TJDFT - 0709308-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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27/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709308-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL XAVIER DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, dê-se baixa e arquive-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:46
Homologada a Transação
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18/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:02
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709308-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL XAVIER DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando não há nenhuma evidência de que a prestação de serviço esteja sendo negada ao autor.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, telefone e e-mail do autor; b) juntar o documento de ID 202239166 p. 2 em cópia legível; c) comprovar a data do comunicado de ID 202239166 p. 4; d) comprovar que lhe foi negado o fornecimento de energia; e) comprovar a data em que foram retirados os medidores.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Expeça-se mandado de verificação a ser cumprido no endereço Q. 18, conj. 01, lote 63, Apartamento 102, Arapoanga/DF.
O oficial de justiça deverá certificar o nome de todas as pessoas que residem no imóvel, bem como se possuem relação com o autor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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