimada, a defesa não se manifestou no prazo legal (Id. 202680464).
Contudo, considerando a imprescindibilidade da peça, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias à defesa para que apresente alegações finais, sob pena de responsabilização por abandono da causa nos moldes do art. 265 do CPP e de comunicação a OAB para as medidas administrativas pertinentes.
Findo o prazo e inerte a defesa, intime-se pessoalmente o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado ou informe que deseja ser assistência judiciária gratuita, devendo ficar ciente de que, caso permaneça inerte, a Defensoria Pública ou o Núcleo de Prática Jurídica será nomeado, a fim de evitar-lhe prejuízo, nada impedindo a constituição posterior de novo advogado.
Transcorrido o prazo sem que seja constituído novo advogado ou informado o desejo da assistência judiciária gratuita, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o patrocínio do denunciado, devendo os autos serem remetidos ao órgão para alegações finais.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:35
Desmembrado o feito
-
06/05/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
25/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:18
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 16:18
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:07
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/01/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:00
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2024 17:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
16/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
21/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:55
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
16/10/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/10/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/09/2023 21:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/09/2023 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
06/09/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:10
Declarada incompetência
-
05/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
29/08/2023 09:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/08/2023 09:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/08/2023 14:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/08/2023 14:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 10:05
Juntada de gravação de audiência
-
27/08/2023 18:59
Juntada de laudo
-
27/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 16:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/08/2023 10:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/08/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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