TJDFT - 0703314-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ION PAULO MARQUES em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ION PAULO MARQUES em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703314-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ION PAULO MARQUES EXECUTADO: DANIEL ALVES QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:09
Outras decisões
-
17/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:04
Outras decisões
-
04/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL ALVES QUEIROZ em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:44
Outras decisões
-
08/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703314-53.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ION PAULO MARQUES EXECUTADO: DANIEL ALVES QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:42
Outras decisões
-
25/03/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL ALVES QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:30
Deferido o pedido de ION PAULO MARQUES - CPF: *29.***.*80-00 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ION PAULO MARQUES em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de DANIEL ALVES QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703314-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) F EXEQUENTE: ION PAULO MARQUES EXECUTADO: DANIEL ALVES QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença proferida nos moldes em que foi proferida.
O arquivamento do feito não traz qualquer prejuízo à parte eis que o processo pode ser desarquivado mediante mero peticionamento em caso de inadimplemento.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de suspensão pretendida.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:11
Outras decisões
-
13/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:44
Indeferido o pedido de ION PAULO MARQUES - CPF: *29.***.*80-00 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:40
Mandado devolvido redistribuido
-
09/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:56
Outras decisões
-
01/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL ALVES QUEIROZ em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 00:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:52
Outras decisões
-
29/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL ALVES QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL ALVES QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703314-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ION PAULO MARQUES REQUERIDO: DANIEL ALVES QUEIROZ S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ION PAULO MARQUES em desfavor de DANIEL ALVES QUEIROZ, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, no importe de R$ 750,00.
O réu foi citado (id 198681397), mas não participou da audiência de conciliação nem apresentou sua defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que o réu não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que o autor procurou o réu para consertar a geladeira da sua residência que estava com defeito, mas mesmo tendo recebido integralmente os valores combinados, o réu não executou as obrigações que lhe competiam, eis que a geladeira do autor continuou sem funcionar.
Caracterizado o inadimplemento do réu, reputo como legítima a pretensão autoral de desfazer o negócio.
Deste modo, por força do que estabelece o art. 389, do Código Civil, impõe-se ao réu que arque com as perdas e danos do autor, devolvendo devidamente corrigido os valores que recebeu.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar para o autor o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de reembolso, montante este que deve ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (30/05/2024), com correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (19/10/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (o réu via DJe, em face da sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 20:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ION PAULO MARQUES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ION PAULO MARQUES em 03/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:59
Deferido em parte o pedido de ION PAULO MARQUES - CPF: *29.***.*80-00 (REQUERENTE)
-
24/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:41
Juntada de intimação
-
16/04/2024 14:22
Juntada de ata
-
16/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 17:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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