TJDFT - 0719852-73.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:55
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719852-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, ISABEL DAS DORES CIZILIO CAMELO, CARLIANE ALVES DA COSTA, ANA CLARA DA CRUZ SILVA, JUDSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos.
Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 228407071, que determinou a suspensão até 10/03/2026 (Cheque ID 172952145).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 23:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2025 23:13
Outras decisões
-
19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:08
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 20:40
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 15:50
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719852-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, ISABEL DAS DORES CIZILIO CAMELO, CARLIANE ALVES DA COSTA, ANA CLARA DA CRUZ SILVA, JUDSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifica-se que foi julgado procedente o pedido apresentado nos Embargos à Execução n. 0727157-11.2023.8.07.0007, para declarar nulo o aval firmado pela embargante ANA CLARA DA CRUZ SILVA, ora executada.
No entanto, em consulta àqueles autos, observa-se que foi interposta apelação em face da sentença, a qual ainda não foi apreciada em sede recursal.
Assim, considerando o efeito suspensivo conferido ao recurso de apelação (artigo 1.012 do CPC), faz-se necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos referidos embargos, para fins de exclusão da executada do polo passivo da presente execução.
Quanto ao mais, trata-se de pedido de concessão de prazo da parte exequente para indicar bens penhoráveis pertencentes ao(s) executado(s).
Indefiro o pedido de concessão de prazo para que o credor indique bens à penhora, considerando que o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, caso o credor localize bens passíveis de penhora, nada impede que, antes de operada a prescrição, apresente em Juízo manifestação requerendo a penhora dos bens eventualmente localizados, não sendo necessária concessão de prazo para tais diligências.
Dentro disso, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 228407071, que determinou a suspensão até 10/03/2026 (cheque).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 13:14
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 22:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:45
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:28
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:45
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:15
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:33
Outras decisões
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:46
Outras decisões
-
27/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719852-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, ISABEL DAS DORES CIZILIO CAMELO, CARLIANE ALVES DA COSTA, ANA CLARA DA CRUZ SILVA, JUDSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As executadas CARLIANE ALVES DA COSTA e ANA CLARA DA CRUZ SILVA informaram a interposição de agravo de instrumento, no entanto, deixaram de juntar as razões recursais, o que inviabiliza o exercício de eventual juízo de retratação, termos do art. 1.018, §1° do CPC.
Assim, nada a prover.
Considerando que a decisão agravada condicionou a liberação dos valores penhorados das contas bancárias das executadas CARLIANE ALVES DA COSTA e ANA CLARA DA CRUZ SILVA (R$238,78 e R$ 26,79) ao pálio da preclusão, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da decisão agravada, certificando o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 199119763 em relação aos executados ISABEL DAS DORES CIZILIO CAMELO e JUDSON DA SILVA. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:32
Outras decisões
-
27/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ISABEL DAS DORES CIZILIO CAMELO em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719852-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, ISABEL DAS DORES CIZILIO CAMELO, CARLIANE ALVES DA COSTA, ANA CLARA DA CRUZ SILVA, JUDSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, anote-se a gratuidade de justiça às executadas CARLIANE ALVES DA COSTA e ANA CLARA DA CRUZ SILVA, haja vista o deferimento do benefício às devedoras nos autos dos embargos à execução n. 0727154-56.2023.8.07.0007 e 0727157-11.2023.8.07.0007, devendo a benesse ser estendida ao presente feito.
Quanto ao mais, as executadas CARLIANE ALVES DA COSTA e ANA CLARA DA CRUZ SILVA requereram, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD ao ID 199119763 (R$238,78 e R$ 26,79), bem como a suspensão da presente execução, sob fundamento de que foram opostos embargos à execução para discutir a legitimidade passiva das partes, os quais ainda não foram julgados.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto sequer foram acostados documentos que indiquem que o bloqueio recaiu sobre verba destinada à subsistência das devedoras e de sua família, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, a presença do binômio necessário para concessão da tutela requerida.
Outrossim, não há o que se falar em suspensão da execução, haja vista que os embargos à execução opostos não foram recebidos com efeito suspensivo, motivo pelo qual não há óbice para o prosseguimento do feito com a realização de atos constritivos.
Há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelas executadas e mantenho a penhora do numerário bloqueado ao ID 199119763.
Quanto ao mais, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 199119763 em relação aos executados ISABEL DAS DORES CIZILIO CAMELO e JUDSON DA SILVA.
Decorrido o prazo sem impugnação e preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 199119763 (R$ 666,24 e demais acréscimos legais), em favor da parte exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:33
Indeferido o pedido de ANA CLARA DA CRUZ SILVA - CPF: *75.***.*75-24 (EXECUTADO), CARLIANE ALVES DA COSTA - CPF: *78.***.*55-24 (EXECUTADO)
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA CLARA DA CRUZ SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:13
Outras decisões
-
06/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/05/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:48
Outras decisões
-
10/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JUDSON DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
08/01/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de CARLIANE ALVES DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ANA CLARA DA CRUZ SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/11/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/11/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:57
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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