TJDFT - 0708484-37.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0708484-37.2023.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: IOLANDA FONSECA DA COSTA OFENSOR: WILLIAN SOARES NOVAES FROTA DECISÃO Trata-se de petição requerimento da defesa técnica do ofensor solicitando a expedição de ofício à delegacia de polícia ou a outro órgão competente para realizar contato com a ofendida visando obter informações sobre os seguintes aspectos: a) atual cenário fático e se a ameaça persiste; b) se a ofendida ou seus filhos encontraram novamente o ofensor; c) se houve alguma reconciliação entre a ofendida e o requerente ou entre os filhos e o requerente; d) se a ofendida foi acolhida no Instituto Umanizzare.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.
A Policia Civil não é responsável pela averiguação quanto à pertinência ou não da manutenção das medidas protetivas, competindo a este órgão as diligências investigatórias em relação aos fatos criminosos do Inquérito Policial.
Ademais, não compete à vítima ficar repetidamente fornecendo detalhes e provas da situação de risco que justifique a manutenção das medidas protetivas.
O Judiciário não deve exigir da vítima, sem qualquer elemento concreto nos autos que justifique esclarecimento quanto a alteração da situação de risco e tomando como base apenas o requerimento do requerido com a finalidade de revogação de medidas protetivas, sob pena de revitimizá-la e fazê-la passar pelo sofrimento desnecessário de reviver todo o ocorrido.
Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta (registrado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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16/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0708484-37.2023.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: IOLANDA FONSECA DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do suposto ofensor para revogação das medidas protetivas fixadas por este Juízo, sob alegação de inexistência de risco e urgência. (ID 200291012) O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido.
Nos termos da Lei nº 11340/06 as medidas protetivas poderão ser deferidas no caso de avaliação pela autoridade de existência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes e serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, bem como vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Além disso, verifico que que estão presentes os requisitos autorizadores à manutenção das medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da Lei 11.340/06, pois, avaliando os fatores de risco no caso concreto, conforme respostas da vítima no Formulário Nacional de Avaliação de Risco - FoNAR (Resolução Conjunta nº 5/2020 do CNJ e CNMP), a vítima sofre sérios riscos à sua integridade psicológica/física.
Sobre o caso, importante ressaltar que não há nos autos qualquer informação de que as vítimas não necessitem das medidas protetivas, bem como não há informação acerca da cessação do risco a elas.
Lembre-se que as medidas protetivas visam a salvaguardar bens jurídicos que, não raras as vezes, são irrecuperáveis, notadamente a integridade física e psicológica da vítima.
Assim, a revogação de tais determinações demanda demonstração de evidente desnecessidade, o que não se verifica no caso em tela, em que o agressor possui histórico de ofensas e ameaças, as quais se voltaram não apenas contra a ex-companheira, mas também contra os filhos adolescentes do casal, pessoas hipervulneráveis, já que ainda em desenvolvimento.
Ademais, mesmo em hipóteses de extinção da punibilidade do agressor, é imprescindível que a vítima seja previamente ouvida sobre eventual revogação das medidas protetivas, o que evidencia, por si só, a autonomia desses instrumentos de proteção (REsp 1.775.341).
Sendo assim, não é este o momento de analisar a autoria e materialidade dos delitos atribuídos ao representado.
Na esteira do acima dito: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Não há falar em ilegalidade na manutenção das medidas protetivas de urgência fixadas, inclusive, a de afastamento do lar, se os relatos da ofendida ao longo dos anos indicam que o afastamento do paciente ainda se faz necessário, sendo inviável a coabitação no mesmo lote, ainda que com entradas independentes, diante do histórico conflituoso entre o paciente e a ofendida. 2.
Com o advento da Lei n. 14.550/2023, que trouxe alterações à Lei Maria da Penha, tem-se que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes; independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Ainda, há exigência de prévia oitiva da vítima antes da revogação da medida protetiva. 3.
Ordem denegada.
Acórdão nº 1707717. 2ª Turma Criminal.
Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS.
Publicado no PJe : 02/06/2023).
Assim, no caso, verifico que as medidas protetivas permanecem necessárias, tendo em vista que possuem o escopo de salvaguardar direitos de incolumidade física, psíquica e psicológica da mulher.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Intimem-se.
Ana Paula Da Cunha Juíza de Direito Substituta (registrado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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26/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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18/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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12/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:36
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 18:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/11/2023 18:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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