TJDFT - 0701212-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:22
Outras decisões
-
09/09/2024 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701212-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE LIMA RAVAGLIA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 10.103,77 (dez mil cento e três reais e setenta e sete centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Fica, a parte credora, intimada para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária e instituição financeira destinatária, com o devido código do banco, chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico, esclarecendo que na falta de informação dos dados bancários, será expedido alvará para saque em agência física.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Expedido o alvará, retornem os autos ao gabinete para extinção do feito pelo pagamento. -
04/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:43
Outras decisões
-
03/09/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/09/2024 15:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO) em 02/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:37
Outras decisões
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09/08/2024 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 17:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO) em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701212-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE LIMA RAVAGLIA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 8.319,57 (oito mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:52
Outras decisões
-
27/06/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2024 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/04/2024 11:06
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA RAVAGLIA - CPF: *88.***.*46-00 (REQUERENTE) em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA RAVAGLIA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 08:02
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA RAVAGLIA - CPF: *88.***.*46-00 (REQUERENTE) em 08/04/2024.
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04/04/2024 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/04/2024 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:48
Outras decisões
-
30/01/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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