TJDFT - 0729024-67.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729024-67.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSIANE SILVA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a resposta de ID 218616869, suspendam-se os autos até a quitação integral do débito, que ocorrerá em fevereiro/2027.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/12/2024 23:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSIANE SILVA COUTINHO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:21
Outras decisões
-
20/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIANE SILVA COUTINHO em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729024-67.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSIANE SILVA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de JOSIANE SILVA COUTINHO.
No ID 207273142, o exequente requer a expedição de ofício à fonte pagadora da parte executada determinando o bloqueio do valor correspondente a 10% (dez por cento) para o pagamento do débito a ser atualizado a partir do deferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
No caso em apreço, verifico que a parte executada aufere proventos líquidos no importe de R$ 11.647,38, os quais são por ela efetivamente percebidos após os descontos compulsórios e consignações em folha.
Não se desconhece as dificuldades financeiras suportadas pela parte executada, mas o padrão de vida por ela mantido não pode suplantar o crédito de titularidade da parte exequente, notadamente diante de sua recalcitrância em satisfazer, ao menos em parte, o débito exequendo.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PADRÃO DE VIDA ELEVADO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que o devedor possui elevado padrão de vida. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora sobre o percentual de 20% dos rendimentos do devedor, decotados apenas os descontos compulsórios. (Acórdão 1417796, 07371004420218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, à luz da ponderação entre o interesse do credor e a reserva do mínimo necessário à sobrevivência da parte executada, defiro o pedido de descontos mensais no percentual de 10% da remuneração líquida por esta percebida, até o limite do débito exequendo.
Não obstante, antes de encaminhar o ofício à entidade pagadora da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito.
Vindo a informação acerca de sua conta bancária e preclusa a presente decisão, encaminhe-se ofício ao órgão pagador da parte executada, com a presente determinação de descontos, acompanhada da planilha atualizada de débitos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:56
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729024-67.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSIANE SILVA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o Art. 774, V, do CPC/15 que se considera ato atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Subsumindo-se a conduta do executado nas disposições da norma em comento, estará o juiz autorizado a aplicar multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, nos termos do Parágrafo único do mesmo Art. 774.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens sujeitos à penhora ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:44
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729024-67.2017.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSIANE SILVA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens passíveis de penhora, a exequente peticiona ao ID 201293742 requerendo a pesquisa RENAJUD.
Por sua vez, a executada se manifesta ao ID 202241182 alegando que, apesar de a decisão de ID 199751503 haver acolhido a impugnação da executada e determinado o desbloqueio das suas contas, elas seguem bloqueadas.
Junta captura de tela demonstrando a permanência do bloqueio judicial. É a síntese.
Primeiramente, em atenção ao requerimento do exequente, nada a ser considerado, tendo em vista que já houve a pesquisa RENAJUD requerida, com o resultado juntado ao ID 194341625.
Quanto ao requerido pela executada, em consulta ao SISBAJUD, verifico que lhe assiste razão, e que a conta permanece bloqueada.
Assim, promovi o imediato desbloqueio, junto comprovante anexo.
No mais, não tendo o exequente indicado bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID 14594423.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 20:58
Deferido o pedido de JOSIANE SILVA COUTINHO - CPF: *93.***.*78-72 (EXECUTADO).
-
28/06/2024 20:58
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:40
Deferido em parte o pedido de JOSIANE SILVA COUTINHO - CPF: *93.***.*78-72 (EXECUTADO)
-
06/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
06/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:23
Outras decisões
-
15/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:20
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
11/03/2019 13:13
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2019 18:13
Recebidos os autos
-
08/03/2019 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2019 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/03/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
07/03/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 12:54
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2018 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2018.
-
19/03/2018 02:03
Processo Desarquivado
-
17/03/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 13:10
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2018 17:16
Recebidos os autos
-
14/03/2018 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/03/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 02:18
Publicado Decisão em 08/03/2018.
-
07/03/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 16:54
Recebidos os autos
-
05/03/2018 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2018 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/03/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 04:23
Publicado Decisão em 26/02/2018.
-
24/02/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 14:32
Recebidos os autos
-
22/02/2018 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2018 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/02/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 02:20
Publicado Certidão em 08/02/2018.
-
07/02/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 03:28
Publicado Edital em 27/10/2017.
-
27/10/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 16:11
Expedição de Edital.
-
13/10/2017 17:48
Recebidos os autos
-
13/10/2017 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2017 18:35
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
11/10/2017 17:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/10/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 12:07
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/10/2017 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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