TJDFT - 0713279-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:15
Juntada de guia de execução definitiva
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11/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 00:53
Juntada de carta de guia
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04/08/2025 18:43
Juntada de comunicação
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04/08/2025 18:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:47
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:23
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 02:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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08/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 17:38
Juntada de comunicações
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26/03/2025 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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17/03/2025 23:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:54
Expedição de Carta.
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24/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713279-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOEL MIQUEAS MATA SUBERO Inquérito Policial nº: 148/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia (ID192830115) em desfavor da acusado JOEL MIQUEAS MATA SUBERO, já qualificado nos autos, com fundamento nos elementos de informações colhidos no APF nº 148/2024 – 19ª DP (ID 192329838), sendo-lhe atribuída a prática do crime de tráfico de drogas, na forma tipificada no “caput” do Art. 33 da LAD.
Realizada a audiência de custódia, em 07/04/2024, pelo Juízo do NAC (id192357464), após a homologação do flagrante, houve a sua conversão em preventiva.
Recebida a denúncia (ID192942576), em 12/04/2024 foi determinada a citação pessoal do acusado.
Citado pessoalmente, em 22/04/2024, o acusado declarou-se ciente das acusações, bem como informou possuir advogado para patrocinar sua defesa nestes autos (ID194310087).
Em 24/04/2024 a Advogada Izabella Fernandes Pereira OAB/DF nº 77.699 habilitou-se nos autos, através da juntada de instrumento procuratório (ID194570073), para patrocinar a defesa do acusado.
Apresentada resposta escrita à acusação, a Defesa requereu a desclassificação da imputação feita pelo Ministério Público, ou seja, Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da LAD) para a conduta descrita no Art. 28 da LAD, bem como requereu a concessão de liberdade provisória do acusado.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, a fim de que se manifestasse sobre o pedido formulado pela Defesa, tendo o “Parquet” se manifestado contrariamente ao pleito (ID195660465).
Na sequência, o Juízo, em 16/05/2024, proferiu despacho saneador (ID195848198), não acolhendo o pedido formulado pela Defesa, tendo em vista à imprescindibilidade da realização da instrução processual para a análise do pleito desclassificatório, razão pela qual foi ratificado o recebimento da denúncia, declarando o processo saneado e determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como foi reanalisada a necessidade da prisão preventiva do acusado, a qual fora mantida e, por conseguinte, indeferido o pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado.
Iniciada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento (ID202050287), realizada 26/06/2024, foi produzida a prova oral consistente na inquirição das testemunhas LEONARDO RAFAEL DE JESUS (ID202048109) e ERICKSON BRENNER ROSA MATOS (ID202048110).
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, passou-se a realização do interrogatório do réu (ID202048119), oportunidade em que reconheceu a propriedade da substância entorpecente apreendida em seu poder, todavia, afirmou que as drogas seriam destinadas ao consumo próprio.
Finalizada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (ID202050287), tendo o Ministério Público se manifestado no sentido da procedência integral do pedido deduzido na denúncia; já a Defesa, por sua vez, se manifestado no sentido da desclassificação, como pedido principal, sendo apresentado como pedido subsidiário a condenação na forma do Art. 33, §4º da LAD. É o relatório.
Passo a decidir.
O crime de tráfico de drogas, em relação a conduta descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, considera como típicas e, portanto, penalmente reprováveis as condutas a seguir descritas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O crime em análise é classificado como sendo crime de perigo abstrato, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, por isso, para os fins de consumação é considerado um crime de mera conduta, portanto, basta a prática da conduta considerada penalmente típica para que reste consumado o crime.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que a substância apreendida e descrita no item 2 do Auto de Apresentação nº 113/2024 (ID192329843), foi encaminhado ao IC/PCDF, em atenção ao §1º, do LAD, a fim que a substâncias apreendida seja analisada e constatado se ela consta das listas dos anexos da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998.
Realizado o exame e confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID192351335), o laudo apresentado pelos peritos, concluir que a substância analisada, consistente em 42 (quarenta e duas) porção de pó branco, com a massa líquida de 27,30g (vinte e sete gramas e trinta centigramas) ao ser submetida ao teste colorimétrico, testou positivo para COCAÍNA, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa, resultado esse ratificado após a realização do exame químico definitivo, conforme se observa do Laudo de Exame Químico (ID193702869).
Evidenciada a materialidade delitiva, passo a analisar todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo de toda a persecução penal, a fim de decidir sobre a autoria delitiva imputada à JOEL MIQUEAS MATA SUBERO, consistente em TRAZER CONSIGO, para os fins de difusão ilícita, 42 (quarenta e duas) porções de COCAÍNA, que perfaziam a massa líquida de 27,30g (vinte e sete gramas e trinta centigramas), fato constatado, segundo a exordial acusatória, na oportunidade em que o acusado foi abordado por Policiais Militares, na via pública da EQNN 17/19, Ceilândia/DF, e realizada a revista pessoal a substância entorpecente foi encontrada em sua posse.
Após a análise dos elementos fático-probatório, a seguir apresentados, verificou-se como efetivamente demonstrada a autoria delitiva dos fatos imputados ao acusado Joel Miqueas Mara Subero, quanto ao fato de que a droga encontrada na posse do acusado seria destinada a difusão ilícita.
Conforme se depreende dos autos, quando da lavratura do APF nº 148/2024 – 19ª DP (ID 192329838), foram colhidas as declarações de ERICKSON BRENNER ROSA MATOS e LEONARDO RAFAEL DE JESUS PAIVA, ambos, Policiais Militares, bem como de WESLEY PEREIRA DE MACEDO abordado pelos Policias Militares, em razão de estarem na companhia do acusado, no momento da abordagem policial; já o acusado, quando da lavratura do APF, informou à autoridade policial que desejaria fazer uso do direito constitucional ao silêncio.
Ao ser ouvido pela autoridade policial, a testemunha ERICKSON BRENNER ROSA MATOS, disse o seguinte: “Nesta data, entre as 17h30min e as 17h40min, realizava patrulhamento de rotina pela EQNN 17/19, setor N, local conhecido pela traficância de drogas.
Visualizou um grupo de 04 homens, os quais, ao notarem a presença da guarnição, tentaram se dispersar.
QUE deu a volta na quadra, e, antes que se distanciassem, procederam à abordagem policial dos suspeitos, identificando-os como: JOEL MIQUEAS MATA SUBERO (32 anos - de nacionalidade venezuelana), WESLEY PEREIRA DE MACEDO (36 anos) e dois menores de idade: MATHEUS RODRIGUES LIMA (17 anos) e KARLOS WENDEL DE MELO DA SILVA (17 anos).
No decorrer da abordagem, o único ilícito foi encontrado com JOEL MIQUEAS MATA SUBERO, o qual, na mão, dentro de uma embalagem plástica transparente - tipo ziploc - foram encontradas várias porções, já separadas para comercialização, também encontrando outras porções, em menor quantidade, nos bolsos da calça - totalizando 42 porções de pó branco de entorpecente conhecido como ''cocaína''.
Também, no bolso da calça de JOEL MIQUEAS MATA SUBERO, foram encontrados R$ 76,00 em espécie, dividido em cinco notas de R$ 10,00, uma de R$ 20, uma nota de R$ 5,00 e uma moeda de R$ 1,00.
Ante o exposto, conduziu JOEL MIQUEAS MATA SUBERO e os demais envolvidos para esta delegacia de polícia, para as providências de praxe.” Realizada a instrução processual, a testemunha Erickson Brenner foi novamente ouvida, conforme se verifica da mídia audiovisual (ID202048110), agora, com a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo a testemunha, naquela oportunidade, ratificado as declarações prestadas na fase inquisitorial, tendo em apertada síntese informado o seguinte: “Já conhecia JOEL por ter o abordado em outra oportunidade no mesmo local.
Indagado pela Promotora sobre o que levou à abordagem no dia dos fatos, respondeu que se deu por ser local de intenso tráfico de drogas, em especial de COCAÍNA.
Avistamos quatro indivíduos, o réu e mais três, quando decidimos abordá-los, o abordado demonstrou um pouco de nervosismo e tentou esconder vários papelotes de cocaína que estavam dentro de um saco ziplock.
Além dessas porções, na busca pessoal foram encontradas outras porções soltas no bolso dele e uma quantia de dinheiro.
Indagado pela Promotora se as porções de entorpecentes que estavam no bolso estavam embaladas da mesma forma que as do ziplock, respondeu afirmativamente.
Sobre os rapazes que estavam com ele, tinham dois menores de idade.
Estes menores já conhecemos da área pelo tráfico de drogas”.
Na sequência temos as declarações prestadas pela testemunha LEONARDO RAFAEL DE JESUS PAIVA, na oportunidade em que foi ouvida pela autoridade policial, tendo a testemunha informado o seguinte: “Por volta das 17h30min e 17h40min, durante o patrulhamento habitual na EQNNL 17/19, área reconhecida pelo tráfico de substâncias ilícitas, avistou-se um grupo de quatro indivíduos que, ao perceberem a presença da equipe policial, tentaram se dispersar.
A equipe contornou a quadra e procedeu à abordagem dos suspeitos antes que pudessem escapar.
Os suspeitos foram identificados como JOEL MIQUEAS MATA SUBERO, de 32 anos, de nacionalidade venezuelana, WESLEY PEREIRA DE MACEDO, de 36 anos, e dois menores de idade, MATHEUS RODRIGUES LIMA e KARLOS WENDEL DE MELO DA SILVA, ambos com 17 anos.
Durante a abordagem, foram encontradas com JOEL MIQUEAS MATA SUBERO várias porções de uma substância branca, separadas para venda, dentro de uma embalagem plástica transparente tipo ziploc, além de outras porções em menor quantidade nos bolsos de sua calça, totalizando 42 porções da substância conhecida como ''cocaína''.
Também foram encontrados em seus bolsos R$ 76,00 em espécie.
Diante do exposto, JOEL MIQUEAS MATA SUBERO e os outros suspeitos foram conduzidos à delegacia para as providências legais cabíveis”.
Conforme se observa dos autos, a testemunha LEONARDO RAFAEL DE JESUS PAIVA, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, foi novamente ouvida, agora com a observância do contraditório e da ampla defesa, cujas declarações se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (ID202048119), tendo a testemunha ratificado as declarações prestadas à autoridade policial, quando da lavratura do flagrante, tendo ele informado, em apertada síntese, o seguinte: “Essa região dos fatos é bastante conhecida pelo tráfico de cocaína.
No dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina quando visualizamos um grupo em frente ao comércio e quando fizemos o retorno, eles sumiram.
Mas contornamos a área e encontramos o grupo novamente.
Neste momento, o acusado tentou esconder um objeto na mão e eles tentaram se dispensar.
Na mão do acusado estava um invólucro plástico várias porções dentro, somado com o que foi encontrado em seus bolsos, eram 30 (trinta) porções.
Elas estavam acondicionadas individualmente dentro do saco.
Ele disse que havia comprado tudo por R$ 130,00 por 27g de cocaína em outra cidade, o que não condiz com os valores praticados.
Com os demais não foi encontrado nada de ilícito.
Indagado pela Promotora se as versões eram divergentes entre eles, respondeu afirmativamente”.
Por fim, no que diz respeito a prova testemunhal, temos as declarações prestadas por WESLEY PEREIRA DE MACEDO (ID192330698, pág.5), abordado na companhia do acusado, no momento dos fatos, tendo a testemunha prestado à autoridade policial as seguintes declarações: “estava consertando o veículo em via pública, na EQNN 17/19, setor N, nesta data, por volta das 17h30min, quando uma guarnição da Polícia Militar procedeu à abordagem policial.
Como estava próximo, também foi abordado.
Notou que várias porções de entorpecentes foram encontradas com um dos abordados, não sabendo indicar de quem.
Questionado quanto ao relacionamento com os demais abordados, tem a responder que apenas os conhece de vista, ao transitar pela vizinhança.” Em virtude de a testemunha acima aludida, não ter sido arrolada pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia (ID192830115), nem pela Defesa do acusado, quando a apresentação da resposta escrita à acusação (ID195423943), a sua oitiva não foi realizada em juízo, quando realização da instrução processual.
Findada a apresentação da prova oral, temos a versão dos fatos, apresentada pelo acusado JOEL MIQUEAS MATA SUBERO, quando da realização do seu interrogatório judicial (ID202048119), haja vista que, no momento da lavratura do APF, o acusado, acompanhado de advogado, preferiu fazer uso do direito constitucional ao silêncio (ID192328838, pág.3).
Naquela oportunidade, o acusado informou ao juízo, em apertada síntese, negou ser traficante, explicando que “as drogas estavam todas comigo porque fui eu quem comprei, juntei o dinheiro com mais outras 4 pessoas e realizei a compra.
O dinheiro que estava comigo era para comprar dois litros de cachaça.
Indagado pelo juízo, respondeu que comprou essa droga lá onde foi abordado e falou outro lugar na abordagem porque ficou com medo de dizer com quem comprou lá”.
Apresentada a prova produzida ao longo de toda a persecução penal, ou seja, na fase extrajudicial, quando da lavratura do APF, bem como em juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, é possível afirmar com segurança que, o acusado JOEL MIQUEAS MATA SUBERO, ao ser abordado pela Polícia Militar, oportunidade em que foi surpreendido, quando trazia consigo 42 (quarenta e duas) porções de cocaína, embaladas de forma individualizada, com apresentação típica da droga que é destinada à difusão ilícita, ou seja, a venda.
Além dessa circunstância, imperiosa é a necessidade de destacar que o acusado, apresenta em seu desfavor condenação penal recorrível, proferida pelo Juízo da 2ª VEDF, no bojo dos autos PJE nº 0738125-55.2022.8.07.0001, em razão da prática dos fatos descritos na denúncia apresentada naqueles autos, nos seguintes termos: “No dia 06 de outubro de 2022, por volta das 16h30m, na QNN 17/19, Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 10,41g (dez gramas e quarenta e um centigramas); Nas mesmas condições de tempo, mas na QNN 19, conjunto C, lote 35, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO/GUARDAVA, para fins de difusão ilícita, 10 (dez) porções de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 426,16g (quatrocentos e vinte e seis gramas e dezesseis centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em recipiente de vidro, com a massa líquida de 117,54g (cento e dezessete gramas e cinquenta e quatro centigramas), tudo conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 59.527/2022 (ID: 139151767).” (...) “Na noite anterior à data dos fatos, o denunciado foi autuado e conduzido até a Delegacia, pois estava em ponto de tráfico de drogas e não possuía identificação.
Verificou-se que o denunciado era natural da Venezuela e depois ele foi liberado.
Após, os policiais receberam a informação de que o denunciado era conhecido como ‘’GRINGO’’ e vendia drogas nas quadras da QNN 17 e QNN 19, em Ceilândia, bem como guardava drogas em casa.
Tendo em vista tais informações, na data dos fatos a equipe policial realizou monitoramento das referidas quadras, ocasião em que visualizaram o denunciado trocando objetos com pelo menos duas pessoas, que em seguida deixaram o local.
Foi observado, também, que o denunciado se dirigiu até a residência dele mais de uma vez.
Posteriormente, uma equipe se dirigiu para abordar o denunciado, entretanto, JOEL tentou fugir e dispensou três porções de cocaína ao solo, sendo contido em seguida.
O denunciado também trazia consigo a quantia de R$63,00 (sessenta e três reais).
Diante da situação flagrancial, a equipe de policiais se deslocou até o endereço do denunciado, cujo lote compreendia várias quitinetes.
Ao entrarem os outros moradores indicaram qual seria a habitação de JOEL.
Na busca residencial, os policiais encontraram porções de cocaína e maconha, balanças de precisão, munições, acessório de arma de fogo, galões de produtos utilizados na mistura de cocaína, aparelho de choque, rolo de saco plástico, sacos do tipo ziplock, estiletes, dois aparelhos celulares, além da quantia de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais).” Como se pode observar da descrição fática constante da denúncia oferecida em desfavor do acusado, no bojo dos autos PJE nº 0738125-55.2022.8.07.0001, as circunstâncias descritas na exordial acusatória, se mostram muito semelhantes à situação fática descrita na denúncia oferecida em desfavor do acusado, perante este juízo, uma vez que a abordagem anterior do acusado, ocorreu na mesma região em que se deu a abordagem na situação concreta descrita nestes autos, ou seja, entre as Quadras 17 e 19 de Ceilândia, bem como a identidade entre as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado, no momento em que foi abordado e detido, qual seja, COCAÍNA.
Não se pode olvidar, ainda, das declarações prestadas pelas testemunhas ERICKSON BRENNER ROSA MATOS e LEONARDO RAFAEL DE JESUS PAIVA, ambos, Policiais Militares responsáveis pela abordagem do acusado e das outras pessoas, dentre elas WESLEY PEREIRA DE MACEDO, onde, segundo os milicianos, em virtude da região onde o acusado foi encontrado, ser uma área notoriamente conhecida como sendo área de intensa prática do tráfico de drogas, bem como em razão do comportamento suspeito apresentado pelo acusado e pelas demais pessoas que estavam em sua companhia, que ao notarem a presença da guarnição, da Polícia Militar, tentaram se dispersar, sendo que, ao ser abordado pelos agentes de segurança pública, em sua posse 23,70g (vinte e três gramas e setenta centigramas) de Cocaína, a qual se apresentava dividida em 42 (quarenta e duas) porções, apresentação essa típica da droga que é destinada à venda ilícita; merecendo destaque, ainda, para o fato de a testemunha Wesley Pereira de Macedo ao ser inquirido, perante a autoridade policial, apresentou versão incompatível com a versão apresentada pelo acusado, quando da realização do seu interrogatório judicial.
As circunstâncias conhecidas e provadas, que foram apresentadas acima, se mostram idôneas, para em sendo realizado um juízo de indução, no sentido de se concluir que as substâncias entorpecentes apreendidas na posse do acusado seriam destinadas à difusão ilícita, justificando o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público.
Noutro giro, não há como acolher o pedido formulado pela Defesa, haja vista que a versão apresentada pelo acusado se encontra isolada, ou seja, dissociada de qualquer elemento de prova que lhe dê sustentação, inclusive, não se pode deixar de destacar que o réu e sua Defesa não produziram nenhum elemento de prova que desse sustentação da versão por ele apresentada nos autos, quando da realização do seu interrogatório, não obstante tenha sido a ele concedida a oportunidade para a produção de prova, inclusive, a defesa sequer arrolou as pessoas de Wesley Pereira de Macedo, Matheus Rodrigues Lima e Karlos Wendel de Melo da Silva, mencionadas no corpo da Ocorrência Policial nº 4.293/2024, para que confirmassem a versão por ele apresentada. .
Em sendo assim, considerando os argumentos acima aduzidos, em especial, as circunstâncias em que deram as circunstâncias apuradas no bojo da Ação Penal que tramitou perante a 2ª VEDF, bem como a quantidade e a apresentação da Cocaína apreendida na posse do acusado, quando esse veio a ser abordado em via pública, impossibilitam o acolhimento do pedido desclassificatório, haja vista que essas circunstâncias são fortes no sentido de demonstrar que àquela droga seria destinada ao tráfico de drogas, assim, a procedência da pretensão penal é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOEL MIQUEAS MATA SUBERO, qualificada nos autos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena, na forma prevista no Art. 59 e 68, ambos, do Código de Penal Brasileiro, sendo a individualização da pema iniciada através da análise das circunstâncias judiciais, descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06.
No que diz respeito a culpabilidade, cabe chamar a atenção que, em se tratando de crime doloso, o objeto de análise é o dolo do agente, portanto, analisa-se o conhecimento, por parte do agente, do caráter ilícito da sua conduta e a prática pré-ordenada da ação com o intuito de alcançar o resultado ilícito.
Assim, a valoração da culpabilidade resulta na análise da intensidade do dolo do agente e quanto maior for a intensidade da conduta delitiva, maior será o seu grau de reprovabilidade.
No presente caso, verifica-se que, na oportunidade em que o agente praticara a conduta a ele imputada, ou seja, a difusão ilícita da droga, o acusado se encontrava em liberdade provisória concedida pelo Juízo da 2ª VEDF, no bojo dos autos PJE nº 0738125-55.2022.8.07.0001.
Em sendo assim, o fato de haver a reiteração da mesma conduta delitiva, quando o acusado se encontra em liberdade, em decorrência da concessão do benefício legal, tal situação evidenciar um maior grau de intensidade do dolo do agente, tanto que, a jurisprudência do STJ, é forte no sentido de que, a prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado.
No que diz respeito, aos maus antecedentes, verifico que, não obstante haja condenação penal proferida em desfavor do acusado, no bojo dos autos PJE nº 0738125-55.2022.8.07.0001, ainda não há trânsito em julgado definitivo, em sendo assim, não há como considerar a presente condenação para os fins de caracterização de maus antecedentes, assim, não considero o réu como sendo possuidor de maus antecedentes.
No que diz respeito a conduta social e a personalidade do acusado, verifico que não há elementos nos autos que possibilitem a valoração das presentes circunstâncias judiciais, portanto, deixo da valorar essas circunstâncias judiciais.
No que diz respeito as circunstâncias do crime, considerando o comando constante do Art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o fato de o acusado ser surpreendido, quando trazia consigo 42 (quarenta e duas) porções de cocaína, merecendo destaque que a droga em questão, se comparada com outros tipos de substâncias entorpecentes (maconha), apresenta natureza mais deletéria, portanto, havendo um maior comprometimento da saúde humana; não fosse isso, em virtude das circunstâncias em que ocorreu a prisão do acusado, demonstra o emprego do mesmo modus operandi, demonstrando um maior grau de reprovabilidade da sua conduta delitiva.
Em sendo assim, seguindo o entendimento jurisprudencial firmado na órbita do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 585.375/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.), tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado.
No que diz respeito a motivação e as consequências do crime, verifico que essas circunstâncias judiciais se mostraram normais ao tipo penal, portanto, deixo de valorá-las.
Em virtude de se tratar de crime vago, a vítima, o Estado, em nada concorreu para a prática delitiva.
Individualizada a pena, verifico que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, sendo que as demais não foram valoradas por falta de elementos ou foram consideradas normais ao tipo penal, assim, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão e 750(setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que não se fazem presentes circunstâncias agravantes a serem consideradas em seu desfavor.
Já em relação às circunstâncias atenuantes, da mesma favor, verifico que não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas em favor do acusado; devendo-se destacar que, a versão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial, no sentido de que as 42 (quarenta e duas) porções de cocaína, que o réu TRAZIA CONSIGO em via pública, seria destinadas ao sua consumo pessoal, o acusado busca a desclassificação da conduta a ele imputada, portanto, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, segundo o entendimento pacificado pelo STJ, ao editar a Súmula 630: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” Em sendo assim, a pena provisória se mantém inalterada, ou seja, no mesmo patamar da pena-base, haja vista a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico que não concorrem causas de aumento de pena a serem consideradas nesta oportunidade;
por outro lado, não há que se falar em aplicação do §4º, do Art. 33 da LAD, haja vista que as circunstâncias do caso concreto se mostram semelhantes com as circunstâncias analisadas nos autos PJE nº 0738125-55.2022.8.07.0001, em que o réu veio a ser condenado em razão da prática do crime de tráfico de drogas, devendo-se observar, por oportuno, que o afastamento da incidência da causa de diminuição descrita no §4º, do Art. 33 da LAD se dá não em razão de o réu ser reincidente na prática de crime doloso ou ser possuidor de maus antecedentes, cujo reconhecimento depende da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado definitivo.
Em verdade, o afastamento da causa de diminuição em questão ocorre em virtude da demonstração do envolvimento do réu com a atividade criminosa.
Inclusive, para os fins de demonstração do envolvimento do acusado, cidadão estrangeiro, é envolvido com atividades criminosas, imprescindível se mostra a necessidade de destacar as declarações prestadas pelo Delegado de Polícia Thiago Boeing Schemes da Silva, condutor do flagrante, vinculado à Ocorrência nª 4.844/2022 – 19ª DP, extraído dos autos que tramitaram perante a 2ª VEDF: “É delegado de polícia lotado nesta delegacia e responsável pela Seção de Repressão às Drogas - SRD e na data de ontem, dia 05/10/2022, realizaram a prisão de um traficante na QNN 19 de Ceilândia/DF, conforme Ocorrência Policial n.º 4809/2022-19ªDP.
Nessa apuração o autuado foi abordado e conduzido a esta delegacia, pois estava em ponto de tráfico de drogas e não tinha identificação.
Nesta delegacia constatou-se que ele era natural da Venezuela, porém ele acabou sendo liberado após sua identificação.
Após esse fato o declarante recebeu a informação de que o autuado era conhecido como Gringo nas Quadras QNN 17 e 19 de Ceilândia/DF e também venderia drogas no local, tendo guardado drogas em sua residência no Conjunto C da QNN 17.
Em conversa com policiais da Seção de Repressão aos Crimes Violentos - SICVIO descobriu-se que a pessoa de Gringo era envolvida em uma tentativa de homicídio ocorrida na região, conforme Inquérito Policial n.º 760/2020-19ªDP.
De posse dessas informações foi realizado monitoramento da EQNN 17/19 na presenta data, oportunidade em que o autuado foi visto trocando objetos com ao menos duas pessoas que deixaram o local em seguida.” Tais elementos se mostram idôneos para autorizar o afastamento da causa de diminuição de pena descrita no §4º, do Art. 33 da LAD.
Em sendo assim, fixado a pena a ser definitivamente aplicada ao réu em 07 (SETE) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750(SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Em relação a pena privativa de liberdade, fixo o regime de pena como sendo o INICIALMENTE FECHADO, tendo em conta o montante de pena aplicado, bem como a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o fato de o crime em questão ser equiparado a crime hediondo, portanto, no Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB e Art. 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não atende aos requisitos descritos no Art. 44 do CPB.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão condicional da pena.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra segregado cautelarmente em razão de decisão proferida por este juízo, sendo que até o momento não houve alteração das circunstâncias fáticas que demonstrasse a prescindibilidade da medida, pelo contrário, diante do juízo de certeza proferido neste momento, em cognição exauriente e o fato de a prática delitiva em apuração nestes autos, demonstra que o réu vem reiterando na prática delitiva, demonstrando que se colocado em liberdade, esse fato configura risco concreta à incolumidade pública, haja vista haver indícios que a reiteração delitiva se mostra iminente.
Portanto, DENEGO o direito de recorrer em liberdade.
Recomende-se sua prisão no estabelecimento em que se encontra.
Em relação aos bens, valores e objetos apreendidos no AAA nº 113/2024 - 19ªDP (ID192329843), DETERMINO: A Incineração/destruição da totalidade das drogas descritas no item 2 do auto de apresentação e apreensão; DECRETO o perdimento em favor União, à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), da importância de R$ 76,00 (setenta e seis reais) descritos no item 01.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
03/07/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/06/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:01
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/04/2024 21:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 19:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/04/2024 13:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/04/2024 13:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/04/2024 13:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
06/04/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 15:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2024 11:13
Juntada de laudo
-
06/04/2024 07:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/04/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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