TJDFT - 0703473-57.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:36
Processo Desarquivado
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17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:13
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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12/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:58
Homologada a Transação
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11/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/12/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GEOVANIA MARIA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Outras decisões
-
04/11/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703473-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA EXECUTADO: GEOVANIA MARIA PEREIRA DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada ou cessão de direitos do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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17/10/2024 00:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:21
Deferido o pedido de BRITO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-59 (INTERESSADO).
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16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703473-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA EXECUTADO: GEOVANIA MARIA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD foi infrutífera.
Nos termos da decisão de recebimento, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 12:50:03.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
19/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703473-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA EXECUTADO: GEOVANIA MARIA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD encontraram valores ínfimos com relação ao montante exequendo, os quais foram desbloqueados.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:42:28.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
22/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703473-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA EXECUTADO: GEOVANIA MARIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703473-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA EXECUTADO: GEOVANIA MARIA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD encontraram valores ínfimos com relação ao montante exequendo, os quais foram desbloqueados.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:18:19.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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14/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703473-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA EXECUTADO: GEOVANIA MARIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que a petição de ID 202602766 foi juntada em duplicidade, conforme se verifica ao ID 202602773.
Defiro o pedido, a fim de que sejam realizados os atos constritivos a seguir.
Para tanto, observe-se a planilha de ID 202602774. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:38
Outras decisões
-
04/06/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de GEOVANIA MARIA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GEOVANIA MARIA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 21:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:48
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 22:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/11/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 18:43
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de GEOVANIA MARIA PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GEOVANIA MARIA PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
11/04/2023 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2023 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 21:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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