TJDFT - 0705797-74.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:28
Expedição de Termo.
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16/10/2024 23:42
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 736 e 735, §2º, do CPC, RATIFICO o testamento público de ID 200922578, lavrado em 28/11/2016 (Livro n° 00000289, folha n° 0178, perante o 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF), deixado por MARIA DULCE DE OLIVEIRA e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata. -
01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA ALVES DE SOUZA - CPF: *03.***.*78-04 (REQUERENTE).
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25/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705797-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ADRIANA ALVES DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: DILZA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento ajuizada por ADRIANA ALVES DE SOUZA em razão do falecimento de MARIA DULCE DE OLIVEIRA.
A autora alega que no inventário de seu genitor, coube o quinhão de 50% para ela e 50% para a falecida MARIA DULCE DE OLIVEIRA, conforme formal de partilha de ID 200922572.
Emende-se a inicial para: - comprovar a sua legitimidade para a presente ação, uma vez que no testamento de ID 200922578, a beneficiária é DILZA MARIA DE OLIVEIRA; - juntar a certidão de óbito da testadora MARIA DULCE DE OLIVEIRA; - juntar certidão do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal; - juntar a documentação dos bens que fazem parte do testamento; - retificar o objeto da ação, uma vez que as ações de abertura de testamento e inventário possuem procedimentos distintos e não podem ser processadas conjuntamente.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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