TJDFT - 0722475-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Federal do Distrito Federal
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26/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722475-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALDO FERREIRA SALES IMPETRADO: ADRIANA RIGON WESKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Aldo Ferreira Sales em face de ato praticado pela Diretora Geral da CEBRASPE com pedido liminar para designação de nova data para realização de avaliação biopsicossocial.
Relata que participou do concurso público regido pelo Edital Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, nas vagas para Pessoa com Deficiência, tendo logrado êxito nas etapas objetiva e discursiva.
Aduz que foi convocado para a realização da avaliação Biopsicossocial no dia 27/04/2024 no Colégio Pandiá Calógeras, em Belo Horizonte - MG, mas que não pode comparecer por apresentar doença com sintomas similares ao da Dengue.
Ressalta que estava debilitado e que atendia a prescrição médica para repouso absoluto por três dias.
Afirma que buscou representante da banca no dia 28/04/2024 para justificar a ausência, sem sucesso.
Informa que em 17/05/2024 recebeu comunicação de eliminação preliminar por causa da ausência no dia da avaliação biopsicossocial, contra o qual interpôs recurso, o qual fora decidido em 28/05/2024 culminando na desclassificação do impetrante.
A atribuição da competência para uma Vara Cível, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS e a competência é definida pelo art. 26, inc.
III, de nossa Lei de Organização Judiciária, ou simplesmente não é o caso de impetração do mandamus.
Embora o julgamento das causas em que as sociedades de economia mista da União figurem como interessadas deva ocorrer no âmbito da justiça comum estadual e do Distrito Federal (enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Juistiça), de acordo com a interpretação a contrario sensu da regra prevista no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, foi atribuída à Justiça Federal a competência para julgar os mandados de segurança interpostos contra os atos praticados pelos diretores das referidas entidades.
Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 726.035-SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 722), fixou o entendimento de que "compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União".
Assim é evidente a competência da Justiça Federal para o julgamento do mandado de segurança.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PETROLEO BRASILEIRO S/A.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRÁTICA DE EVENTUAL ATO DELEGADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da competência para o julgamento do mandado de segurança impetrado contra o ato praticado por dirigente de sociedade e economia mista da União, em certame realizado para o provimento de emprego público. 2.
Nos termos do art. 26, inc.
I, da Lei nº 11.697/2008, o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal não é o competente para apreciar os mandados de segurança impetrados contra ato praticado por autoridade pertencente aos quadros do Distrito Federal, ou das entidades que compõem a administração pública direta e indireta local, nos moldes do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2.O ato praticado por dirigente de pessoa jurídica de direito privado responsável por concurso público, para ser passível de exame em Mandado de Segurança, deve refletir, portanto, o exercício de poder público delegado, consubstanciado em ato de império, hipótese que se encontra, em tese, prevista no art. 1º, § 1º, da LMS, em conformidade ainda com o enunciado nº 510 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2.3.
A atribuição da competência para uma Vara Cível, no caso em exame, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS e a competência é definida pelo art. 26, inc.
III, de nossa Lei de Organização Judiciária, ou simplesmente não é o caso de impetração do mandamus. 3.
Para as três esferas de poder público existem comandos expressos de competência nas leis de organização judiciária dos tribunais dos estados e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Constituição Federal, para os casos de impetração de mandado de segurança. 4.
A sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S/A adota o regime jurídico predominantemente privado, de acordo com o teor do art. 3º, § 1º, de seu estatuto social, pois se trata de uma empresa estatal exploradora de atividade econômica. 4.1.
Isso não obstante, é notório que a referida entidade, por delegação do ente político que a instituiu, pode praticar atos de natureza pública. 4.2.
A obrigatoriedade de promoção de concurso público de provas ou provas e títulos para a contratação de seus empregados decorre do regime jurídico de direito público aplicável, em parte, às empresas estatais, de acordo com a regra prevista no art. 37, inc.
II, da Constituição Federal. 5.
Os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pela sociedade de economia mista aludida.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança, que não se confunde com a autoridade impetrada, será a pessoa jurídica delegante dos poderes ao CEBRASPE para a realização do concurso público. 6.
Como a autoridade impetrada, ou seja, o Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, não integra o polo passivo da presente demanda e sim a "Petrobras", trata-se de competência absoluta a atribuição para apreciar o caso ora em exame à Justiça Federal, de acordo com a textualidade do art. 109, inc.
VIII, da Constituição Federal. 6.1.
Embora o julgamento das causas em que as sociedades de economia mista da União figurem como interessadas deva ocorrer no âmbito da justiça comum estadual e do Distrito Federal (enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Juistiça), de acordo com a interpretação a contrario sensu da regra prevista no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, foi atribuída à Justiça Federal a competência para julgar os mandados de segurança interpostos contra os atos praticados pelos diretores das referidas entidades. 6.2.
Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 726.035-SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 722), fixou o entendimento de que "compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União". 7.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1667796, 07067248420228070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N.
Declaro, portanto, a incompetência absoluta desde juízo.
Remetam-se, com urgência, os autos a uma das Varas Federais de Brasília/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:27
Declarada incompetência
-
12/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA RIGON WESKA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ALDO FERREIRA SALES em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722475-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALDO FERREIRA SALES IMPETRADO: ADRIANA RIGON WESKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à competência absoluta para o julgamento deste Mandado de Segurança, conforme exposto no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PETROLEO BRASILEIRO S/A.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRÁTICA DE EVENTUAL ATO DELEGADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da competência para o julgamento do mandado de segurança impetrado contra o ato praticado por dirigente de sociedade e economia mista da União, em certame realizado para o provimento de emprego público. 2.
Nos termos do art. 26, inc.
I, da Lei nº 11.697/2008, o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal não é o competente para apreciar os mandados de segurança impetrados contra ato praticado por autoridade pertencente aos quadros do Distrito Federal, ou das entidades que compõem a administração pública direta e indireta local, nos moldes do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2.O ato praticado por dirigente de pessoa jurídica de direito privado responsável por concurso público, para ser passível de exame em Mandado de Segurança, deve refletir, portanto, o exercício de poder público delegado, consubstanciado em ato de império, hipótese que se encontra, em tese, prevista no art. 1º, § 1º, da LMS, em conformidade ainda com o enunciado nº 510 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2.3.
A atribuição da competência para uma Vara Cível, no caso em exame, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS e a competência é definida pelo art. 26, inc.
III, de nossa Lei de Organização Judiciária, ou simplesmente não é o caso de impetração do mandamus. 3.
Para as três esferas de poder público existem comandos expressos de competência nas leis de organização judiciária dos tribunais dos estados e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Constituição Federal, para os casos de impetração de mandado de segurança. 4.
A sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S/A adota o regime jurídico predominantemente privado, de acordo com o teor do art. 3º, § 1º, de seu estatuto social, pois se trata de uma empresa estatal exploradora de atividade econômica. 4.1.
Isso não obstante, é notório que a referida entidade, por delegação do ente político que a instituiu, pode praticar atos de natureza pública. 4.2.
A obrigatoriedade de promoção de concurso público de provas ou provas e títulos para a contratação de seus empregados decorre do regime jurídico de direito público aplicável, em parte, às empresas estatais, de acordo com a regra prevista no art. 37, inc.
II, da Constituição Federal. 5.
Os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pela sociedade de economia mista aludida.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança, que não se confunde com a autoridade impetrada, será a pessoa jurídica delegante dos poderes ao CEBRASPE para a realização do concurso público. 6.
Como a autoridade impetrada, ou seja, o Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, não integra o polo passivo da presente demanda e sim a "Petrobras", trata-se de competência absoluta a atribuição para apreciar o caso ora em exame à Justiça Federal, de acordo com a textualidade do art. 109, inc.
VIII, da Constituição Federal. 6.1.
Embora o julgamento das causas em que as sociedades de economia mista da União figurem como interessadas deva ocorrer no âmbito da justiça comum estadual e do Distrito Federal (enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Juistiça), de acordo com a interpretação a contrario sensu da regra prevista no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, foi atribuída à Justiça Federal a competência para julgar os mandados de segurança interpostos contra os atos praticados pelos diretores das referidas entidades. 6.2.
Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 726.035-SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 722), fixou o entendimento de que "compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União". 7.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1667796, 07067248420228070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N.
Prazo comum de 5 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:55
Outras decisões
-
27/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:44
Outras decisões
-
26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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