TJDFT - 0709353-96.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700259-90.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAURACI SOARES DA SILVA, MARCUS VINICIUS DA SILVA MOREIRA REU: TIM S A SENTENÇA DAURACI SOARES DA SILVA e MARCUS VINICIUS DA SILVA MOREIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração de inexistência de débitos referentes à faturas anteriores à dezembro de 2024, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$21,38 (vinte e um reais e trinta e oito centavos), a título de repetição de indébito, e de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, requereu o restabelecimento imediato do serviço de internet residencial.
Os autores informam que contrataram o serviço de internet residencial para o endereço do 2º réu, cujo pagamento mensal é efetuado por intermédio de faturas enviadas pela ré por e-mail.
Alegam que, apesar de todas as faturas estarem pagas, a ré bloqueou o serviço sob a alegação de inadimplência de duas faturas, sendo que uma delas sequer estava vencida (R$10,69 vencimento 12/09/2024 e R$125,33 vencimento 12/01/2025).
Aduzem que efetuaram o pagamento da fatura enviada pela ré e que, ainda assim, o serviço de internet permaneceu bloqueado.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A autora não produziu e nem requereu a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à analisar o mérito.
Da análise detida dos autos, conclui-se que os pleitos dos autores não merecem prosperar.
Isso porque, das provas produzidas nos autos, em especial do pagamento extra realizado no dia 06/09/2024 no valor de R$10,69, verifica-se que o valor já foi devidamente descontado na fatura seguinte, vencida em 12/10/2024, em que os autores pagaram o valor de R$107,00 ao invés de R$117,69.
Ademais, observa-se que o documento de ID 222397067, anexado pelos autores, não contem a indicação de qualquer outra cobrança realizada pela ré no mês de setembro de 2024 além do valor de R$10,69, cuja mensalidade do plano era, na época, de R$117,69, sendo possível verificar, também, que no mês de julho de 2024 não foi cobrado qualquer valor, sendo que a fatura foi emitida com o valor de R$0,00.
No mais, em relação ao valor novamente pago em 09/01/2025 (R$10,69), constata-se que sequer foi emitida cobrança pela ré tendo como objeto tal importância, razão pela qual não pode ser tida como cobrança indevida, eis que caracterizada a culpa exclusiva dos consumidores.
Destaco que os autores não trouxeram aos autos a fatura respectiva, que teria sido emitida pela ré com tal cobrança referente ao mês de janeiro do corrente ano, sendo a única cobrança comprovada nos autos com vencimento em janeiro do corrente ano é a data fatura no valor de R$125,33.
Portanto, não restou demonstrada cobrança indevida apta a gerar a repetição de indébito pleiteada.
Da mesma forma, não merece amparo o pedido de declaração de inexistência de débitos anteriores à fatura vencida em dezembro de 2024, tendo em vista que os autores não juntaram nos autos os comprovantes de pagamento de todas as faturas vencidas.
Sobre a alegada interrupção no serviço de internet contratado, conclui-se que melhor sorte não assiste, uma vez que os autores não comprovaram que efetivamente estavam com seus débitos devidamente adimplidos.
Cumpre ressaltar que os próprios autores anexaram com sua réplica comprovantes de pagamentos realizados no dia 12/02/2025 nos valores de R$89,71 e R$17,29, além do valor referente à fatura realmente vencida naquele mês, não sendo possível identificar a que se referem os pagamentos extras por eles realizados, gerando confusão até mesmo nos autos.
Não restando demonstrada conduta ilícita ou abusiva praticada pela ré, não há que falar em obrigação de restabelecer o serviço ou de restituir qualquer valor, seja de forma simples ou em dobro, nem mesmo ao pagamento de indenização por qualquer dano que os autores aleguem ter suportado, e diante da falta de comprovação de pagamento de todos os débitos anteriores à dezembro de 2024, não há que falar em declaração de inexistência de débito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/03/2025 11:05
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:05
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WEBER NUNES DE FRANCA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar que o proveito econômico pretendido seria superior ao valor atribuído à causa e, portanto, superior à alçada do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
O recorrente sustenta que o pedido inicial consiste em discutir a abusividade das cláusulas que estipulam multa penal que perfaz o total de R$ 7.216,23 (sete mil duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), valor inferior ao teto dos Juizados Especiais.
Requer a reforma da sentença para que o processo retome o andamento e seja apreciado o mérito da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar o valor da causa e, consequentemente, a competência dos Juizados em razão do valor em litígio.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
O valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso, a rescisão contratual não é objeto dos presentes autos.
O autor visa a anulação de cláusulas abusivas do contrato de consórcio cuja vantagem excessiva, segundo a parte, totaliza o valor de 45% do contrato, no importe de R$ 7.216,23 (sete mil duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), quantia que não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 5.
A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal firmou o entendimento de que, para aferir o valor da causa, o magistrado deverá considerar o valor econômico perseguido pela requerente, e não eventual valor do contrato celebrado, mormente considerando que o reconhecimento de uma cláusula como abusiva não implica, de imediato, a anulação do contrato de consumo, devendo ser priorizada a manutenção das relações contratuais (art. 51, § 2º, do CDC).
Nesse mesmo sentido: Acórdãos 1282416, 1186511.
Merece, portanto, reforma a sentença proferida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido para declarar competente o Juizado Especial tendo em vista o valor do proveito econômico não ultrapassar o valor de alçada, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948185, 0711650-79.2024.8.07.0005, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024; (Acórdão 1282416, 0758175-62.2019.8.07.0016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2020, publicado no DJe: 02/10/2020.); Acórdão 1186511, 0720942-70.2015.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/07/2019, publicado no DJe: 22/07/2019. -
10/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:55
Conhecido o recurso de WEBER NUNES DE FRANCA - CPF: *34.***.*74-20 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/12/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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