TJDFT - 0722094-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pela Ré, fica a Autora INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ABRANTES CLINICA NEUROLOGICA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ABRANTES CLINICA NEUROLOGICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FABIOLA CALDEIRA PESSOA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ABRANTES CLINICA NEUROLOGICA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:57
Deferido o pedido de FABIOLA CALDEIRA PESSOA - CPF: *92.***.*27-49 (REU).
-
23/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:25
Outras decisões
-
17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722094-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRANTES CLINICA NEUROLOGICA LTDA REU: FABIOLA CALDEIRA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A autora requer, em tutela de urgência, que seja determinada a 'exclusão das inverdades no comentário do google da empresa, sob pena de multa diária a ser arbitrada'.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o comentário reputado inverídico foi postado há mais de nove meses, razão pela qual não há que se falar de urgência na concessão da medida.
Com efeito, não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era, a ponto de impedir que seja concedido à ré o prazo para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:32
Outras decisões
-
04/07/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712920-93.2024.8.07.0020
Odilene do Socorro Felix de Amorim Tonia...
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Ana Lucia Silverio dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:09
Processo nº 0720284-76.2024.8.07.0001
Loryttsa Dionisia dos Santos Braz
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Paulo Roberto Conforto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:10
Processo nº 0720284-76.2024.8.07.0001
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Loryttsa Dionisia dos Santos Braz
Advogado: Paulo Roberto Conforto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 15:19
Processo nº 0714474-05.2024.8.07.0007
Waubena Fernandes Mendes
Vasto Mendes Fernandes
Advogado: Lidia Grigaitis Ribeiro Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:59
Processo nº 0724804-79.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Lagoa Bonita Agronegocios LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:57