TJDFT - 0723031-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723031-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - AMPCON REQUERIDO: REGUS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O autor formula pedido de desistência da ação proposta (ID 205177237).
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, após a publicação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:18:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
24/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:37
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723031-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - AMPCON REQUERIDO: REGUS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora instruiu a inicial com documento que comprova a renovação do contrato até 31.01.2025, ID 203070195.
Todavia, faz-se necessário informar se encontra-se inadimplente.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:53:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/07/2024 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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