TJDFT - 0725854-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO R. DE MENDONCA MIRASSOL - ME em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO R. DE MENDONCA MIRASSOL - ME em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:53
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO R. DE MENDONCA MIRASSOL - ME em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0725854-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEBASTIAO R.
DE MENDONCA MIRASSOL - ME REU: GABRIEL DE FARIA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera cobrança de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa, entendo que o manejo desta ação (mera readequação de procedimento monitório para o procedimento comum/cobrança) no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA NÃO CONHECIDO NA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
EMPRESA DE GRANDE PORTE.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA INVERTIDA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.
LIMITE DO ART. 8º,§1º, DA LEI Nº9.099/95.
VEDAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº123/2006.
FACULDADE DADA SOMENTE ÀS MICROEMPRESAS DE DEMANDAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Nos termos do art.74, da Lei Complementar nº123/2006 (novel Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), expressamente, permite-se à microempresa e à empresa de pequeno porte figurar no polo ativo de ações perante o Juizado Especial Cível, não havendo amparo legal para interpretação extensiva, com acréscimo de pleito formulado por empresa de grande porte, como é a ora Recorrente. 2.
Tratando-se de relação consumerista, há que incidir as regras e princípios insertos na sua Lei de Regência -CDC, muito mais quando a interpretação que se dá às regras do CDC, com normas de ordem pública e interesse social, prestigia a parte mais fraca na relação consumerista pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, econômica e financeira, ao contrário do que pretende a Recorrente em espécie de ação de cobrança invertida. 3.
O pedido contraposto, previsto no art. 31, da Lei9.099/95, que estabelece ser lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (requisito essencial), não serve para alterar a legitimação prevista na Lei Nº 9.099/95 nem viabilizar interpretação destoante do sistema especial protetivo do código do consumidor. 4.
De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº.9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, se sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido dado à causa. 5.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº9.099/95.
Unânime". (20060210016458ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 29/04/2008, DJ 01/07/2008, pág. 159).
Ademais, a parte autora (atualmente classificada como Sociedade Limitada Unipessoal), tem enquadramento tributário que lhe permite ingressar com a ação no âmbito da justiça especializada (art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95), consoante demonstra a Ficha Cadastral Simplificada, colacionada aos autos em ID 201839117 (págs. 1/2). 2.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que o art. 99, §3º, do CPC/2015 dispõe acerca da presunção da alegação de insuficiência financeira em relação à pessoa natural (não jurídica).
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
A propósito, no tocante à pessoa jurídica, as hipóteses de concessão do benefício devem ser apuradas mediante filtragem consideravelmente mais rigorosa do que aquela reservada para a pessoa física.
Portanto, a prova da hipossuficiência da pessoa jurídica postulante à gratuidade de justiça deve ser inequívoca, a teor da Súmula 481 do STJ.
In casu, a fundamentação expendida na exordial (ID 201839114, pág. 2), no sentido de que a parte autora “atravessa sérias dificuldades econômico-financeiras” é genérica e não possui corroboração documental nos autos apta a comprovar a aludida hipossuficiência financeira.
Neste sentido, esclareça a parte autora, mediante corroboração documental, sua atual situação patrimonial (balanços patrimoniais, Declaração do IRPJ, extratos bancários etc).
Advirto que compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais, considerando ainda que a tabela de custas do TJDFT está entre as mais baixas do País.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Faculto-lhe, todavia, o recolhimento das custas processuais iniciais, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, em atendimento ao disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, declinando no preâmbulo da exordial o seu representante legal, acompanhado da respectiva qualificação completa.
Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, consoante a hipótese em tela, a exigência da completa qualificação da parte autora compreende, naturalmente, o seu representante legal.
Neste sentido, a lição de Carreira Alvim: “No caso de representação de pessoas físicas, há que indicar a petição inicial o representante e o representado, como, por exemplo, na ação de alimentos proposta pelo filho, representado pela mãe, contra o pai: “Fulano (qualificação do autor), legalmente representado por sua genitora Sicrana (qualificação da representante”.
Em se tratando de pessoa jurídica privada, deve a petição inicial indicar a parte (por exemplo, Banco do Agronegócio S.A.), e quem seja seu representante (o diretor, o gerente etc.), e, se for pessoa jurídica pública, o órgão, ente ou entidade”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Vol.
IV, 2015, Juruá, p. 355/356).
No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE.
OMISSÃO NO PRAZO DE EMENDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve individualizar e qualificar o representante legal do espólio demandado.
II.
O espólio é representado pelo inventariante ou, excepcionalmente, pelo administrador provisório, segundo o disposto nos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Cabe ao autor, na própria petição inicial ou no prazo de emenda concedido, justificar a falta ou a desnecessidade da qualificação do réu ou de seu representante legal, a teor do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 319 do Código de Processo Civil.
IV.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
V.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07338470520188070016 DF 0733847-05.2018.8.07.0016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, decline o estado civil e a profissão do demandado. 4.
Lado outro, cumpre à parte autora instruir a petição inicial com a respectiva memória de cálculo do valor que entende devido, nos exatos termos do art. 700, § 2º, inciso I do CPC/2015, de acordo com a tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo.
Neste ínterim, diante da peculiaridade das cártulas de cheque sequer terem sido levadas à compensação bancária, os juros de mora devem incidir somente a partir da citação (o que no caso concreto, por óbvio, sequer se efetivou), embora a correção monetária seja devida a partir da emissão das respectivas cártulas de cheque.
Nesse sentido, já decidiu o E.TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGADA.
CHEQUE PRESCRITO.
PAGAMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
JUROS DA MORA.
NÃO APRENSENTAÇÃO DA CÁRTULA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABÍVEL. 1.
Verificando-se que as provas vindicadas pelo apelante/requerido mostram-se desnecessárias à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato de o juízo monocrático ter indeferido a sua produção. 2.
Constatada a existência de indícios de capacidade financeira incompatíveis com o deferimento da gratuidade de justiça, mostra-se cabível a revogação do benefício. 3.
A ação monitória constitui a via processualmente adequada para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consoante art. 700 do Código de Processo Civil. 4.
Diante da contradição nas alegações do apelante/requerido, da ausência de demonstração de pagamento e da inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, mostra-se cabível o reconhecimento da dívida e a constituição do título executivo judicial. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 942), sedimentou o entendimento de que 'Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação'.
Todavia, nos casos de não apresentação do cheque à instituição financeira, não havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, os juros devem incidir a partir da citação, consoante art. 405 do Código Civil.
Precedentes desta Corte. 6.
O c.
Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento no sentido de que a litigância de má-fé não pode ser presumida, mostrando-se necessária a comprovação do dolo da parte, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou demonstrado no caso. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso para determinar que os juros da mora incidam a partir da citação”. (Acórdão 1326093, 07067546020198070007 - (0706754-60.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ), Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, Publicado no DJE : 08/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos meus) 5.
Por derradeiro, após a apresentação da planilha incumbe ao requerente retificar o valor atribuído à causa, se o caso.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, art. 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pelo autor, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
De qualquer modo, faculto ao requerente a desistência do presente feito e o seu processamento (AÇÃO DE COBRANÇA e não pelo procedimento monitório) perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725854-43.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEBASTIAO R.
DE MENDONCA MIRASSOL - ME REQUERIDO: GABRIEL DE FARIA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação monitória proposta por SEBASTIAO R.
DE MENDONCA MIRASSOL - ME em face de GABRIEL DE FARIA DOURADO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se que a parte autora está sediada em Mirassol/SP, enquanto a parte ré tem endereço na cidade São Sebastião/DF.
Houve, no presente caso, escolha aleatória de foro, pois tanto o autor quanto o réu não são domiciliados nesta Circunscrição Judiciária.
Sobre o tema, o PL 1803/2023 alterou o parágrafo 1º e acrescentou o parágrafo 5º ao art. 63 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
01/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/07/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 21:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 21:07
Declarada incompetência
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26/06/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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