TJDFT - 0766285-11.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0766285-11.2023.8.07.0016 APELANTE(S) MARCIO MARLON DA SILVA VIEIRA APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885516 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP).
XINGAMENTO DIRIGIDO AOS POLICIAIS MILITARES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
PROVA SUFICIENTE.
REINCIDÊNCIA.
SÚMULA 269 DO STJ.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, para condenar o denunciado à pena de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, com regime inicial semiaberto, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. 2.
Recurso adequado à espécie e tempestivo.
Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). 3.
A Defesa, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória quanto a materialidade do delito, ao apontar contradições dos depoimentos das testemunhas, e que não foi demonstrado o dolo específico necessário em menosprezar a função pública, ao proferir palavras ofensivas em momentos de descontrole emocional.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, tendo em vista que, como não há reincidência, analisada isoladamente, não deve ser apta a ensejar o cumprimento de pena em regime mais grave que o indispensável, sob pena de afronta à proporcionalidade entre a conduta ilícita e a reprimenda penal. 4.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, por considerar que a materialidade/autoria da infração narrada na denúncia encontram-se suficientemente demonstradas (ID 59944491). 5.
Consigne-se que a existência material do fato e a autoria estão devidamente demonstradas pelo Termo Circunstanciado nº 983/2023 - 5ª DP (ID 59476722), Ocorrência Policial nº 10.763/2023-0 - 5ª DP (ID 59476725), e pela prova subjetiva fundamentada nos depoimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais se revelaram seguros e coesos e confirmaram os fatos narrados na denúncia. 6.
As declarações prestadas pelos policiais (ID 59476750 e 59476749) são uníssonas ao afirmarem que, ao realizar patrulhamento na Rodoviária de Brasília, o réu foi submetido a abordagem policial, momento em que se jogou ao chão, passando a proferir xingamentos e palavras de baixo calão. 7.
Vale ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentindo de que os depoimentos prestados por policiais militares que atuaram no caso, no exercício de suas funções, possui presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do magistrado, sobretudo se não existe, nos autos, circunstância apta a invalidar os depoimentos.
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Criminal, acórdão 1013843, DJE 05.05.2017; 3ª Turma Criminal, acórdão 1012878, DJE 03.05.2017. 8.
Pratica o crime previsto no art. 331 do CP o apelante que proferiu, consciente e voluntariamente, ofensas aos policiais, atingindo, com essa conduta, o prestígio dos servidores e da Administração Pública, ultrapassando o limite da mera reclamação e inconformismo quanto à eventual atuação dos policiais quando da abordagem. 9.
Apesar do esforço argumentativo da defesa, em sustentar que o réu teria proferido as ofensas em decorrência de "descontrole emocional", ressalta-se que o crime de desacato não exige o ânimo calmo, sendo que eventual nervosismo do réu não excluiu o elemento subjetivo do dolo, quando provada a vontade deliberada de ofender a honra profissional dos policiais envolvidos.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1709116/DF, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 27/10/2020.
STF, ARE 741098 AgR/DF, Rel.
Luiz Fux, 1ª T., j. 18/11/2014. 10.
No que diz respeito o regime de execução da pena, dado o quantum da pena, a verificação de reincidência e sendo pena de detenção, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º e §3º, do Código Penal).
O regime semiaberto está de acordo com a súmula 269 do STJ que diz que: "É admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis às circunstâncias judiciais". 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/06/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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