TJDFT - 0719402-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:29
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CONECTA VIDAS em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO CONECTA VIDAS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO CONECTA VIDAS em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 23:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:00
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO CONECTA VIDAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO CONECTA VIDAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719402-17.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME REQUERIDO: INSTITUTO CONECTA VIDAS SENTENÇA A autora H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA - ME interpôs Embargos de Declaração, em face da Sentença proferida no ID 208798081, que julgou procedente o pedido.
A Embargante alega que a sentença incorreu em omissão, por não ter fixado a incidência de juros de mora à condenação da ré, desde a data do inadimplemento do débito.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas a supostas omissões acima descritas.
Instado a se manifestar, o ré manteve-se inerte.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Sobre a alegada omissão do juízo quanto à ausência de incidência de juros de mora ao débito objeto da condenação, entendo que assiste razão à embargante.
Diante desse fato, merece ser suprida a omissão, a fim de que a parte dispositiva da sentença passe a determinar a condenação do réu ao pagamento de juros moratórios a incidirem desde a data do inadimplemento do débito (18/10/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar a omissão apontada, de modo que no dispositivo da sentença passe a constar: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 10.624,27 (dez mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do inadimplemento do débito (18/10/2023).” Suprida a omissão apontada, MANTENHO os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2024 23:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 23:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CONECTA VIDAS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719402-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME REQUERIDO: INSTITUTO CONECTA VIDAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:24:55.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
30/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719402-17.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME REQUERIDO: INSTITUTO CONECTA VIDAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA. - ME em face de INSTITUTO CONECTA VIDAS, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de débito em razão de prestação de serviço de hotelaria.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Regularmente citado (ID 199191108), o réu não apresentou contestação, razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o breve relato.
Decido.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do Art. 334 do CPC.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento de prestação de serviços de hotelaria, conforme fatura de ID 197065412.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 10.624,27 (dez mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizada.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o Réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/08/2024 21:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO CONECTA VIDAS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719402-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME REQUERIDO: INSTITUTO CONECTA VIDAS CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 10:26:36.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719402-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME REQUERIDO: INSTITUTO CONECTA VIDAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para contestação sem manifestação da parte ré.
Fica a parte autora intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:32:18.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
28/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO CONECTA VIDAS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:58
Deferido o pedido de HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME - CNPJ: 05.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/05/2024 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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