TJDFT - 0716482-62.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 07:40
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716482-62.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 24737878) e foi suspenso por falta de bens em 14/10/2019 (ID 47157613).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:34
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:56
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:09
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 19:09
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 05:01
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2022 10:26
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/06/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2022 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 20:54
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 18:46
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/02/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
22/02/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 21:47
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2021 21:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 10:28
Recebidos os autos
-
01/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2019 23:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 06:22
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 03:22
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 17:37
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2019 07:57
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 18:55
Recebidos os autos
-
01/10/2019 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2019 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 19:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 21:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 21:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 18:45
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 06:53
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2019 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2019 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2019 06:26
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 18:11
Recebidos os autos
-
25/04/2019 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2019 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 10:49
Recebidos os autos
-
05/02/2019 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2019 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/01/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2018 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 13:06
Recebidos os autos
-
21/11/2018 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2018 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2018 18:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
31/10/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 15:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
31/10/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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