TJDFT - 0719725-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:38
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719725-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIA ROCHA BARBOSA REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA COSTA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EMILIA ROCHA BARBOSA em face de JOSÉ PEREIRA DA COSTA, DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 199608288), a parte autora requer a condenação do primeiro requerido em: a) transferir o veículo Fiat Fiorino, Placa JIY2094, Modelo 2010/2011 do nome da autora, ou, subsidiariamente, na impossibilidade, a determinação ao DETRAN-DF que anote o nome do primeiro requerido como proprietário do veículo discriminado; b) pagamento de todos os débitos gerados a partir da tradição (outorga da procuração), sob pena de serem convertidos em perdas e danos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Em caráter preliminar, o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF suscitaram a ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de “seguro obrigatório DPVAT” e de “multas lançadas por outros órgãos”.
Posteriormente, na petição de ID 199608275, a requerente apresentou emenda à petição inicial para excluir os pedidos de anotar os débitos tributários e encargos em nome do primeiro requerido a partir da tradição.
Instados a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF reiteraram os argumentos no sentido de “impossibilidade de se transferir a propriedade do veículo sem o cumprimento das exigências legais para tanto”, conforme petição de ID 201639036.
Feitos tais esclarecimentos, suscito, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF para abranger todas as pretensões veiculadas pela requerente.
A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva para a demanda.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser analisada à luz das afirmações contidas na inicial, presumindo-as verdadeiras, conforme teoria da asserção.
Da análise dos autos, observo que a requerente direciona todos os seus pedidos em desfavor do primeiro requerido, e, apenas subsidiariamente, postula a expedição de ofício aos órgãos distritais para que promovam a transferência do veículo.
Na realidade, o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF figuram nos autos como terceiros desinteressados e a controvérsia se restringe à relação jurídica entre particulares.
Logo, não vislumbro pertinência subjetiva dos segundo e terceiro requeridos.
A esse respeito, há razoável consenso nas Turmas Recursais deste E.
TJDFT no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN/DF quando os pedidos principais são direcionados ao particular.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PRETENSÃO EM FACE DO PARTICULAR.
LEGITIMIDADE DO DETRAN-DF.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu a petição inicial, visto que ausente a legitimidade dos entes públicos para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a pretensão autoral não pode ser satisfeita apenas com a imposição de obrigação de fazer ao requerido ou por ordem judicial diretamente ao órgão de trânsito.
Requer a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Distrito Federal, a fim de que a petição inicial seja recebida e o processo siga regularmente no Juizado Especial da Fazenda Pública. 4.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença. 5.
Na origem, a parte autora ajuizou ação pleiteando a condenação do particular réu ao cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, registrar no órgão de trânsito a transferência do veículo em questão, "transferindo/quitando todos os débitos em aberto, os informados e que surgiram/surgirão no curso da demanda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias". 6.
Nesse quadro, conforme a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 7.
Ademais, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu.
Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação (AgRg no AREsp n. 605.732/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015). 8.
No caso, como mencionado, o autor busca a condenação do réu para que este seja compelido a efetuar o registro da transferência do veículo junto ao órgão público, assumindo e quitando todos os débitos em aberto.
Assim, o autor não pretende ordenar que o ente público transfira as multas, tributos, taxas e pontuações na CNH para o requerido, mas sim impor ao particular a obrigação de realizar o ato de transferência, confira-se (ID. 57887986): 1. seja julgado procedente o pedido, condenando-se o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, registrar no DETRAN/DF a transferência do veículo em questão, transferindo/quitando todos os débitos em aberto, os informados e que surgiram/surgirão no curso da demanda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; 2. não cumprindo o réu a obrigação, requer seja determinado pelo juízo a transferência da propriedade e encargos do bem, vencidos e vincendos, aos órgãos requeridos; 3. em caso de inércia do réu superior a 5 dias, que seja intimado o DETRAN-DF para registrar a comunicação de venda do veículo, retroativa à data da entrega do bem ao réu, em outubro de 2010 (art. 497 e ss. do CPC); 4. que seja ainda o réu condenado a responder pelas perdas e danos relacionados aos tributos e seguro obrigatório em aberto, caso não os quite no prazo para tanto fixado judicialmente; 9.
Depreende-se, portanto, que apenas subsidiariamente, ou seja, em caso de inércia do particular, que será intimado o DETRAN-DF para registrar a comunicação de venda do veículo, retroativa à data da entrega do bem ao réu, caso não seja cumprida a determinação pelo réu superior a 5 dias. 10.
Nesse quadro, o pedido principal é direcionado ao particular, de modo que a participação do DETRAN será apenas como mero cumprimento de decisões judiciais. 11.
Deveras, tendo em vista que é dever do vendedor e do comprador comunicarem a tradição do veículo automotor, respondendo por suas inércias, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, uma vez reconhecida e declarada eventual relação jurídica entre as partes particulares, a decisão deve ser comunicada ao Detran e à Fazenda Pública do DF para transferência do veículo para o nome do novo proprietário. 12.
Logo, não é manifesto o interesse jurídico do ente público, a fim de contestar eventuais pedidos subsidiários, de modo que o juízo fazendário não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes entre os particulares. 13.
Sobre o tema: (...) 5.
Nestes termos, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise. (Acórdão 1864992, 07006001720248070018, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024). 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1915868, 07083848220238070017, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/8/2024, publicado no DJE: 17/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEDUZIDOS EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo em razão da ilegitimidade passiva do Detran e do Distrito Federal. 2.
Na origem, a autora, em razão da emenda de ID 62272994, ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a realizar a transferência do veículo VW/FOX para seu nome, inclusive com a transferência das multas, pontuações e IPVA e a lhe pagar a importância de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que, em 21/12/2020, vendeu o veículo VW/FOX para o réu, porém ele não efetuou a transferência do bem.
Informou que o veículo possui débitos de multas no valor de R$ 499,11, bem como de IPVA no valor de R$ 2.150,51, em seu nome.
Destacou que corre o risco de ter seu nome negativado.
Sustentou que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62273421). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à legitimidade passiva do Detran e do Distrito Federal.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que ajuizou a demanda no juízo cível, contudo o magistrado determinou a emenda para inclusão do Detran e do Distrito Federal no polo passivo, o que foi acolhido.
Informa que houve o declínio da competência para o juizado da fazenda pública, no qual indeferida a petição inicial.
Argumenta que suscitou conflito de competência, contudo não foi conhecido.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença. 5.
O contrato de compra e venda em questão possui limites subjetivos e gera obrigações apenas entre as partes contratantes.
Assim, legítimo o adquirente do veículo para figurar no polo passivo da demanda. 6.
No ponto, em recente julgamento da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal, restou consignado: "5.
De toda forma, nas discussões havidas na última sessão de julgamento das Turmas Recursais Reunidas, em que pese nenhuma uniformidade de entendimento tenha sido alcançada, iniciou-se a construção de um consenso no sentido de que a legitimidade deve ser aferida a partir dos pedidos formulados pela parte autora.
De forma simplória, caso os pedidos de transferência do veículo, débitos, infrações e respectivas pontuações sejam direcionados aos entes públicos, então está presente a legitimidade e a competência do Juizado de Fazenda.
Por outro lado, se o pedido for direcionado ao adquirente, mesmo havendo ente público no polo passivo, então o Juizado de Fazenda deve reconhecer a ilegitimidade do ente público e declinar da competência em favor de um dos Juizados Cíveis". (Acórdão 1878789, 07009518720248070018, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
No caso em tela, o pedido de transferência de titularidade das multas, pontuação, tributo e da propriedade do veículo foi direcionado, apenas, ao réu adquirente do bem.
Inexiste qualquer pretensão de obrigação de fazer destinada ao Detran ou ao Distrito Federal, salvo a eventual anotação de comunicado de venda, não sendo a hipótese de litisconsórcio necessário. 8.
Assim, correta a decisão do juiz da fazenda pública e a extinção do feito, cujo pedido deve ser deduzido perante o juízo cível, nos termos da ação inicialmente apresentada.
Sentença mantida 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1915802, 07141354120238070020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
EXCLUSÃO DO DETRAN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente contra sentença que excluiu da lide o DETRAN/DF e o Distrito Federal, declarando a incompetência absoluta do Juízo Fazendário e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 3.
Em razões recursais, o recorrente defende que possui relação tributária e administrativa junto ao DETRAN, sendo assim haveria pretensão resistida da referida Autarquia em realizar a transferência do veículo, tendo em vista o transcurso do prazo legal para tanto.
Por isso, sustenta que a Autarquia seria parte legítima para compor a lide. 4.
Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 57297521).
Em suma, impugnam as alegações do recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso. 5.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 6.
O recorrente relata que vendeu o veículo GM/Vectra, placa JUJ-8433/DF, para o primeiro recorrido, mediante assinatura de procuração, não tendo este efetuado a transferência do veículo.
Afirmou que constam débitos do veículo em seu nome, requerendo, assim, a transferência de propriedade do automóvel ao primeiro recorrido, bem como todos os débitos posteriores a 15 de setembro de 2020. 7.
A legitimidade "ad causam" decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinado litígio.
No caso sob análise, a pretensão do autor é obrigar o 1º recorrido a promover a transferência do veículo para o seu nome em razão de sua compra, conforme dispõe o art. 123, §1º do CTB.
No caso, não se observa qualquer pretensão do recorrente resistida pelo DETRAN. 8.
Registre-se que o contrato firmado entre as partes, recorrente e primeiro recorrido, não apresenta qualquer relação obrigacional junto ao DETRAN/DF, não sendo este legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 9.
Desse modo, como nos Juizados Especiais não é prevista hipótese de declínio de competência em hipóteses como a dos autos, em que se reconhece a incompetência absoluta, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito.
No mesmo sentido é o entendimento desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Acórdão 1864992, 07006001720248070018, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1756249, 07059528720238070018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. (Acórdão 1915394, 07010040520238070018, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Por fim, ressalto que “não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria” (Acórdão 1793062, 07086457820228070018, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 11/12/2023).
Por tais razões, reconheço a ilegitimidade dos requeridos DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF para excluí-los do polo passivo da lide, nos moldes do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Em consequência, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o feito, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c 27 da Lei nº 12.153/2009.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos requeridos DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF e, por conseguinte, os excluo da presente relação processual, extinguindo o feito em relação a eles, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, DECLARO a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o feito, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 06 de outubro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
07/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/10/2024 10:22
Recebidos os autos
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06/10/2024 10:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/10/2024 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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26/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0719725-11.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EMILIA ROCHA BARBOSA REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA COSTA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 18:37:10.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
19/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/09/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0719725-11.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EMILIA ROCHA BARBOSA REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA COSTA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Manifeste-se a parte autora em relação ao Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento.
Brasília - DF, 26 de julho de 2024 15:48:31.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
26/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719725-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIA ROCHA BARBOSA REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA COSTA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EMILIA ROCHA BARBOSA em face de JOSE PEREIRA DA COSTA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL tendo como objeto a transferência do veículo indicado na inicial para o 1º requerido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, não foi possível aferir, de plano, a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque, conforme esclarecido em petição de ID155330214, a parte autora deixou de cumprir obrigação que lhe cabia na ocorrência de venda de veículo, qual seja, a comunicação de venda ao órgão de trânsito, conforme determina o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda, é vedada a concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como seria o caso de já, no início da demanda, realizar a transferência veicular ora pleiteada, sem oportunizar às partes o direito ao contraditório.
Portanto, ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, o indeferimento é a medida que se impõe.
Nessa esteira, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITEM-SE os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Intimem-se.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:06:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/07/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:33
Indeferido o pedido de EMILIA ROCHA BARBOSA - CPF: *64.***.*30-53 (REQUERENTE)
-
01/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:23
Outras decisões
-
24/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:18
Outras decisões
-
10/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
-
19/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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