TJDFT - 0001122-65.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:03
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NAJWA SAED RASHED AHMAD em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INBRAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NAJWA SAED RASHED AHMAD em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INBRAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001122-65.2017.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) APELANTE: INBRAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA APELADO: NAJWA SAED RASHED AHMAD D E C I S Ã O INBRAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. e Malta Valle Advogados interpuseram recurso especial, alegando desconformidade entre o arbitramento dos honorários sucumbenciais por este Tribunal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Requereram a elevação da verba para percentual entre 10% e 20% do valor da causa.
A Presidência deste Tribunal, em atenção ao artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a esta Turma, "para que sejam apreciados uma vez mais, considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no referido paradigma".
Por meio de petição ID 64457404, as partes informam a pactuação de acordo (ID 64741831), apto a pôr fim ao presente litígio, sem maiores contratempos, e, assim, pugnam pela competente homologação judicial, com a consequente extinção do feito e retirada de pauta da 17ª Sessão de julgamento presencial da Turma.
O artigo 87, do RITJDFT, determina que: “São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII – homologar desistências e autocomposições das partes; (...)”.
Por sua vez, o artigo 932, do Código de Processo Civil determina que: “Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Portanto, considerando que a petição ID 64457404 encontra-se devidamente assinada por ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado em 2.10.2024, nos termos em que redigido (ID 64741831), e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Retire-se o processo da pauta da 17ª Sessão de julgamento presencial da Turma.
Considerando que na Cláusula Quinta do Acordo (ID 64741831, pg. 3), as partes renunciaram expressamente a qualquer prazo recursal, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
03/10/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:37
Homologada a Transação
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03/10/2024 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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03/10/2024 12:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/09/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001122-65.2017.8.07.0007 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 34.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 17.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 3 de outubro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 64360712), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Rogério Lima Góis Secretaria da Oitava Turma Cível -
24/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/09/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 20:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/08/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001122-65.2017.8.07.0007 RECORRENTE: INBRAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA.
RECORRIDO: NAJWA SAED RASHED AHMAD DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 8225929, admitiu o recurso especial interposto por INBRAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA.
O STJ (ID 16474031) devolveu os autos considerando que o assunto versado no apelo corresponde ao Tema 1.046, cujo recurso especial a ele vinculado – REsp 1.812.301/SC –, todavia, restou desafetado em 31/8/2022, vindo o tema representativo ser cancelado em 2/9/2022.
Não obstante, no âmbito da Corte Superior, há decisões proferidas pela MINISTRA NANCY ANDRIGHI (REsp 1.905.736/DF, REsp 1.934.328/DF, REsp 1.905.749/DF, REsp 2.035.525/DF), atrelando a situação fático-jurídica do Tema 1.046 àquela definida pelo Tema 1.076 e mantendo a necessidade de observância da sistemática dos precedentes nos seguintes termos: De fato, em sessão de julgamento realizada em 17/12/2019, a Segunda Seção do STJ decidiu submeter à Corte Especial a apreciação da possibilidade de fixação de horários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Assim, em que pese o cancelamento do Tema 1046, a Corte Especial do STJ julgou o Tema 1076 (DJe de 31/05/2022) fixando as seguintes teses, com a ressalva do meu entendimento: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Forte nessas razões, e com fundamento no art. 1.040, III do CPC, determino a retomada do curso do processo, no Tribunal de origem, para "julgamento e aplicação da tese firmada" pelo STJ no Tema 1076.
Logo, em atenção ao entendimento da Corte Superior, passa-se a análise da questão sob a perspectiva do artigo 1.040 do CPC.
A ementa do paradigma do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076) é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente deescolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DEPROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que (ID6493145): (...) 4.
Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observa-se que o legislador autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando a evitar a fixação de honorários irrisórios, que muitas vezes não espelhariam a complexidade da demanda.
Pela mesma razão, o dispositivo em comento deve ser invocado para combater o arbitramento de valores exorbitantes ou inestimáveis a título de honorários, que, além de não refletirem a dificuldade da causa, poderiam, inclusive, desvirtuar o instituto da verba honorária advocatícia. 5.
Verificando-se que a aplicação do percentual previsto no artigo 85, §2º, do CPC, resultaria em montante exorbitante a título de honorários, cabível sua redução mediante apreciação equitativa.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no referido paradigma.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do rito dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
15/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
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15/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:52
Processo Reativado
-
03/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 00:20
Baixa Definitiva
-
03/06/2020 00:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 18:16
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
01/06/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 03:01
Decorrido prazo de NAJWA SAED RASHED AHMAD em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 03:01
Decorrido prazo de INBRAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:18
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 17:11
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
13/05/2019 15:40
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
13/05/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:05
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
07/05/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 04:00
Decorrido prazo de NAJWA SAED RASHED AHMAD em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 04:00
Decorrido prazo de INBRAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
25/04/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:24
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Ana Cantarino para SERECO - (em grau de recurso)
-
22/04/2019 16:24
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:24
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
22/04/2019 16:24
Recurso especial admitido
-
16/04/2019 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/04/2019 16:23
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
16/04/2019 15:46
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
15/04/2019 03:30
Decorrido prazo de NAJWA SAED RASHED AHMAD - CPF: *30.***.*75-91 (APELADO) em 12/04/2019.
-
15/04/2019 03:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 02:34
Decorrido prazo de NAJWA SAED RASHED AHMAD em 12/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 02:30
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:49
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Ana Cantarino para SERECO - (em grau de recurso)
-
18/03/2019 14:45
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:45
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
18/03/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:35
Decorrido prazo de NAJWA SAED RASHED AHMAD - CPF: *30.***.*75-91 (APELANTE) em 15/03/2019.
-
18/03/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 02:30
Decorrido prazo de NAJWA SAED RASHED AHMAD em 15/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 20:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/02/2019 14:22
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
20/02/2019 02:24
Publicado Ementa em 19/02/2019.
-
18/02/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 15:56
Recebidos os autos
-
14/02/2019 16:35
Conhecido o recurso de NAJWA SAED RASHED AHMAD - CPF: *30.***.*75-91 (APELANTE) e INBRAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2019 16:19
Deliberado em Sessão - julgado
-
14/02/2019 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 02:23
Decorrido prazo de NAJWA SAED RASHED AHMAD em 06/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 16:33
Incluído em pauta para 14/02/2019 13:30:00 SALA DE SESSÕES 301 - 3º ANDAR - PALÁCIO.
-
29/01/2019 03:31
Decorrido prazo de INBRAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 03:31
Decorrido prazo de INBRAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 02:32
Decorrido prazo de NAJWA SAED RASHED AHMAD em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 02:32
Decorrido prazo de NAJWA SAED RASHED AHMAD em 18/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 17:01
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
13/12/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 18:36
Recebidos os autos
-
12/12/2018 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2018 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
12/12/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 16:42
Incluído em pauta para 13/02/2019 12:00:00 Sala Virtual - 8TCiv.
-
07/12/2018 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2018 20:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
20/11/2018 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
20/11/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:06
Apensado ao processo 0001918-56.2017.8.07.0007
-
20/11/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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