TJDFT - 0715583-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715583-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ROGERIO RYAN LIBERATO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, abro vistas destes autos à defesa do Requerente ROGERIO RYAN LIBERATO DA SILVA , para ciência da expedição do alvará de ID n° 206653023, o qual deverá ser baixado pela parte e providenciado sua apresentação na delegacia respectiva para fins restituição provisória do bem.
BRASÍLIA/ DF, 16 de agosto de 2024.
RENAN BERQUO SOUZA LEMES LIMA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:07
Expedição de Alvará.
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29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Termo em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 426, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)3103-6584/7916 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] TERMO DE COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO Processo n°: 0715583-72.2024.8.07.0001 (Processo principal de n° 0711974-81.2024.8.07.0001) Inquérito Policial n°: 290/2024 da DECIMA TERCEIRA DELEGACIA DE POLICIA - 13ª DPDF Ocorrência Policia n°: 1861/2024 da DECIMA TERCEIRA DELEGACIA DE POLICIA - 13ª DPDF Nome do Réu: CAIO TAVERA GARCIA A Dra.
Joelci Araújo Diniz, Juíza de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do DF, nomeia o (a) Sr.(a) ROGERIO RYAN LIBERATO DA SILVA, brasileiro (a) inscrito (a) no CPF sob o nº *43.***.*99-06, residente e domiciliado no Quadra 06, Conjunto H, casa 43, Sobradinho – Brasília-DF, CEP: 73.025- 068, telefone: (61) 99880-2709, como fiel depositário (a) do bem abaixo descrito e apreendido nos autos do processo principal de n° 0711974-81.2024.8.07.0001 de Inquérito Policial n°: 290/2024 da DECIMA TERCEIRA DELEGACIA DE POLICIA - 13ª DPDF: - Veículo MOTOCICLETA HONDA CG 125 Titan, Placa: HAF3134/DF0, Ano/modelo: 2003/2003, Chassi: 9C2JC30203R163653, Renavan: *08.***.*92-81 Compromete-se nesta oportunidade o (a) Sr.(a) ROGERIO RYAN LIBERATO DA SILVA, a cumprir fielmente suas obrigações de fiel depositário, sob pena de responsabilidade penal e civil, até decisão final no processo principal.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 14:30:47. _______________________________________________________________ (ROGERIO RYAN LIBERATO DA SILVA) Fiel Depositário _______________________________________________________________ JOELCI ARAÚJO DINIZ Juíza de Direito -
25/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:39
Expedição de Termo.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715583-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ROGERIO RYAN LIBERATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por ROGERIO RYAN LIBERATO DA SILVA, com o objetivo de ver liberado a motocicleta CG 125 Titan, Placa: HAF3134/DF0, apreendida no momento da prisão em flagrante de Caio Tavera Garcia.
Esclarece o Requerente que entabulou contrato de locação com Jean Lucas Cristalino, com a finalidade específica de uso do bem de forma profissional em plataformas de entrega e/ou plataformas de transporte de passageiros.
Ouvido, o Ministério Público oficiou favoravelmente ao pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a restituição de bem a terceiro é necessária, não somente a prova da propriedade do objeto com a demonstração da origem lícita dos recursos utilizados na sua compra, como também a boa-fé do Requerente e a sua desvinculação com os fatos que levaram à apreensão.
Em análise ao pedido, ressai que o bem havia sido locado por Jean Lucas para a execução de atividade profissionais, contudo, em violação ao estabelecido no contrato, possibilitou o uso do bem por Caio Tavera Garcia que, por sua vez, utilizou o bem para a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
De acordo com o contido no documento de ID n. 194216093, nota-se que foi reconhecida firma do contrato no dia 21/02/2024, o que aponta verossimilhança na alegação, pois antes dos fatos, há prova de que o contrato efetivamente havia sido concertado.
Assim, inexistindo qualquer elemento a indicar a participação do locador do bem nas atividades ilícitas, revela-se plenamente caracterizada a figura do “terceiro de boa-fé”, não havendo, portanto, qualquer controvérsia acerca da legitimidade do postulante e a desvinculação dos fatos investigados.
Quanto à prova de propriedade, o CRLV (id. fl. 2, id, 194216093) aponta Rogerio Ryan como o legítimo proprietário do veículo.
Posto isso, DEFIRO o presente pleito e determino a restituição provisória do veículo CG 125 Titan, Placa: HAF3134/DF0, ao Sr.
Rogério Ryan Liberato da Silva.
Registre-se no sistema RENAJUD o gravame de restrição de transferência do automóvel.
Após, expeça-se o termo de fiel de depositário que deverá ter a firma reconhecida em cartório.
Ultimadas as diligências acima assinaladas, expeça-se o respectivo alvará.
Dê-se ciência ao requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2024 17:53:00.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:58
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:58
Deferido o pedido de ROGERIO RYAN LIBERATO DA SILVA - CPF: *43.***.*99-06 (REQUERENTE).
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30/06/2024 22:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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