TJDFT - 0711830-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:35
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MATIAS - CPF: *14.***.*26-72 (AUTOR).
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12/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:11
Outras decisões
-
08/10/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711830-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MATIAS REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 08:25:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711830-56.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES MATIAS Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:30:22.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711830-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: MARIA DE LOURDES MATIAS Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se do ID 205644089 que o Agravo Instrumento n° 0730564-12.2024.8.07.0000 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao réu, agravado, em 05 (cinco) dias, autorizar a realização do exame Tomografia de Coerência Óptica – OCT, nos termos da prescrição médica, e, consultando os autos do recurso, constata-se que o réu foi devidamente intimado para cumprimento.
Portanto, aguarda-se o prazo de defesa do réu.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711830-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: MARIA DE LOURDES MATIAS Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Admito a emenda de ID 203981547 e recebo a petição inicial.
A autora ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Distrito Federal.
Todavia, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS é autarquia distrital e possui personalidade jurídica própria distinta do Distrito Federal, razão pela qual esse ente público não possui legitimidade para a presente ação, mas por se tratar de mera irregularidade retifico o polo passivo para que passe a constar apenas o INAS.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência para que determinar que o réu autorize a realização de exame de tomografia de coerência óptica – OCT e cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular com femtolaser, utilizando a lente Vivity Tórica.
Sustenta que tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e necessita com urgência da realização de procedimento cirúrgico de realização de exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) de nervo óptico devido à suspeita de glaucoma por aumento de escavação do nervo óptico, mas apesar de previsto no rol da ANS, o réu o negou indevidamente o exame.
Destaca que também fora diagnosticada com catarata senil nuclear, com risco de cegueira, razão pela qual o médico assistente solicitou com urgência cirurgia de Facectomia com Implante de Lente Intraocular com Femtolaser, com a lente Vivity Tórica, no entanto, o plano somente autoriza o procedimento com lente de qualidade inferior, usurpando atribuição técnica do médico especialista de escolher a lente mais adequada ao seu caso.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso não estão presentes.
Vejamos.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 19, que os procedimentos sujeitos a cobertura, ambulatorial e internação hospitalar, são aqueles previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, os quais constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde, nos seguintes termos: Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
No que se refere a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, convém ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, no julgamento dos EResp nº 1886929 e EResp nº 1889704, em 08/06/2022.
O colegiado ressalvou na decisão alguns parâmetros, para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Todavia, o entendimento supra resta superado pela alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, que promoveu alterações normativas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluindo os seguintes parágrafos em seu artigo 10: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR)" Portanto, quando o tratamento não está previsto no rol de referência da ANS, excepcionalmente será admitida a sua cobertura caso constatada a eficácia do tratamento ou exista recomendação da Conitec ou órgãos técnicos internacionais.
No caso dos autos, o documento de ID 203981567 justifica a negativa, sob a alegação de que são autorizadas apenas as lentes nacionais, de acordo com a Diretriz de Utilização do plano.
O relatório médico de ID 201561325 indica que a lente “Vivity Tórica – proporciona ao paciente operado uma melhor acuidade visual para longe e intermediário e correção do astigmatismo.
Proporciona maior definição de em cores”.
No entanto, não apresenta nenhuma justificativa para a impossibilidade de uso ou ineficácia da lente autorizada pelo plano de saúde no caso específico da autora.
Cumpre salientar que tratando-se de plano de autogestão, é imprescindível preservar-se o equilíbrio econômico-financeiro, a fim de proporcionar a sua manutenção, como forma de resguardar o direito à saúde dos servidores beneficiários, portanto, apenas excepcionalmente é possível o deferimento de tratamento ou material fora da diretriz de utilização e do rol na ANS.
No entanto, pela análise da documentação acostada aos autos e em um juízo de cognição sumária, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a autorização do procedimento pleiteado.
Ademais, no que tange ao exame de tomografia de coerência óptica, no documento de ID 203981564, emitido pelo hospital, consta a informação que o pedido fora formulado por três vezes, mas não foi autorizado em nenhuma delas, contudo, não há informações acerca dos motivos da negativa, portanto, o pedido não pode ser deferido antes de estabelecido o contraditório.
Assim, não está demonstrada a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711830-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: MARIA DE LOURDES MATIAS Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça à autora.
No entanto, a autora não cumpriu integralmente a determinação de ID 201579076, visto que deixou de juntar aos autos os comprovantes da negativa do plano de saúde quanto ao custeio do tratamento cirúrgico e exame de tomografia de coerência óptica.
Diante do exposto, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES MATIAS - CPF: *14.***.*26-72 (AUTOR).
-
05/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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