TJDFT - 0722519-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SUZIANE DE JESUS SIPRIANO em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722519-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZIANE DE JESUS SIPRIANO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar sobre eventual irregularidade e ineficácia da cessão de crédito, bem como no desconhecimento da dívida cobrada.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, a alegação de fato negativo pela parte autora implica em transferir para o réu o ônus de provar que houve a contratação pela autora.
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que informe as provas que ainda pretenda produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando o ponto controvertido fixado acima.
Caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas, na mesma oportunidade, indicando o que pretende provar com as mesmas.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722519-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZIANE DE JESUS SIPRIANO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 224224592.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:29
Indeferido o pedido de SUZIANE DE JESUS SIPRIANO - CPF: *82.***.*22-40 (REQUERENTE)
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19/12/2024 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
29/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a SUZIANE DE JESUS SIPRIANO - CPF: *82.***.*22-40 (REQUERENTE).
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12/11/2024 19:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/11/2024 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722519-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZIANE DE JESUS SIPRIANO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 202809382.
Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0726787-19.2024.8.07.0000.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:27
Declarada incompetência
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06/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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