TJDFT - 0701173-03.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:53
Baixa Definitiva
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01/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LORRANNY DAYSE DE JESUS ALVES FANTONI em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701173-03.2024.8.07.0003 RECORRENTE(S) LORRANNY DAYSE DE JESUS ALVES FANTONI RECORRIDO(S) GOL LINHAS AEREAS S.A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885529 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
INDISPONIBILIDADE DE VOO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedente o pedido formulado pela Recorrente. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais argumentando, em suma, que adquiriu passagem aérea saindo de Brasília no dia 09/08/2023 com destino a Montes Claros, que na ida faria escala em Guarulhos, que a previsão de chegada era às 23h10min, que ao chegar em Guarulhos não havia voo disponível para embarque, que a companhia teria lhe fornecido hospedagem e a colocado em voo de outra companhia aérea com embarque previsto para o dia 10/08/2023 às 12h50min, que tinha compromisso agendado junto a Receita Federal e que precisou adquirir passagem terrestre para comparecer ao compromisso reagendado em virtude do atraso do voo. 3.
Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 59807610). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a viagem tinha por único objetivo resolver incorreção em seu assento de nascimento e que foi prejudicada pelo atraso da chegada.
Aduz que houve falha no serviço prestado pela Recorrida e que demorou mais de quatorze horas para chegar ao destino, além de ter sido obrigada a pernoitar na cidade onde fez a escala.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida sustenta que comunicou a Recorrente sobre a alteração do voo com antecedência e que prestou auxílio material.
Defende que não cometeu ato ilícito e que o dano moral não está configurado.
Requer a manutenção da sentença. 7.
A relação é de consumo e será analisada sob a ótica do CDC. 8.
Para aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, é imprescindível que estejam demonstradas a falha no serviço prestado e a ocorrência do dano que o consumidor alega ter sofrido. 9.
No caso dos autos, encontra-se demonstrado que houve atraso de cerca de 14h, na chegada da Recorrente ao destino, com pernoite indesejado em outra cidade e perda de compromissos, fatos decorrentes da falha no serviço prestado pela Recorrida.
Imperioso concluir, portanto, que ultrapassou o mero aborrecimento a submissão da Recorrente às sucessivas alterações cujos desdobramentos culminaram em espera desarrazoada, ensejando a reparação por dano moral.
O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser coerente com a quantum situação vivenciada pela Recorrente e extensão do dano sofrido, além de considerar a função pedagógico-reparadora da medida, reputando-se adequado fixá-lo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar a parte Recorrida em indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais). 11.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:42
Conhecido o recurso de LORRANNY DAYSE DE JESUS ALVES FANTONI - CPF: *83.***.*16-17 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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