TJDFT - 0715945-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:00
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA KATARINA SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
HISTÓRICO DE PAGAMENTOS COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE MORA.
PRESERVAÇÃO DA NATUREZA SINALAGMÁTICA DAS PRESTAÇÕES E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISAO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 700 do Código de Processo Civil exige, para o ajuizamento de ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo. 2.
Os documentos juntados pelo autor, contrato de adesão a produtos e serviços, o histórico de pagamentos e as faturas mensais são hábeis e suficientes para embasar a ação monitória. 3. É legítima a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios.
Tampouco há possibilidade de sua revisão, se não restou demonstrada sua abusividade, à luz da taxa média de mercado. 4. “Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual” (REsp 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5.
No caso, a previsão de cobrança de juros remuneratórios no período de mora ou inadimplemento apenas preserva a natureza sinalagmática das prestações e o equilíbrio econômico do contrato. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. -
17/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:17
Conhecido o recurso de JULIANA KATARINA SAMPAIO - CPF: *19.***.*07-08 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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