TJDFT - 0705806-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 16:11
Conhecido o recurso de DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*70-91 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO ARAUJO DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado DESPACHO em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0705806-66.2024.8.07.0000.
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESPÓLIO DE DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA.
EMBARGADO: JORGE ROBERTO ARAUJO DE SOUZA.
D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESPÓLIO DE DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a acórdão de ID 60666489.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 661445631).
Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se JORGE ROBERTO ARAUJO DE SOUZA, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 12 de julho de 2024.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
12/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:39
Juntada de despacho
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11/07/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
EXCEPCIONALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora das quotas sociais do agravado. 1.1.
No agravo, o exequente requer a concessão de tutela de urgência para reforma da decisão agravada ou, em último caso, concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pede o deferimento do pedido de penhora das quotas sociais de titularidade do agravado em relação à empresa que faz parte. 2.
A penhora de cotas sociais é admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do artigo 835, IX, do CPC, cabendo ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros (art. 789, CPC). 2.1.
No mesmo sentido autoriza o artigo 1.026 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. 2.2.
A penhora das cotas sociais somente é possível na hipótese de insuficiência de outros bens do devedor. 2.3.
De acordo com o princípio da menor onerosidade, estampado no art. 805 do Código de Processo Civil, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso para o executado”. 3.
No caso dos autos, já foi expedida carta precatória para penhora de dividendos percebíveis pelo executado perante a pessoa jurídica que é sócio, até o limite para satisfação do débito. 3.1.
Razoável que se aguarde o retorno da carta precatória, uma vez que pode ser suficiente para quitação do débito, antes de determinar medida mais gravosa. 3.2.
Precedente: “ (.....) 1.
Em se tratando de execução, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial de penhora, que deve ser observada em respeito ao princípio da menor onerosidade. 1. 1.
Diante do conflito entre a satisfação do crédito do exequente e o princípio da menor onerosidade, deve ser encontrado equilíbrio que evite sacrifícios excessivos para ambas as partes. (...) 3.
Ademais, o art. 1.026, caput, e parágrafo único, do Código Civil, estabelece expressamente que a liquidação das cotas sociais por credor particular do sócio somente será cabível na insuficiência de outros bens. 3. 1.
Apenas quando demonstrada a insuficiência dos demais bens à satisfação integral da dívida, poderão ser efetivados os atos expropriatórios das cotas sociais, em respeito ao princípio da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (07390103820238070000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJE: 19/03/2024)-g.n. 4.
Agravo improvido. -
21/06/2024 17:12
Conhecido o recurso de DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*70-91 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 19:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 01:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/04/2024 01:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/04/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 02:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 04:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:18
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/02/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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