TJDFT - 0752151-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:48
Expedição de Autorização.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/12/2024 12:17
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VERA MARGARIDA LESSA CATALAO em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: -
22/11/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752151-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA MARGARIDA LESSA CATALAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
20/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752151-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA MARGARIDA LESSA CATALAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Analisada e não configurada a prevenção sugerida pela certidão de ID. 201385427.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:06
Outras decisões
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21/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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