TJDFT - 0727275-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:38
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CALMAC DF VEICULOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CALMAC DF VEICULOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727275-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO JUNIOR REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO JUNIOR em desfavor de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e CALMAC DF VEICULOS LTDA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 206473002.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 206473002), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:21
Homologada a Transação
-
15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727275-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO JUNIOR REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA DESPACHO A parte autora, por meio da petição de ID Num. 206473000, noticia a realização de acordo extrajudicial com os réus, requerendo a sua homologação.
Todavia, para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré CALMAC DF VEICULOS LTDA, tendo em vista que se trata de réu ainda não citado nos autos e não assistido por advogado.
Assim, sem o reconhecimento de firma não há como auferir a veracidade da assinatura constante no acordo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para promover a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura do réu.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727275-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO JUNIOR REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente do ofício de ID 204262084, que comunica o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação ID Num. 203780276, em relação a segunda ré CALMAC DF VEICULOS LTDA.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:05
Outras decisões
-
16/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Outras decisões
-
12/07/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 20:20
Outras decisões
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08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727275-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO JUNIOR REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CALMAC DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, eis que o pedido de restituição do valor pago pelo bem pressupõe a restituição das partes ao status quo ante, mediante a rescisão do contrato.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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