TJDFT - 0704629-25.2024.8.07.0014
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RTCAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704629-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RTCAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - EPP REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 09 agosto de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
09/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de RTCAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704629-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RTCAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - EPP REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 20:32:14.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
21/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704629-25.2024.8.07.0014 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RTCAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - EPP REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido antecipação dos efeitos da tutela de urgência, formulado por RTCAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - EPP em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., para que a operadora de plano de saúde se abstenha de negativar a autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, seja declarado o cancelamento do contrato sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O artigo 300 do CPC/15 disciplina a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
A relação estabelecida entre as partes está comprovada pelo contrato de ID 199750673 e fatura de ID 199750676.
Contudo, não se evidencia a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano.
Isto porque a autora não se desincumbiu de comprovar que encaminhou a notificação de ID 196127176 à ré, tampouco informou a data de seu recebimento pela destinatária, sendo que quando intimada a fazê-lo, se limitou a informar que a notificação foi enviada através do próprio sistema da requerida, sem, contudo, apresentar documento hábil a comprovar a sua afirmação.
Na oportunidade, colacionou no ID 202063767 uma tela genérica, sem qualquer identificação.
Ademais, a carta de notificação de ID 202063769 consta como remetente pessoa física diversa da autora.
Assim, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica -
01/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 20:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:22
Outras decisões
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19/06/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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18/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:17
Declarada incompetência
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09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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09/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/05/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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