TJDFT - 0707109-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707109-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDRE LUIZ ESCANDURA, SANCAO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 246594055), foram transferidos, para a conta judicial vinculada a este processo, todos os valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Seguem as minutas do sistema.
Ainda, consigno que houve bloqueio de ativos financeiros em nome do primeiro executado, no valor de R$ 1.384,73.
Intime-se pessoalmente, via postal, o devedor, ANDRE LUIZ ESCANDURA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707109-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDRE LUIZ ESCANDURA, SANCAO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL AS em face de ANDRÉ LUIZ ESCANDURA e SANÇÃO BATISTA DOS SANTOS.
Foi determinada a consulta ao sistema SISBAJUD.
Então, o executado SANÇÃO BASTISTA DOS SANTOS compareceu aos autos e apresentou a impugnação de ID 242531171.
Fez pedido de justiça gratuita e alegou nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotadas todas os meios para sua localização.
Alegou que o AR direcionado ao endereço 407 Sul Avenida LO 11, AL 11 QI 21 LT 01, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-558 retornou com o endereço “ausente três vezes” e que, por isso era necessária a reiteração por oficial de justiça.
Além disso, defendeu que não foram esgotados os meios para sua localização.
Ainda, sustentou que houve o bloqueio de sua aposentadoria e de adiantamento de 13º salário, no montante de R$ 25.951,62.
Ademais, alegou excesso de execução, ao argumento de que o débito era de R$ 390.609,87, em 20.11.2024 e que agora atinge a quantia de R$ 1.204.775,49, o que representaria um acréscimo de 208,42%.
Por fim, faz pedido de desbloqueio dos valores.
O exequente manifestou-se ao ID 245480033. É o relatório.
DECIDO.
Do pedido de gratuidade de justiça A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais (ID 242531173), goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso dos autos, verifico que o executado reside na SQS 305, Bloco H, Apto 603, Asa Sul, Brasília-DF.
Trata-se de bairro nobre da Capital Federal, com conhecidos e elevados custos de moradia.
Ademais, trata-se de servidor público aposentado, que era ocupante do cargo de Procurador Federal, um dos cargos considerados como de topo da carreira pública.
Por fim, ainda que haja diversos descontos em sua remuneração, o contracheque de ID 242531176 demonstra que ainda recebe o valor líquido de R$ 8.928,31, o que é muito superior à renda média nacional.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Da nulidade de citação por edital A alegação do executado de que não houve tentativa de citação através de oficial de justiça no endereço 407 Sul Avenida LO 11, AL 11 QI 21 LT 01, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-558 não merece prosperar, pois o endereço foi devidamente diligenciado através de carta precatória (ID 184780215).
Ademais, não merece prosperar a alegação de que deveria ter sido oficiado o órgão pagador para fornecimento de endereço.
Houve pesquisa nos meios informatizados disponíveis neste juiz (ID 157027406, ID 157027413 e ID 157027415), o que é considerado como suficiente para o esgotamento dos meios de localização do executado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital em ação submetida ao rito ordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital realizada nos autos de origem atendeu aos requisitos legais previstos no artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 256, II e § 3º, do CPC autoriza a citação por edital quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, e exige a demonstração de diligências infrutíferas, inclusive mediante consulta a cadastros públicos. 4.
No caso concreto, foram realizadas buscas em diversos sistemas informatizados (SisbaJud, RenaJud, Siel e Infoseg), bem como expedição de mandados para endereços atualizados, além de tentativa de citação por oficial de justiça, o que demonstra a adoção de diligências suficientes para localização do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A citação por edital é válida quando precedida de diligências suficientes para localização do réu, inclusive por meio de sistemas informatizados e endereços atualizados, nos termos do artigo 256, II e § 3º, do CPC. 2.
O esgotamento absoluto dos meios de localização não é exigência para a validade da citação editalícia, bastando a comprovação de esforço razoável por parte do autor e do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, II e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1625728, 0725183-91.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 05.10.2022, DJe 24.10.2022. (Acórdão 1996253, 0706005-54.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade de citação por edital.
Do excesso de execução Nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
No caso em análise, a executada limitou-se a invocar genericamente a existência de excesso de execução, sem cumprir o ônus processual de indicar concretamente a diferença, o que torna ineficaz a alegação.
No caso dos autos, diferentemente do que alegou o executado, a condenação prevista na sentença foi de R$ 624.511,83 e não de R$ 390.609,87.
Dessa forma, sem a apresentação do valor que entende como correto e os motivos das incorreções dos cálculos do exequente, a alegação não merece acolhimento.
Assim, REJEITO a alegação de excesso de execução.
Do pagamento dos honorários contratuais O executado requer que 20% dos valores a ele restituídos sejam liberados diretamente em favor de seu advogado, a título de honorários contratuais.
O exequente, em manifestação, se opõe a tal liberação.
A insurgência do exequente não merece acolhimento.
Isso porque os valores reconhecidos como impenhoráveis ou passíveis de restituição pertencem ao executado, cabendo a ele a livre disposição acerca de sua destinação, nos limites da autonomia da vontade, conforme art. 421 do Código Civil.
Não compete ao exequente, tampouco ao Juízo, imiscuir-se na esfera de disposição patrimonial do devedor acerca de quantias que já foram revertidas ao seu patrimônio, ressalvadas, evidentemente, hipóteses legais de restrição, o que não ocorre no caso em análise.
Ademais, é assegurado ao advogado o recebimento de honorários contratuais, desde que pactuados com seu cliente, observando-se, para tanto, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Se o próprio executado manifesta expressamente sua concordância em que parte dos valores seja destinada ao pagamento de sua defesa técnica, não há óbice jurídico à determinação.
Dessa forma, DEFIRO o pedido do executado, autorizando que 20% (vinte por cento) dos valores que lhe serão restituídos sejam liberados diretamente em favor de seu advogado, a título de honorários contratuais.
Dos bloqueios realizados É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é de obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Conforme documentos anexos, houve o bloqueio dos seguintes valores: R$ 25.952,62 (em conta do Banco Bradesco), R$ 131,09 (Banco Bradesco), R$ 16,17 (Banco do Brasil) e R$ 15,89 (Caixa Econômica Federal), R$ 2,76 (Banco Itaú Unibanco).
Na sua impugnação, o executado alega que o valor de R$ 25.952,62 é oriundo exclusivamente de proventos de aposentadoria.
O extrato de ID 243473479 e o contracheque de ID 242531176 demonstram que os valores são oriundos do órgão pagador (Advocacia Geral da União).
Dessa forma, foi comprovada a impenhorabilidade do valor.
Todavia, em consonância com o entendimento acima exposto, mantenho 30% (R$ 7.785,78) dos valores bloqueados.
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Contudo, essa determinação não implica em penhora de 30% da remuneração mensal futura do executado ou que o eventual pedido para tanto será deferido.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a impugnação apresentada para reconhecer como impenhorável 70% dos valores (R$ 18.166,84) e como penhoráveis os outros 30% (R$ 7.785,78).
Em virtude das divergências entre as partes e da eventual interposição de recursos por ambas, os valores somente poderão ser levantados pelas partes após o trânsito em julgado desta decisão.
Em anexo foram juntados extratos dos bloqueios com o fim de verificar os valores bloqueados, sem que tenha sido feita qualquer movimentação ainda.
Assim, transfira-se imediatamente a totalidade dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo, com o fim de permitir a incidência da correção monetária até a futura liberação.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:17
Outras decisões
-
21/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:36
Outras decisões
-
09/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ESCANDURA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:29
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ESCANDURA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:47
Outras decisões
-
11/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707109-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDRE LUIZ ESCANDURA, SANCAO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 236772917), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Caso seja infrutífera, consultem-se o INFOJUD e RENAJUD.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:57
Outras decisões
-
23/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ESCANDURA em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SANCAO BATISTA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707109-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDRE LUIZ ESCANDURA, SANCAO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A intimação do executado Sanção foi feitar por edital (ID 222631525 e a do executado André foi feita por AR, recebido por terceiro.
Contudo, a citação de André foi realizada em endereço diverso, conforme ID 201368393.
Dessa forma, expeça-se mandado de intimação para o mesmo endereço em que foi realizada a citação (ID 201368393).
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:41
Outras decisões
-
28/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 15:03
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:57
Expedição de Edital.
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08/01/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:34
Outras decisões
-
07/01/2025 14:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:48
Outras decisões
-
26/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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25/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ESCANDURA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707109-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ANDRE LUIZ ESCANDURA, SANCAO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:50
Outras decisões
-
25/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ESCANDURA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 07:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707109-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ANDRE LUIZ ESCANDURA, SANCAO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:09
Outras decisões
-
06/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SANCAO BATISTA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:52
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Monitória Prazo: 20 dias Número do processo: 0707109-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANDRE LUIZ ESCANDURA, SANCAO BATISTA DOS SANTOS Objeto: Citação de SANCAO BATISTA DOS SANTOS, CPF: *54.***.*77-04.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima indicado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que PAGUE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (20 dias), a quantia de R$ 624.511,83, (seiscentos e vinte e quatro mil e quinhentos e onze reais e oitenta e três centavos), referente ao principal, acrescida de 5% (cinco) por cento de honorários advocatícios, devidamente atualizada, ou ofereça Embargos à Monitória, independentemente de prévia segurança do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado Curador Especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
E para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
03/07/2024 18:09
Expedição de Edital.
-
28/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 06:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Outras decisões
-
28/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:52
Outras decisões
-
16/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:50
Outras decisões
-
13/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:51
Outras decisões
-
28/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:18
Outras decisões
-
29/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:05
Outras decisões
-
08/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:15
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:40
Outras decisões
-
22/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:56
Outras decisões
-
15/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:01
Outras decisões
-
08/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:08
Outras decisões
-
05/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:27
Outras decisões
-
27/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:20
Outras decisões
-
07/06/2023 19:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:25
Outras decisões
-
31/05/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
04/05/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:24
Outras decisões
-
19/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/04/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:29
Outras decisões
-
13/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2023 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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