TJDFT - 0709353-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de WEBER NUNES DE FRANCA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709353-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBER NUNES DE FRANCA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por WEBER NUNES DE FRANÇA em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas nos autos, em que pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas contratuais ("cláusula penal, taxa de adesão, administração em sua integralidade, prêmio de seguro, fundo de reserva, juros de mora, multa por eventual atraso de pagamento e outros custos porventura defendidos pela Demandada") e a cobrança de taxa de administração proporcional.
Alternativamente, pugna "sendo a parte Autora contemplada no sorteio vinculado ao 'Grupo de Cotas Canceladas', que seja o ressarcimento realizado via DEPÓSITO JUDICIAL imediatamente após a respectiva contemplação".
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por ocasião da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O autor alega ter sido induzido a erro, acreditando ter firmado contrato de financiamento, quando na realidade aderiu a um grupo de consórcio.
Pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a restituição imediata dos valores pagos e a cobrança proporcional da taxa de administração.
Por seu turno, a requerida, em contestação, sustenta a regularidade do contrato, juntando documentos e gravação que comprovam a ciência prévia do autor sobre as características do consórcio.
Na hipótese, restou amplamente comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da natureza do contrato de consórcio.
O autor aderiu ao grupo em 08/01/2024, e a gravação telefônica e os documentos juntados, redigidos de forma clara, demonstram que ele foi devidamente informado sobre a natureza do contrato de consórcio, formas de contemplação e duração do grupo (150 meses).
Na proposta de adesão, devidamente assinada, consta declaração expressa do autor afirmando: "Declaro que a presente contratação é para aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços em grupos de consórcio administrado pela Cooperativa Mista Roma (...)".
Ainda, o autor expressamente declarou: "NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, seja por sorteio ou lance.
Fui devidamente informado (a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE (...)".
Além disso, a alegação do autor de que as penalidades totalizam 45% não encontra amparo jurídico ou contratual.
As taxas e penalidades possuem naturezas jurídicas distintas, com finalidades específicas previstas em lei e no contrato de consórcio.
A Taxa de Administração constitui remuneração pelo serviço de gestão do consórcio, os Juros e Multa Moratória representam compensação por atrasos no pagamento, cobrados com base no valor da parcela paga fora do vencimento, e as Penalidades por Exclusão tratam das consequências do descumprimento contratual.
Logo, não há que se falar em somatória aritmética simples dessas verbas.
Cada percentual possui função específica e, por vezes, sua própria base de cálculo.
Ademais, a Súmula 538-STJ dispõe que: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
No que se refere à taxa de adesão, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido efetivamente cobrada do autor.
Quanto ao seguro, a juntada do contrato devidamente assinado pelo autor, com expressa concordância nos termos previstos, legitima sua cobrança.
O fundo de reserva, por sua vez, encontra amparo legal na sistemática de consórcios, representando mecanismo de garantia e solidez do grupo.
Dessa forma, não vislumbro abusividade nas cláusulas contratuais, já que se encontra em consonância com a legislação regente.
Quanto à imediata restituição das parcelas pagas, entendo que não merece acolhimento.
Acerca do tema, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou o seguinte entendimento: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1119300/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 14/04/2010)".
Assim, a restituição das quantias vertidas pelo consorciado desistente ao grupo não deve ser efetivada de imediato, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
E, no caso dos autos, nenhuma das referidas hipóteses encontra-se presente.
Oportuno ressaltar, ainda, que a devolução imediata implicaria em despesa imprevista, o que acabaria por onerar o grupo.
Já a suposta proibição de comercialização de cotas de consórcio carece de elementos probatórios mínimos que permitam sua análise conclusiva.
O documento mencionado não teve sua data de prolação comprovada.
Não há nos autos elementos que demonstrem a data exata da decisão, se estava vigente na data da adesão do autor ao consórcio, se a decisão continua produzindo efeitos e se alcança especificamente a atual requerida.
Por fim, o pedido de restituição, com a subtração apenas da taxa de administração proporcional, não encontra amparo legal ou contratual.
E caso, se entendesse por acolher parcialmente tal pedido, dependeria de liquidação em momento futuro (cálculos baseados no valor do bem, percentual amortizado, rendimentos financeiros e descontos contratuais no encerramento do grupo), o que não é possível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95: "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WEBER NUNES DE FRANCA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Outras decisões
-
02/12/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/11/2024 21:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/10/2024 05:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/10/2024 05:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709353-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBER NUNES DE FRANCA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/10/2024 13:00, na Sala 11 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
26/08/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 22:21
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2024 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/08/2024 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:46
Outras decisões
-
25/07/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709353-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBER NUNES DE FRANCA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 2 - Intime-se a parte requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/06/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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