TJDFT - 0032283-40.2010.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0032283-40.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: IVAN LUIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 208964485.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVAN LUIZ DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0032283-40.2010.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Requerido: IVAN LUIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 06:22:44.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
12/07/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0032283-40.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: IVAN LUIZ DA SILVA SENTENÇA COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de IVAN LUIZ DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de abertura de crédito.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de abertura de crédito, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de contrato de abertura de crédito (ID 28820289) e foi suspenso por falta de bens em 29/08/2016 (ID 28821034).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:34
Declarada decadência ou prescrição
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de IVAN LUIZ DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
19/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 13:59
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2021 20:48
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
14/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 20:15
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2021 20:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2021 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 15:49
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
04/04/2021 23:01
Recebidos os autos
-
04/04/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
10/03/2021 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/02/2021 10:31
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:35
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 10:43
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:14
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
14/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:23
Expedição de Ofício.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 18:28
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 22:15
Recebidos os autos
-
22/06/2020 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:30
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 21:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:56
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 05:03
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 17:05
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 03:45
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 18:15
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2019 04:32
Processo Desarquivado
-
30/07/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 18:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:50
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 09:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENEZES LIMA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 09:20
Decorrido prazo de RODRIGO GARCIA REIS em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 09:20
Decorrido prazo de JOSE IVAN CLAUDINO em 29/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 04:23
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 16:54
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2019 06:25
Decorrido prazo de RODRIGO GARCIA REIS em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 06:24
Decorrido prazo de JOSE IVAN CLAUDINO em 22/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 07:00
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 06:51
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 06:51
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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