TJDFT - 0712966-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIA KARLIC JARDIM em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIA KARLIC JARDIM em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/03/2025 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2025 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/02/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:02
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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20/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JULIA KARLIC JARDIM em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/11/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712966-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JULIA KARLIC JARDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas em ID 203169347. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:59:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203164933 Petição Inicial Petição Inicial 24070516091371400000185560058 203166795 01.
KIT JURIDICO Procuração/Substabelecimento 24070516091478900000185560070 203166829 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24070516091556300000185562049 203166830 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 24070516091633900000185562050 203166831 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24070516091710000000185562051 203166833 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24070516091777300000185562053 203166834 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24070516091841200000185562054 203166836 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24070516091950800000185562056 203166838 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24070516092024300000185562057 203166839 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24070516092123800000185562058 203166840 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24070516092276400000185562059 203166842 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24070516092426000000185562061 203166844 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24070516092563400000185562063 203169345 12.
CALCULO REAJUSTE PDF Outros Documentos 24070516092667500000185562064 203169346 13.
FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 24070516092761600000185562065 203169347 14.
CUSTAS E COMPROVANTE Outros Documentos 24070516092832100000185562066 -
05/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de JULIA KARLIC JARDIM - CPF: *09.***.*25-91 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/07/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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05/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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