TJDFT - 0726842-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRENE MARGARIDA FERREIRA GROBA em 17/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0726842-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: IRENE MARGARIDA FERREIRA GROBA REQUERIDO: MAURILIO PENNA GROBA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de interdição, que decretou a curatela integral de MAURÍLIO PENNA GROBA, nomeando como curadora a sua filha ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA.
A esposa do interditando requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para que ela seja nomeada como curadora.
Na decisão proferida no ID 61046385, esta Relatora deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para restabelecer o exercício da curatela provisória pela requerente em relação ao interditando até o julgamento final da apelação interposta nos autos n. 0732856-53.2023.8.07.0016.
No ID 64166458, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela perda do interesse recursal, diante do falecimento do interditando.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada no ID 63267019 a certidão de óbito do interditando, ocorrido em 22.07.2024. É cediço que a curatela se extingue com a morte do curatelado.
Nesse novo contexto dos autos, o falecimento do interditando acarreta a perda do interesse recursal, não se justificando mais o prosseguimento do presente incidente, que tem por objeto apenas a escolha do curador.
Nesse sentido, cito jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
FALECIMENTO DO CURATELANDO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA LIDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO POR PROCURADOR NOMEADO PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Nos termos do que determina o artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo. 2.
A ação de interdição e curatela visa a proteger os direitos e interesses de pessoas incapazes de exercê-los plenamente, sendo tais direitos civis exclusivos e intransmissíveis da pessoa do interditando. 2.1.
Ajuizada ação de interdição e curatela e tendo ocorrido o óbito do curatelando, é certo que a pretensa curadora não mais ostenta interesse de agir, restando exaurido o objeto do pedido formulado na exordial, posto que passa a ser desnecessária a efetivação da medida e desponta inexorável a carência de ação. 3.
Na hipótese, não houve definição acerca da interdição do requerido e sequer foi nomeado curador provisório ou definitivo ao réu, tendo sido indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida, de forma que não é cabível a ampliação da lide para abarcar pretensão de exigir contas. 4.
Eventual inconformismo em relação à suposta administração dos bens particulares do requerido pelo procurador por ele nomeado deve ser discutida em ação autônoma pela parte interessada, não sendo juridicamente viável a pretensão da recorrente por esta via. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sem honorários advocatícios. (Acórdão 1902856, 07021883820238070004, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
FALECIMENTO DO CURATELADO.
ESCOLHA DO CURADOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FIM DA CURATELA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS.
MANUTENÇÃO.
GASTOS ORDINÁRIOS.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexistem impedimentos à análise do recurso pela Corte revisora quando possível verificar das razões de apelação os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 2.
A morte do curatelado promove a perda superveniente do interesse processual de requerimento relacionado à escolha do curador. 3.
A curatela se extingue com a morte do curatelado, contudo, o dever de prestar contas do curador durante o período de administração dos bens do curatelado permanece para que sejam resguardados os interesses dos herdeiros. 4.
Cabe a dispensa do curador patrimonial de prestação de contas para gastos de pequena monta e de difícil comprovação.
No caso, a dispensa de prestação de contas de gastos equivalentes ao montante de 15% dos rendimentos ordinários do interditando mostra-se medida adequada. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1848837, 07324039720198070016, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declaro a prejudicialidade do presente pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
24/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:08
Prejudicado o recurso
-
18/09/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:16
Decorrido prazo de MAURILIO PENNA GROBA - CPF: *00.***.*92-91 (REQUERIDO) em 15/08/2024.
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07/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0726842-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: IRENE MARGARIDA FERREIRA GROBA REQUERIDO: MAURILIO PENNA GROBA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto pela autora, nos autos da ação de interdição, autuada sob o n. 0732856-53.2023.8.07.0016, em trâmite perante o il.
Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília.
A requerente afirma que ajuizou ação de interdição de seu esposo, Sr.
Maurílio, que atualmente se encontra com 94 anos de idade e acometido de doença de Alzheimer.
Narra que foi nomeada curadora provisória e que, após o transcurso regular da ação, com manifestação favorável do Ministério Público, e atendimento de todos os comandos direcionados à sua pessoa, o juízo de origem decretou a interdição de seu marido, todavia nomeou uma das filhas do casal, que não é parte nos autos, como curadora definitiva.
Aduz que o sentenciante negou a nomeação da requerente, exclusivamente em razão da idade, em violação ao disposto nos arts. 2º e 10 da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso e art. 1.775 do Código Civil.
Esclarece que, ao indeferir a nomeação definitiva da esposa do curatelado e nomear um terceiro, restou revogada a curatela provisória, por força do disposto no art. 1.012, § 1º, inc.
V do CPC.
Por essa razão, interpôs apelação com pedido de atribuição de efeito suspensivo, visando restabelecer a curatela da apelante.
Todavia, afirma que já foi expedido edital com a nomeação de Ana Beatriz Ferreira Groba como curadora definitiva, intimando-a a assinar o respectivo termo, não obstante tenha ela se manifestado contrariamente à sua nomeação.
Discorre acerca da probabilidade do direito invocado, ressaltando que “o MINISTÉRIO PÚBLICO e a CURADORIA ESPECIAL nomeada em favor do interditando concordaram com a nomeação da apelante como curadora definitiva do sr.
MAURÍLIO justamente em razão da sua adequação” (ID 60969318, pág. 13).
Destaca que o fundamento adotado pelo sentenciante violou o disposto no art. 10 do CPC, porquanto impossibilitou a manifestação prévia da autora sobre a questão.
Assevera que, ao nomear um terceiro para assumir o encargo de curador, o juízo proferiu sentença extra petita e em flagrante violação ao devido processo legal.
Esclarece que indicou suas filhas como possíveis curadoras apenas para a hipótese de sua falta, e que a Sra.
Ana Beatriz anuiu à nomeação da requerente como curadora do interditando.
Pondera que o periculum in mora se consubstancia no fato de que, com a prolação da sentença, a requerente deixou de ser a curadora provisória, sendo certo que, além da Sra.
Ana Beatriz não ser parte nos autos, não pretende exercer o encargo, de modo que o interditando se encontra sem curador.
Requer, ao final, a atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação, para que sejam restabelecidos os efeitos da curatela provisória exercida pela requerente em relação ao interditando, até julgamento final da apelação. É o relato do necessário.
Decido.
Na dicção do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
De sua vez, de acordo com o § 3º do referido dispositivo legal, “O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la”.
No caso, busca a requerente a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação que ainda não foi remetida a esta instância recursal.
A medida se mostra tecnicamente adequada à pretensão da parte, razão pela qual conheço do presente pedido.
De início, convém assinalar que a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual, não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que, na origem (Interd 0732856-53.2023.8.07.0016), o Ministério Público oficiou pela curatela provisória do Sr.
Maurílio e nomeação de sua esposa como curadora provisória (ID 163332112, autos originários).
Na sequência, o juízo condutor do feito deferiu o pedido de tutela de urgência e decretou a interdição provisória, nomeando a ora requerente como curadora provisória (ID 164192519).
Decorrida a marcha processual, o Ministério Público manifestou-se “pela decretação da interdição de MAURILIO PENNA GROBA, que não se revela em condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 84, § 1º da Lei no 13.146/2015, com a nomeação de IRENE MARGARIDA FERREIRA GROBA para o múnus de curadora definitiva, que deverá ser dispensada da apresentação de hipoteca legal, posto que presumida sua idoneidade, levando em conta que é esposa do interditado” (ID 179144122).
Sobreveio a prolação de sentença, confirmando “a tutela de urgência de ID nº 164192519” e julgando “procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de MAURILIO PENNA GROBA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua filha ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA” (ID 179956442).
Todavia, consta nos autos de origem petição da Sra.
Ana Beatriz, postulando a reconsideração da sentença, por entender que a ora requerente é quem deve ser nomeada como curadora definitiva do interditando (ID 192400356).
Verifica-se, ainda, que a Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da função de Curadoria Especial apresentou contrarrazões, pugnando pelo provimento da apelação.
Em que pese tal realidade, já foram expedidos o Termo de Curatela e o Edital de Interdição.
Pois bem.
De acordo com o art. 755, § 1º do CPC, “A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
A jurisprudência, ao interpretar o referido dispositivo legal, orienta que a nomeação do curador se dê, com preferência, na pessoa do cônjuge ou companheiro, o que demonstra, a princípio, a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA CURATELADA.
MANUTENÇÃO DA CURATELA.
CURATELA COMPARTILHADA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE SE COADUNA COM O MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Curatela é medida extrema, munus público a ser exercido no interesse daqueles "que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (art. 1.767, inciso I, CC). 1.1.
O encargo de curador deve ser atribuído à pessoa que melhor possa atender aos interesses do interditando (art. 755, §1º, CPC), optando-se, preferencialmente, pelo cônjuge ou companheiro, pelo pai ou pela mãe e, na falta destes, pelo descendente mais próximo que se demonstrar apto; apenas na falta desses, pode-se optar por um terceiro. 1.2.
O art. 1.775-A do Código Civil, incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), possibilita ao juiz "estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa". 2.
Certo que "Não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando (a) ambos os genitores apresentarem interesse no exercício da curatela, (b) revelarem-se aptos ao exercício do munus e (c) o juiz, a partir das circunstâncias fáticas da demanda, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado." (REsp 1795395/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021).
No entanto, embora o alegado desinteresse do agravante, pai da curatelada, comprovada a dificuldade da agravada (mãe da curatelada) de continuar a exercer a curatela sozinha e o fato de não haver outras pessoas, além do agravante, aptas a exercê-la, recomendável a manutenção do compartilhamento a curatela definido na decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1434836, 07077394520228070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
G.n.) Ademais, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos que demonstrem que a esposa do curatelado não possui capacidade cognitiva para exercer o encargo, sendo certo que a idade da curadora por si só não pode ser adotada como fundamento para impedi-la de continuar a exercer a curatela do marido, deferida provisoriamente.
Por outro lado, ao menos nesta fase inicial, o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo exsurge da manifestação da filha do curatelado, Sra.
Ana Beatriz Ferreira Groba, no sentido de que não consentiu em assumir diretamente o encargo, mas apenas com a nomeação da requerente como curadora do interditando, razão pela qual postulou a reconsideração da sentença (ID 192400356).
Nesse contexto, mostra-se recomendável a concessão do pedido, para que se possa resguardar o atendimento adequado dos interesses do interditando.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito ativo para restabelecer o exercício da curatela provisória pela requerente em relação ao interditando até o julgamento final da apelação interposta nos autos n. 0732856-53.2023.8.07.0016.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Intime-se a Curadoria Especial.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
03/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Alvará • Arquivo
Alvará • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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