TJDFT - 0712607-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712607-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SELMA FELIX GONCALVES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Selma Felix Gonçalves em desfavor do Distrito Federal com o propósito de obter a nomeação e posse em cargo público, pois pontua que foi aprovada no concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Edital n.º 08/2018) para o cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, classificada na 900ª posição, dentro das vagas previstas para o cadastro de reserva, que o certame foi prorrogado até 26/04/2024 (Edital n.º 28, de 10 de junho de 2022), que a última convocação ocorreu em 24/06/2022, até a classificação 812º, mas que 29 nomeados não tomaram posse.
Além disso, a parte autora pondera que foi realizado novo concurso em 2022 (Edital n.º 14/2022, de 25 de março de 2022), sendo nomeados 241 enfermeiros para as vagas “gerais”, e que isso consiste em uma forma ilícita de preterição de classificação, pois os cargos de Enfermeiro de Família e Comunidade e de Enfermeiro Generalista têm, na prática, a mesma função, inclusive, a mesma descrição sumária das atividades.
Ademais, a parte autora arguiu a ilegalidade da antecipação do prazo da validade do certame objeto do Edital n.º 08/2018.
A tutela provisória de urgência foi indeferida tanto por este Juízo quanto pela Turma Recursal.
A parte ré, citada, apresentou contestação e defendeu a ausência do direito subjetivo à nomeação da parte autora, pois aprovada fora do número de vagas previstas no edital e não ocorrida a preterição ilícita decorrente da abertura de novo certame público.
A parte autora apresentou réplica e reafirmou os direitos postulados. É o sucinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Em caráter preambular, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, a parte interessada deverá submeter o referido pedido às egrégias Turmas Recursais, conforme art. 12, inc.
III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo no art. 370, no art. 371 e no art. 355, inc.
I, todos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do processo.
Passo à análise das preliminares.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.
O art. 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determina que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor”.
No caso, a parte autora objetiva proveito econômico consistente na nomeação e posse em cargo público cuja remuneração mensal prevista no Edital n.º 08/2018 é de R$6.110,00.
Portanto, o proveito econômico anual da pretensão da parte autora é de R$73.320,00 (art. 292, § 2º, do CPC).
Assim, promovo, de ofício, a retificação do valor da causa para R$73.320,00.
Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
A temática de direito material envolve a pretensão de cominar à parte ré a adoção de atos administrativos para nomeação e posse da parte autora no cargo público de Enfermeiro de Família e Comunidade em razão da aprovação no concurso público regido pelo Edital n.º 08/2018 e da preterição ilícita de aprovados praticada pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
O regime jurídico aplicável ao caso, portanto, é o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública e a administrada.
A parte autora foi aprovada e classificada em 900ª no concurso da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para o cargo público de Enfermeiro de Família e Comunidade, cujo Edital n.º 08/2018 de regência previu o número de 10 vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva.
O resultado do referido certame foi homologado em 26/07/2018 por meio do Edital n.º 46/2018.
Em 07/04/2021, “considerando a contaminação com o coronavírus caracterizada como uma pandemia”, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal publicou a Portaria n.º 265/2021 determinando que os servidores nomeados para o cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade exerceriam as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, até fim do período de pandemia de Covid-19, mas que retornariam ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade após o período pandêmico.
Em Decreto de 24 de junho de 2022 foi realizada a última nomeação dos candidatos aprovados e classificados no concurso público de Edital n.º 08/2018 (até a 812ª classificação – id. 202432896).
A aprovação de candidato dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público implica em direito subjetivo à nomeação.
Entretanto, em caso de aprovação além das vagas previstas para provimento imediato (compondo o chamado cadastro de reserva), existe mera expectativa de direito, cuja convolação em direito subjetivo depende, consoante tese do Tema n.º 784 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, da abertura injustificada de novo concurso durante esse prazo de validade, e, em ambos os casos, da demonstração de preterição arbitrária e imotivada: Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Relator(a): MIN.
LUIZ FUX Leading Case: RE 837311 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A questão em análise envolve a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas imediatas previstas no edital, assim como a suposta preterição decorrente da abertura de um novo certame durante a vigência do concurso anterior.
O regime de concursos públicos no Brasil, previsto no art. 37 da Constituição República, é idealizado para assegurar a seleção de servidores por critérios objetivos, mas impõe limites ao direito de nomeação, restringindo-o às situações, em regra, de candidatos formalmente aprovados dentro das vagas previstas no edital.
Para aqueles aprovados fora dessas vagas, a jurisprudência exige a presença de circunstâncias excepcionais e conjuntas para a transformação de uma expectativa de direito em dever jurídico da Administração Pública à convocação desses candidatos.
No presente caso, a parte autora foi aprovada fora do número de vagas disponibilizadas no edital para nomeação imediata, o que, diante da jurisprudência consolidada, configura uma expectativa de direito.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que, na ausência de preterição arbitrária ou imotivada, a Administração Pública goza de discricionariedade para decidir sobre a nomeação, conforme os princípios da conveniência e oportunidade.
Esses princípios regem a gestão dos recursos humanos e materiais da Administração Pública, de modo que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas imediatas previstas no edital depende da existência de uma necessidade específica e justificada pela Administração Pública, assim como da disponibilidade orçamentária e financeira, ou seja, esses fatores devem compor um conjunto, e não aferidas de forma individualizada.
A questão da preterição é central para o deslinde da controvérsia.
A configuração da preterição ocorre por meio da demonstração de que a Administração Pública atuou de forma arbitrária, seja ao nomear candidatos fora da ordem classificatória do certame, seja ao promover um novo concurso sem justificativa razoável e ignorando o concurso público anterior vigente.
No entanto, a mera abertura de um novo certame dentro do prazo de validade do anterior não caracteriza, por si só, a preterição.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar supracitado Tema n.º 784, assentou que a abertura de um novo concurso durante a vigência de outro não gera, automaticamente, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso anterior, salvo a inequívoca demonstração de que a Administração Pública agiu de maneira arbitrária ou imotivada.
Isso porque o surgimento de novas vagas ou a criação de novas demandas de serviço não obriga a Administração Pública a utilizar-se exclusivamente dos aprovados no cadastro de reserva em certames anteriores.
O Poder Público pode, diante de circunstâncias específicas, como mudanças nas necessidades institucionais, optar por realizar novos certames públicos, sempre que essa decisão estiver pautada em razões objetivas e justas.
No caso, a nomeação de candidatos aprovados no concurso público de Edital n.º 14/2022 não representa preterição dos candidatos aprovados no concurso público Edital n.º Edital n.º 08/2018, pois o primeiro certame foi voltado para a seleção de servidores públicos para os cargos de Enfermeiro nas especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, e o segundo concurso objetivou a seleção de pessoal para o cargo de Enfermeiro, porém, sem especialidade definida.
Isso porque, embora os referidos cargos tenham os mesmos requisitos de formação e qualificação, e ainda, semelhante descrição sumária de atividades, isso não significa que sejam considerados o mesmo cargo, pois os seus ocupantes atuariam em condições e lotações distintas, um na atenção básica à saúde e, o outro, de forma generalista.
Dessa forma, a abertura de novo concurso para o cargo de “enfermeiro generalista”, durante a vigência do certame anterior para cargos de enfermeiro com especialidades definidas, é justificada pela Administração Pública, pois a nova seleção atendia a necessidades distintas, relacionadas às referidas especialidade dos cargos ofertados no certame de Edital n.º 14/2022.
A diferença entre as atribuições de enfermeiro generalista e enfermeiro da família e comunidade, ainda que ambas tenham convergido temporariamente em razão da pandemia de Covid-19, permanece juridicamente relevante.
A atuação conjunta desses profissionais durante a crise sanitária foi uma medida extraordinária, não podendo ser interpretada como base para a equiparação permanente das especialidades, como inclusive constante da Portaria n.º 265/2021, que previu o retorno “ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, após o período de pandemia do novo coronavírus”.
Nesse contexto, a decisão administrativa de realizar um novo concurso específico para enfermeiros generalistas não viola o direito subjetivo de candidatos aprovados em concursos para especialidades distintas.
A discricionariedade administrativa foi legítima, pois exercida dentro dos parâmetros da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Ademais, a alegação de que os cargos de “enfermeiro generalista” e “enfermeiro da família e comunidade” seriam equivalentes e, por isso, ensejariam direito à nomeação, não encontra amparo jurídico.
As portarias administrativas que regulamentam as funções de cada especialidade estabelecem distinções nas atribuições e competências.
Portanto, a atuação da Administração Pública no presente caso, ao realizar novo certame para cargos de enfermeiro generalista, sem convocar os candidatos aprovados nas vagas de cadastro de reserva do concurso anterior para enfermeiro da família e comunidade, está amparada pelo exercício regular da discricionariedade administrativa.
No caso, não foi demonstrado qualquer ato de preterição imotivada ou arbitrária de candidatos, e tampouco ficou evidenciada a obrigatoriedade de convocação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital anterior, pois nomeação destes está sujeita aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO RESERVA.
PRETERIÇÃO NÃO OBSERVADA. [...] 5.
No presente caso, apesar de que algumas convocações tenham se tornado sem feito, não se vislumbra obrigação do ente público em ocupar tais vagas convocando os remanescentes do cadastro reserva, dentre eles a agravante, sobretudo quando preenchidas todas as 10 (dez) vagas imediatas previstas para o Certame. 6.
Além disso, no que pese a alegação de que as atribuições entre os cargos de Enfermeiro da Família e Comunidade e Enfermeiro Generalista são exatamente as mesmas, é possível observar que existem diferenças significativas de atuação entre as funções, pois, no primeiro caso, o aprovado atuará em área especializada de atenção primária à saúde, demandando capacidade técnica a ser aferida por provas específicas aplicadas aos candidatos pretendentes àquele cargo. 7.
Vale ressaltar, inclusive, que no âmbito do Distrito Federal, a Portaria Conjunta da SGA/SES nº 08/2006 prevê quatro carreiras diferentes para o cargo de Enfermeiro: Enfermeiro Generalista; Enfermeiro do Trabalho; Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade, cada uma com atribuições gerais e específicas próprias da área de atuação. 8.
Outrossim, não se pode, neste momento, dizer acerca da aplicabilidade do Tema 784 do STF, haja vista que é necessário aferir se a abertura de novo Concurso Público (Edital 14/22) ocorreu de forma arbitrária ou imotivada. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1922427, Relator(a): Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024). (Destaque) JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ENFERMEIRO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE.
NOVA CONVOCAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ABERTURA DE NOVO CERTAME.
ESPECIALIDADE DISTINTA.
AUSENTE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Na hipótese dos autos a parte autora foi aprovada fora das vagas, eis que o certame possuía 10 vagas, sendo a postulante aprovada em 834.
V.
Ainda que a parte autora defenda que 38 candidatos nas duas últimas convocações não teriam exercido o cargo por ocasião das duas últimas nomeações (em 26/05/2022 e 24/06/2022), relembra-se que naquelas datas foram publicadas as nomeações de um significativo número de candidatos (200 convocados, sendo 48 no dia 26/05/2022 e 152 no dia 24/06/2022) não existindo obrigatoriedade para a convocação de outros candidatos para suprir eventuais desistências após a última convocação, como pretende a parte autora. [...] VI.
Ademais, não existe a alegada preterição dos aprovados mediante a abertura de novo concurso público no ano de 2022.
Não se desconhece que em decorrência da pandemia de covid, o artigo 4º da Portaria nº 220/2020 (com redação alterada pela Portaria nº 265/2021) estabeleceu que: "Art. 4º Os servidores nomeados para o cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, exercerão as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, conforme Nota Jurídica nº 267/2020 da AJL- Assessoria Jurídico-Legislativa.
Parágrafo único.
Na assinatura do termo de posse, os candidatos serão cientificados que exercerão as mesmas atividades do cargo de Enfermeiro Generalista, retornando ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, após o período de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas".
Ainda, relevante destacar que o anexo II da Portaria Conjunta 08/2006 - SGA/SES dispõe que a "carreira enfermeiro" é composta do cargo de enfermeiro e subdividida em três especialidades: a) enfermeiro; b) enfermeiro obstetra; e c) enfermeiro de família e comunidade.
Assim, ainda que o cargo de enfermeiro (que em janeiro de 2023 possuía o quantitativo total de 5000 vagas, com 851 cargos vagos, sem subdivisão das vagas entre as especialidades - ID 60782734) seja composto pelas especialidades "enfermeiro generalista", "enfermeiro obstetra" e "enfermeiro da família", é possível apurar que as atribuições do enfermeiro da família não são idênticas às do enfermeiro generalista, sendo que o exercício das atividades de enfermeiro generalista pelos enfermeiros da família foi autorizada apenas de forma transitória em decorrência da necessidade de profissionais para atuar na pandemia de covid.
Portanto, face a existência de cargos vagos para a carreira enfermeiro, não existia a obrigatoriedade que fossem preenchidos por aprovados para a especialidade "enfermeiro da família", eis que cumpre à administração pública a nomeação de candidatos para cada especialidade conforme a sua necessidade/discricionariedade, sendo que a obrigatoriedade de nomeação dos aprovados para a especialidade "enfermeiro da família" era limitada a 10 pessoas, conforme as regras do edital.
Portanto, ausente preterição face a abertura de novo certame para especialidade distinta, qual seja, "enfermeiro generalista".
VII.
Assim, constata-se que a situação não se enquadra nas possibilidades estabelecidas pelo STF para a nomeação de candidato (tema 784 de repercussão geral - "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima").
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (TJDFT, Acórdão 1915902, Relator(a): Flávio Fernando Almeida Da Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/8/2024). (Destaquei) Com relação às nomeações tornadas sem efeito, o documento de id. 202432899 aponta que 29 dos aprovados nomeados pelo Decreto de 24 de junho de 2022 não tomaram posse no cargo público de Enfermeiro de Família e Comunidade.
Contudo, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 55801-AgR, embora “o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possua direito subjetivo à nomeação quando, em decorrência da desistência de candidatos nomeados classificados em colocação superior, passe ele a figurar entre as vagas constantes do edital” (STF, Rcl. 55801 AgR, Rel.: Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023), a nomeação realizada pelo Decreto de 24 de junho de 2022 englobou o candidato aprovado na 812ª posição, de modo que, a inclusão de mais 29 nomeados não gera o direito à nomeação da parte autora, classificada em 900ª.
Ademais, a decisão de não preencher imediatamente vagas oriundas de nomeações tornadas sem efeito pode ser justificada por razões de ordem técnica ou administrativa.
A Administração Pública pode considerar que, em determinado momento, não há necessidade imediata de preencher todas as vagas existentes, ou que, por questões de eficiência, é mais prudente aguardar novas condições orçamentárias ou operacionais.
Nesse contexto, a não convocação dos candidatos remanescentes, em razão de nomeações tornadas sem efeito, está inserida no âmbito do poder discricionário da Administração, que, respeitados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, possui autonomia para decidir sobre o momento e as condições adequadas para o provimento dos cargos.
Por fim, a parte autora postula o controle de legalidade do ato administrativo de antecipação do prazo de validade do concurso público de seleção para o cargo de Enfermeiro, especialidade Enfermeiro de Família e Comunidade, de 2 de junho de 2024 (Edital n.º 28, de 10 de junho de 2022) para 23 de abril de 2024 (Edital n.º 17, de 19 de março de 2024), por meio de ato administrativo embasado nas conclusões constantes do processo SEI n.º 00060-00221660/2022-22.
Embora a parte autora, na insurgência contra essa retificação, pois defende que o ato prejudicaria o direito dos candidatos ainda não nomeados em razão da redução do prazo de validade antes estabelecido, ao longo da instrução processual, não foram trazidos aos autos elementos probatórios que demonstrassem que a retificação efetuada pela Administração Pública foi realizada de forma arbitrária ou sem motivação suficiente. É princípio fundamental da administração pública o respeito aos postulados da legalidade, motivação e razoabilidade.
No caso, o Edital n.º 17, de 19 de março de 2024 aponta a “retificação” do prazo de validade concurso público por meio da autotutela administrativa embasada em conclusões constantes do processo SEI n.º 00060-00221660/2022-22, e não a simples antecipação imotivada do prazo de validade do certame.
Nesse contexto, a Administração Pública, ao proceder à retificação do prazo de validade do concurso, segundo é extraído da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal de id. 202432910, agiu em interpretação das normas sobre a vigência e suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos no contexto da pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, era ônus da parte autora demonstrar que a alteração do prazo de validade foi motivada por razões estranhas ao interesse público ou que caracterizasse ofensa aos princípios constitucionais de regência da atuação administrativa, como a moralidade, impessoalidade e eficiência, inclusive com a juntada das conclusões constantes do processo SEI n.º 00060-00221660/2022-22.
No entanto, os autos carecem de provas suficientes para sustentar essa alegação.
Em nenhum momento restou comprovado que a conduta da Administração Pública, ao retificar o prazo de validade, foi calcada em patente ilegalidade.
O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos reforça que, enquanto não houver prova inequívoca de ilegalidade ou desvio de finalidade, os atos praticados pela Administração Pública são tidos como regulares e conformes com o ordenamento jurídico.
Dessa forma, sem elementos concretos que indiquem irregularidade no ato de retificação, e à falta de prova que desconstitua a legitimidade do ato administrativo impugnado, impossível prosperar a pretensão de nulificação desse ato.
Contudo, a presente decisão não encerra a matéria concernente à validade da decisão de retificação do prazo de validade do concurso público de Edital n.º 08/2018, de 2 de junho de 2024 para 23 de abril de 2024, inclusive com a possibilidade de posterior controle do ato administrativo por meio da autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473-STF) ou no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, pois além de tomada inter partes, a análise ora realizada decorre da ausência de provas trazidas aos autos que possam indicar a ilicitude ou a irregularidade do ato de retificação do prazo de validade do concurso público de Edital n.º 08/2018.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora, e por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, conforme art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Anote-se a retificação do valor da causa.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/02/2025 07:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:38
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:11
Outras decisões
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22/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712607-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SELMA FELIX GONCALVES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso e o transcurso do prazo para resposta do réu.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:25
Outras decisões
-
08/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/08/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712607-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SELMA FELIX GONCALVES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realização do Checklist.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para “determinar seja reservada vaga à Autora no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo de enfermeira da família e comunidade, na forma do Edital nº 08/18 e seguintes " ao fundamento de que foi preterida.
Parece-me não haver probabilidade do direito.
Houve semelhante pedido apreciado neste juízo, sobre o qual a Turma Recursal decidiu: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
TEMA 784 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão indeferiu a tutela provisória para determinar a reserva de vaga em concurso público da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo de enfermeira da família e comunidade, na forma do Edital n. 08/18, ante sua aprovação na 816ª posição no certame. 2.
Em suas razões (ID 55755612), alega, em síntese, ter sido aprovada no concurso em questão (no qual previa o edital 10 vagas) e que, em tese, possui direito a reserva de vaga em face da existência de vagas não preenchidas para o cargo pleiteado, decorrentes de vacâncias, aposentadorias, nomeações tornadas sem efeito.
Indica eventual preterição pela abertura de novo concurso.
Ao final, requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da decisão agravada para garantia de sua vaga e posterior nomeação.
No mérito, pugna seja confirmado o pleito liminar. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 55930280).
Foi indeferida a tutela pleiteada (ID 56465778).
Contrarrazões apresentadas (ID 56886765). 4.
O cerne da controvérsia é a análise de eventual preterição em nomeação em cargo público e solucionar quanto ao cabimento de reserva de vaga e direito certo à nomeação. 5.
Na hipótese, o edital previu 10 vagas para o cargo de ENFERMEIRO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (CÓDIGO 602) (ID de origem 183886674).
Por outro lado, verifica-se que o concurso foi prorrogado e está válido até 2/6/24 (ID 183886681, na origem), portanto, em vigência. 6. É importante destacar que a parte agravante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, conforme resultado de ID 183886680 - aprovação na 816ª posição, assim, não há, em regra, direito subjetivo à nomeação. 7.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal em análise de Recurso Extraordinário com repercussão geral, Tese n. 785 concluiu: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 8.
Portanto, havendo necessidade de comprovação de possível preterição de candidatos de forma arbitrária pelo Distrito Federal e que o tempo da nomeação é ato discricionário da Administração Pública, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários. (Acórdão 1857968, 07002479420248079000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, não se verifica nenhuma das exceções definidas pela Suprema Corte no julgamento do Tema 784, sendo certo que a nomeação de candidatos é atribuição discricionária do órgão público, frente às suas necessidades, não gerando qualquer efeito vinculativo e "direito" a nomeação dos candidatos que se situam fora do número de vagas ofertado, tratando-se de matéria interna corporis da Administração Pública.
Portanto, a interseção judicial somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade, o que não se amolda ao caso em tela, em que a autora não comprova que os candidatos de novo concurso foram nomeados preterindo seu direito dentro de prazo de validade, mormente pelo fato de que o novo concurso se deu para provimento de cargo diverso.
Portanto, INDEFIRO a urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712607-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SELMA FELIX GONCALVES REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Diante da divergência de assinatura no documento de identificação sob id. 202431887 e na procuração acostada aos autos sob id. 202431886, DE ORDEM, fica a parte autora intimada a promover a regularização de sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 1 de julho de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
01/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/07/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/07/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:14
Declarada incompetência
-
30/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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